A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que não é possível realizar acordos entre o Ministério Público e particulares para substituir a demolição de imóveis irregulares pelo pagamento de indenização.
A decisão foi tomada em um processo que envolveu uma casa de veraneio construída às margens de um rio, localizada em uma Área de Preservação Permanente (APP) e em terreno da Marinha.
O caso chegou à instância superior após o tribunal local afastar a ordem de demolição com o argumento de que a Administração Pública teria falhado na fiscalização da área.
a eventual omissão do Estado não confere legitimidade a construções irregulares, tampouco transforma um bem público protegido em propriedade particular.
No entanto, o STJ reformou esse posicionamento ao destacar que
Os ministros ressaltaram que a legislação aplicável restringe a supressão de vegetação em áreas preservadas estritamente a hipóteses de utilidade pública ou interesse social, categorias que não contemplam a edificação de imóveis para fins recreativos.
Além disso, a Corte reiterou a aplicação da Súmula 613, reforçando que não existe direito adquirido à conservação de situações que gerem prejuízos ecológicos, sendo inaplicável a teoria do fato consumado em matéria ambiental.
Com esse entendimento, o STJ garantiu que a reparação integral da natureza e a demolição de obras irregulares não podem ser negociadas em troca de compensações financeiras.
(REsp 2.189.427-PE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 4/8/2026, DJEN 13/8/2026)