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STJ Autoriza Participação de Pessoa Relativamente Incapaz na Constituição de Holding Familiar

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu por unanimidade que é juridicamente admissível a participação de pessoa relativamente incapaz no ato constitutivo de uma sociedade limitada, como uma holding familiar, desde que observadas as salvaguardas legais e obtida prévia autorização judicial.

A controvérsia analisada envolveu pedido de suprimento de outorga conjugal para a integralização de bens imóveis no patrimônio de uma nova sociedade, com o objetivo de realizar o planejamento sucessório do casal, no qual um dos cônjuges possui incapacidade parcial permanente.

Ao interpretar o § 3º do artigo 974 do Código Civil de forma sistemática e contemporânea, o Tribunal destacou que a proibição ao exercício direto da atividade empresarial pelo incapaz não se confunde com a sua participação em sociedades empresárias. A legislação permite a presença do incapaz no contrato social desde que ele esteja devidamente representado ou assistido, não exerça funções de administração e tenha o capital social integralizado.

A decisão ressalta que impedir a constituição da sociedade por pessoa curatelada contraria as diretrizes inclusivas do ordenamento jurídico brasileiro, sendo a exigência de prévia autorização judicial o instrumento hábil para avaliar a conveniência do ato e assegurar a devida proteção ao patrimônio do incapaz.

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