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Uma Questão de Justiça Fiscal

Lembre-se que em última analise, o poder de legislar sobre tributação conferida aos políticos é emanado do próprio povo, de modo que não poderiam eles obrar em desfavor dos mesmos.

No momento em que avança o debate em torno de uma reforma tributária que pelo menos simplifique o atual acumulo de impostos e taxas vigentes, em meio a um contexto complexo e muitas vezes até confuso, permanecem à margem de qualquer atenção por parte dos legisladores algumas distorções que afrontam acintosamente o principio da Justiça Fiscal, consagrado em nossa Constituição. Dentre tais distorções, está a forma de cálculo do ganho de capital na alienação de bens, tanto de pessoas físicas, quanto de pessoas jurídicas integrantes de seu ativo imobilizado. Tanto em um caso como no outro, são sujeitos a tributação pelo Imposto de Renda, e no caso das pessoas jurídicas, também pela CSSL.

A distorção consiste em que o ganho de capital, cuja base de cálculo, em teoria, é apurado mediante a simples subtração entre o valor da alienação e o custo registrado de aquisição, na prática, toma por base tal custo, não o seu valor real ou corrigido, mas sim o valor histórico, isto é, aquele constante da Declaração de Bens da pessoa física ou da registro contábil da pessoas jurídica. E assim é porque a legislação atual não permite que o valor histórico da data da aquisição seja atualizado ou corrigido monetariamente. Esta é a distorção em pauta: impedir a aplicação da atualização do valor dos bens, notadamente pelo efeito corrosivo da inflação ao longo dos anos.

Isto é no mínimo profundamente injusto para com o contribuinte, ferindo frontalmente alguns dos mais caros princípios constitucionais e tributários. Registre-se que, no passado, a Lei das Sociedades por Ações (6.404/76), previa a atualização ou reajuste de valor de custo do ativo imobilizado das empresas, em norma revogada pela Lei 11.638/2007, após ter sido igualmente vedada a correção monetária do Balanço, pela Lei 9.249/95. No âmbito das pessoas físicas, a Lei 8.383/91 determinou que no exercício de 1.992 o contribuinte em sua declaração de bens deverá avaliar seus bens pelo valor de mercado em 31 de dezembro daquele ano. E foi só!

Com efeito, desde os eventos apontados, a distorção se perpetuou, estando a merecer tratamento fiscal adequado .Assim é porque, em primeiro lugar, a tributação deve operar-se em consonância com o principio republicado, estampado no Artigo 145, parágrafo 1º. da Constituição, que consagra dentre outros elementos, a capacidade contributiva e o patrimônio do contribuinte. Este é o ponto: Na medida em que o valor do patrimônio tomado como custo de aquisição para apuração do ganho de capital é irreal, afrontado está o respeito a este principio, em desfavor do contribuinte, enquanto tal desequilíbrio gera palpável ganho para o governo, que assim arrecada mais impostos. Lembre-se que em última analise, o poder de legislar sobre tributação conferida aos políticos é emanado do próprio povo, de modo que não poderiam eles obrar em desfavor dos mesmos. Também o principio da capacidade contributiva que preside nosso sistema tributário, abriga o principio da igualdade, que deveria neste caso ser obrigatoriamente cumprido pelo legislador, promulgando leis que corrigissem a distorção derivada da revogação das que suprimiram a atualização do valor do custo de aquisição dos bens.

A busca de uma solução através do Judiciário não tem se mostrado eficaz, como já decidiu o S.T.J, e STF, sob o argumento da inexistência de normas que permitam a correção dos valores do custo de aquisição. Assim, a existência de uma base de cálculo irreal para incidência do imposto de renda sobre um pseudo ganho de capital, com conteúdo econômico remoto, é sem dúvida, um atentado a Justiça Fiscal, a merecer a devida atenção de nossos legisladores. A matéria afeta particularmente as transações imobiliárias, em que o vendedor arca com o valor do tributo, em prejuízo do seu verdadeiro ganho de capital. Portanto, um caminho para a correção deste verdadeiro confisco passa pelas entidades de classe do ramo imobiliário, que, por sua representatividade, poderão atuar junto ao Poder Legislativo no sentido de reparar esta anômala situação, através de Lei que restabeleça a Justiça Fiscal.

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