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Repatriação de Divisas e Regularização Tributária (Boletim CEDE – Ano XV – Outubro/2015)

Impende destacar que os efeitos dela decorrentes serão aplicados somente aos titulares de direito ou de fato que, voluntariamente, declararem os recursos, bens ou direitos.

Foi publicado no Diário Oficial da União – DOU do último dia 10 de setembro a Mensagem nº 334, que contém texto do Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária de recursos, bens ou direitos de origem lícita não declarados, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, e dá outras providências”. Referido Projeto de Lei, que foi recebido em regime de urgência pela Câmara dos Deputados, estatui o chamado “Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária –RERCT ”, para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita não declarados, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária.

Embora se trate por enquanto apenas de um projeto que faz parte do conjunto de medidas visando recuperar parte da arrecadação de impostos reduzida pela crise econômica, vale a pena desde logo trazer a lume alguns aspectos desta proposta, que se for convertida em Lei, ensejará uma série de questões inusitadas, para as quais convém estarem preparados os contribuintes que possam dela eventualmente se utilizar.

Impende destacar que os efeitos dela decorrentes serão aplicados somente aos titulares de direito ou de fato que, voluntariamente, declararem os recursos, bens ou direitos, acompanhados de documentos e informações sobre sua identificação e titularidade, direta ou indireta, inclusive por meio de negócios fiduciários.

O RERCT será aplicável a todos os recursos, bens ou direitos de residentes ou domiciliados no País remetidos ou mantidos no exterior, bem como aos que tenham sido transferidos para o País, em qualquer caso, e que não tenham sido declarados, como: * depósitos bancários, * operação de empréstimo com pessoa física ou jurídica; * recursos, bens ou direitos de qualquer natureza sob a titularidade ou responsabilidade, direta ou indireta, de pessoas nacionais ou estrangeiras; * recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, custodiados, depositados ou entregues a pessoa física ou jurídica sob qualquer forma a entidade estrangeira, personalizada ou não, para guarda, depósito, investimento ou posse que seja beneficiário efetivo o interessado ou seu representante ou pessoa designada; * recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, decorrentes de operações de câmbio não autorizadas; * recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas estrangeiras; * ativos intangíveis disponíveis no exterior de qualquer natureza e qualquer direito submetido ao regime de royalties; * bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis, direta ou indiretamente; * veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária ou sob a propriedade fiduciária de terceiros; e * valores, bens ou direitos de qualquer natureza, situados no exterior de espólio ou recebidos de sucessão aberta no Brasil ou no exterior.

Ficarão excluídos do RERCT: joias, pedras preciosas, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, semoventes e demais bens móveis não sujeitos a registro.

Consoante se infere no bojo da referida norma, o montante dos ativos objeto de regularização será considerado presunção de acréscimo patrimonial em 31 de dezembro de 2014 e sujeitará a pessoa, física ou jurídica, ao pagamento do Imposto de Renda à alíquota de 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento).

O valor declarado dos recursos, bens e direitos de qualquer natureza poderá ser arbitrado pela RFB quando for notoriamente inferior ou superior ao valor de mercado. O valor declarado ou arbitrado dos bens e direitos será ainda considerado como custo de aquisição para fins de apuração de ganho de capital.

A opção pelo RERCT e o pagamento do imposto correlato importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável. Sobre o imposto apurado incidirá multa de regularização composta, cumulativamente, de 100 % (cem por cento) do valor do imposto devido e do valor relativo à sua atualização pela variação cambial do dólar dos Estados Unidos da América verificada entre 31 de dezembro de 2014 e a data de adesão ao RERCT.

A divulgação ou a publicidade das informações presentes no RERCT implicarão efeito equivalente à quebra do sigilo fiscal. Ainda, será vedada à RFB, ao Conselho Monetário Nacional – CMN, ao Banco Central do Brasil e aos demais órgãos públicos intervenientes do RERCT a divulgação ou o compartilhamento das informações declaradas pelos contribuintes que tiverem aderido ao RERCT com os Estados, Distrito Federal e Municípios.

Por fim, será excluído do RERCT o contribuinte que: apresentar declaração de regularização contendo recursos, bens ou direitos de origem ilícita, ou deixar de apresentar, quando solicitado, documentos ou informações, ou apresentar documentos ou informações falsos, relativos à titularidade, e condição jurídica dos recursos, bens ou direitos declarados.

Os artigos deste site são redigidos para fins meramente informativos, não devendo ser considerados orientação jurídica ou opinião legal.

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