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STJ Consolida Incompatibilidade entre SPEs com Patrimônio de Afetação e Recuperação Judicial

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que as Sociedades de Propósito Específico (SPEs) que adotam o regime de patrimônio de afetação não podem ser incluídas em processos de recuperação judicial. O julgamento dos Recursos Especiais nº 2.164.771, 2.205.476 e 2.205.480, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, consolida uma linha jurisprudencial iniciada em 2022. A decisão barra a estratégia de grandes grupos incorporadores que, ao entrarem em crise financeira, tentavam incluir as SPEs de seus empreendimentos na recuperação da empresa principal para unificar as dívidas e os bens.

A SPE é uma empresa criada exclusivamente para gerenciar um único empreendimento, isolando seus riscos financeiros. Quando essa SPE adota o “patrimônio de afetação” (previsto na Lei nº 4.591/1964), os bens, créditos e obrigações daquela obra específica são totalmente separados do patrimônio geral da incorporadora. Essa segregação legal garante que o dinheiro investido pelos compradores de um prédio seja usado unicamente para a conclusão daquela obra, não podendo ser revertido para qualquer outro fim.

O entendimento do STJ baseia-se em três pilares, sendo: i) a incomunicabilidade legal dos bens, que não podem responder por obrigações externas do incorporador; ii) a proteção prioritária ao consumidor, assegurando que, em caso de falência da construtora, a assembleia de compradores tenha o poder de decidir se continua a obra ou se liquida o projeto; iii) as SPEs têm um prazo de existência curto e um objetivo restrito à entrega do imóvel, não possuindo uma atividade econômica de longo prazo que justifique o procedimento de soerguimento previsto na Lei de Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005).

Nossa equipe de Direito Tributário está à disposição para qualquer esclarecimento adicional sobre o tema.

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