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STF Julgará Se as Receitas de Locação Podem Ser Excluídas da Base de Cálculo do PIS e da COFINS

O Supremo Tribunal Federal irá julgar, em regime de repercussão geral, o direito dos contribuintes em não incluir na base de cálculo do PIS e da COFINS, apurados no regime cumulativo, as receitas decorrentes da locação, tanto para as empresas que tenham por atividade econômica preponderante esse tipo de operação, como para as empresas em que a locação é eventual e subsidiária ao objeto social principal.

O principal argumento dos contribuintes possui sustentação no fato de que a base de cálculo do PIS e da COFINS está limitada ao conceito de faturamento, nos termos do art. 195, I, da Constituição Federal, e que o faturamento engloba apenas as receitas derivadas da venda de mercadorias e da prestação de serviços. Em vista disso, as receitas de locação não entram no conceito de faturamento, e, portanto, não podem ser incluídas na base das citadas contribuições.

Para clarear todo o cenário, é importante fazer uma breve contextualização da questão. Pois bem, a Constituição Federal, desde a sua promulgação, determina, no artigo 195, que as contribuições sociais (PIS/COFINS) incidiriam sobre o faturamento. Ocorre que, com a publicação da Lei nº 9.718/98, diversos foram os entendimentos de que o PIS e a COFINS deveriam incidir sobre o faturamento, este entendido como todas as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas.

Em face desta dicotomia, bem como diante da incerteza que pairou sobre os ombros dos contribuintes decorrentes da manifesta ausência de concretude das bases tributárias eleitas, inúmeros foram os questionamentos formulados.

Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal já fora suscitado a se manifestar em questões análogas ao caso e, naqueles feitos, declarou que faturamento é o produto resultante das vendas de mercadorias, produtos ou serviços. Ou seja, como o termo “faturamento” engloba apenas vendas de bens e serviços, obviamente que receitas derivadas de outras atividades não poderiam ser incluídas na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Pois bem, trazendo todo o cenário ao caso, é possível acreditar que o Tribunal superior poderá se posicionar favoravelmente aos contribuintes e consolidar o entendimento de que o aluguel de imóveis não é serviço e, portanto, sobre as respectivas receitas não podem incidir o PIS e a COFINS cumulativos (sistemática de apuração aplicável às empresas optantes pelo lucro presumido).

Ressaltamos que, por tratar-se de tema de Repercussão Geral, tendo em vista o significativo impacto econômico, os contribuintes que desejem ajuizar ações sobre a matéria e, assim, resguardar possível direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos, bem como a possível declaração antecipada do direito em não se sujeitar ao recolhimento das contribuições com base no conceito de faturamento decorrente da totalidade de suas receitas devem, prioritariamente, fazê-lo antes de iniciado o julgamento, sob pena de estarem sujeitos a eventual modulação de efeitos da decisão.

Nosso departamento tributário está à disposição para qualquer esclarecimento adicional sobre o tema.

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