Com a aprovação do PLP 108 (segundo projeto de texto-base da reforma tributária) foi instituído um alargamento significativo no conceito básico de doação. Por tal razão, passou a ser prevista a possibilidade de incidência do ITCMD sobre distribuição desproporcional de dividendos, bem como na transmissão de quotas, participações societárias e diversos atos anteriormente não abarcados pela incidência tributária.
Pela nova regra tributária, passa a ser entendida como fato gerador tributário a “distribuição desproporcional de dividendos”. Ou seja, a incidência se dá quando ocorrer distribuição de valores, sem que haja a efetiva correspondência entre a participação do sócio na empresa e o montante recebido a título de dividendos. Nesses casos, a parcela excedente a sua quota parte será tributada.
Essa alteração é de relevante impacto, uma vez que tal procedimento é muito utilizado no meio empresarial para que sócios controladores recebam seus dividendos, de forma diferenciada de demais integrantes da sociedade empresária, sendo tal medida vista como uma forma indireta de repassar a participação.
Outra mudança significativa é a ampliação da base do ITCMD, especialmente nas transmissões que envolvem quotas ou participações societárias.
Pela leitura do projeto, é possível constatar que a base tributável do Imposto passará a corresponder ao valor de mercado do bem ou direito transmitido, mensurado conforme a legislação estadual. Em outras palavras, o imposto para a transmissão de imóveis, por uma empresa, será calculado segundo o preço de mercado do referido imóvel.
Essa alteração gera impacto sobre as holdings empresariais, pois é comum que essas empresas tenham ativos subvalorizados em seus balanços patrimoniais. A nova forma de cálculo, assim, pode majorar significativamente o imposto a ser pago na transferência desses bens.
Também é de importante observar que, quando se tratar de participações societárias envolvidas na bolsa de valores, a base do tributo será mensurada com olhos para a cotação de mercado do dia anterior ao fato gerador.
Por fim, ainda é bom notar que o texto-base aprovado também direciona sua aplicação sobre os Trusts e estruturas similares, determinando que bens e direitos em Trust serão considerados do instituidor até o seu falecimento. Ou seja, a transmissão do patrimônio do Trust aos beneficiários será tratada como uma transmissão causa mortis, sujeita à tributação do ITCMD. Além disso, caso a distribuição ocorra durante a vida do instituidor, ela será considerada uma doação, também sujeita à incidência do imposto.
Como se constata, as novas diretrizes que estão sendo processadas nesta reforma tributária requerem especial atenção, razão pela qual é crucial que as empresas promovam, com brevidade, sua a avaliação patrimonial detalhada e preparem seus planejamentos sucessórios.
Nossa equipe de Direito Tributário está à disposição para qualquer esclarecimento adicional sobre o tema.