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Terminais Portuários de Uso Privado: Novo Marco Regulatório e Desenvolvimento Econômico-Social

No regime anterior, as operações do Terminal de Uso “Privativo” eram bastante restritas, pois, nessas instalações portuárias, somente poderia ser movimentada “carga própria”.

Com a vigência da Lei 12.815/2013 (pela conversão da Medida Provisória 595/2012), o setor portuário brasileiro passou a contar com uma modalidade nova de exploração da atividade por particulares: o Terminal de Uso “Privado” (TUP), previsto no art. 8º, I da nova Lei dos Portos.

Pela legislação revogada (Lei 8.630/1993), já se assegurava o direito de exploração da atividade, diretamente pela União, ou mediante concessão e, ainda, por meio da celebração de contratos de arrendamento portuário, ao lado da exploração dos portos organizados por meio de convênio de delegação aos municípios e estados da federação (Lei 9.277/1996). Ainda pela lei revogada, a exploração da atividade portuária pelo particular, fora das hipóteses anteriores, podia ser realizada por meio de Terminal de Uso “Privativo” (Decreto-Lei 05/1966), diferente do atual regime legal do TUP.

No regime anterior, as operações do Terminal de Uso “Privativo” eram bastante restritas, pois, nessas instalações portuárias, somente poderia ser movimentada “carga própria”, isto é, carga do próprio titular da autorização. A movimentação de “carga de terceiros” somente seria possível, desde que realizada em caráter complementar, eventual e subsidiária à movimentação de “carga própria”. Em outras palavras, esta espécie de terminal portuário era destinada para a cadeia da logística do negócio privado do autorizado (particular), não podendo ter a “atividade portuária” como o negócio principal.

Por óbvio, tais restrições limitaram consideravelmente o interesse e os investimentos do setor privado, assim como a própria atividade de movimentação de carga portuária no país, que necessariamente ficaria restrita aos portos organizados, com todas as dificuldades inerentes. Contudo, o reconhecimento da insuficiência do regime anterior e a própria necessidade permitiram a evolução para o regime atual, a fim de aumentar os investimentos, a competitividade e a eficiência do setor portuário brasileiro.

Diferente do regime anterior, nos TUP’s verifica-se a inexistência de restrição quanto à natureza da carga movimentada, o que permite concluir que o TUP se constitui em uma atividade econômica independente exercida pela iniciativa privada por meio de autorização do Poder Público.

A autorização do TUP será formalizada por contrato de adesão, firmado junto à Secretaria de Portos (SEP) e com a interveniência da Agência Nacional de Transporte Aquaviários (ANTAQ). A autorizada passará então a explorar a atividade e instalação portuárias por sua própria conta e risco, sob o regime de liberdade de preços. Por ser de natureza privada, os contratos firmados com terceiros pela autorizada serão regido exclusivamente pelo regime jurídico de direito privado.

Procedimento

Segundo a Lei 12.815/2013, regulamentada pelo Decreto 8.033/2013 e atos normativos da SEP e da ANTAQ, os particulares interessados em obter a autorização para instalação portuária fora da área do porto organizado, sob a modalidade de TUP, devem apresentar requerimento à ANTAQ, contendo o memorial descritivo das instalações e do título jurídico que assegure o direito de uso e usufruto da área (do imóvel sobre o qual será estabelecido o TUP), dentre outras exigências.

A partir do recebimento da solicitação, a ANTAQ publicará o inteiro teor da solicitação na internet, em até 5 dias, e deve promover, em até 10 dias, a abertura de Anúncio Público, com prazo de 30 dias para identificar a existência de eventuais outros interessados na instalação portuária na mesma região e com características semelhantes.

A abertura do Anúncio Público tem por fim o atendimento de exigência legal (§ 1º do art. 9º da Lei 12.815/2013) no sentido de averiguar a existência de outros interessados, além dos que já possuem autorização, podendo participar pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País (isoladamente ou em consórcio), que devem manifestar seu interesse formal no prazo mencionado. Os novos interessados então terão prazo de 90 dias para apresentar e/ou ratificar à ANTAQ a documentação complementar prevista no Decreto nº 8.033/2013 (art. 33).

Em 15 dias, contados da data do recebimento da documentação da ANTAQ, a SEP, na qualidade de poder concedente, analisará a viabilidade locacional do empreendimento, bem como a adequação às diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário (art. 15 da Lei 12.815/2013). Depois destas análises e com deliberação favorável, será autorizada a celebração do contrato de adesão.

Sem a necessidade de celebração de novo contrato de adesão, é possível (i) a transferência da titularidade da autorização, desde que preservadas as condições estabelecidas no contrato original (Portaria SEP nº 249/2013) e (ii) o aumento da capacidade de movimentação ou de armazenagem da instalação portuária (art. 35 do Decreto 8.033/2013 e Portaria SEP 249/2013).

Igualmente não será necessária a emissão de nova autorização nas hipóteses (i) de ampliação de área de instalação portuária (desde que localizada fora do porto organizado), em até 25% da área original, assim como (ii) de alteração do tipo de carga movimentada nos termos da Portaria SEP nº 110/2013.

Ressalta-se que segundo o art. 8º da Lei 12.815/2013, a autorização terá vigência por 25 anos a partir da data de assinatura do contrato de adesão, prorrogável por períodos sucessivos, condicionada à manutenção da atividade portuária e desde que sejam realizados os investimentos necessários à expansão e modernização das instalações portuárias. A autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da autorizada ou, por iniciativa do poder concedente, mediante anulação ou cassação, nas hipóteses legalmente previstas.

Cenário Atual

É um fato que os Terminais de Uso Privado – TUP’s, hoje, vêm sendo um dos principais responsáveis pelo desenvolvimento econômico-social do país no setor portuário, não só para o escoamento da produção nacional ou para as importações, mas também na geração de empregos, de renda e de tributos, sem falar no desenvolvimento social das regiões nas quais são instalados.

Segundo a Secretaria de Portos (SEP) do Governo Federal, o sistema portuário nacional foi responsável pela movimentação de mais de 931 milhões de toneladas de carga bruta (granel sólido, granel líquido e carga geral) em 2013. Deste número, verifica-se que os TUP’s representaram 64% dessa movimentação, ou seja: 593 milhões de toneladas. Ainda segundo dados da SEP, 164 terminais foram autorizados até novembro de 2014, sendo que 131 já estão em operação.

O sucesso do novo modelo já pode ser comprovado no setor portuário. Desde a vigência da nova Lei dos Portos a SEP autorizou 34 Terminais de Uso Privado, totalizando uma previsão de investimento de R$ 10,4 bilhões e para os 33 empreendimentos ainda pendentes de aprovação, há uma previsão de investimentos na ordem de R$ 22 bilhões.

Porém, há também alguns desafios a serem enfrentados pelos TUP’s, tais como: a definição das áreas dos portos organizados; as regras para a ampliação de instalações portuárias; fatores ambientais; a readequação dos atos de autorização vigentes ao novo marco regulatório; a cessão onerosa de espaço físico em águas públicas; e a liberdade de contratação de mão de obra para os terminais privados, dentre outros.

Diante do quadro positivo e do desenvolvimento econômico-social decorrentes do novo marco regulatório dos Terminais Portuários de Uso Privado, os estados e os municípios que possuem áreas com vocação portuária não podem mais deixar de direcionar esforços no sentido de criar condições para que a iniciativa privada tenha real interesse em investir nos TUP’s, fortalecendo o setor portuário nacional, ao lado das atividades dos portos organizados.

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