Em recente decisão, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que os planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos, popularmente conhecidos por stock option, possuem natureza Mercantil. Por essa razão, não se vinculam, sob nenhum prisma, ao contrato de trabalho.
Esses planos de opção de compras de ações a preços pré-fixados são o meio comumente utilizado pelas companhias para conceder bônus aos executivos, pelo seu bom desempenho ou pelo tempo na empresa.
Os Ministros entenderam que os planos de stock option não possuem natureza jurídica de remuneração, de modo que não deve incidir imposto de renda quando do seu recebimento. Ou seja, a tributação passará a ocorrer apenas quando e se houver a venda das ações, e se, em tal momento, houver apuração de ganho de capital (com a consequente aplicação de alíquotas entre 15% e 22,5%).
Há que se ressaltar que a aplicação do entendimento fixado é de grande valia às Empresas, haja vista que estas são responsáveis pelo recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Por fim, ainda se mostra oportuno destacar que a posição exarada passa a ter aplicação obrigatória em casos idênticos pelos tribunais locais, bem como necessita ser seguida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), pendendo, tão somente, a publicação do acórdão, sendo possível que haja ainda discussões sobre a modulação de efeitos da decisão.
Nossa equipe de Direito Tributário está à disposição para qualquer esclarecimento adicional sobre o tema.