No período abrangido entre os dias 1º de julho próximo e 30 de setembro de 2011 será possível realizar a adesão ao programa de parcelamento de débitos municipais.
Por Murilo Gheller – Grupo de Direito Tributário
Através da Lei Complementar nº 79/2011, foi instituído o programa municipal de recuperação fiscal pelo Município de Curitiba. No período abrangido entre os dias 1º de julho próximo e 30 de setembro de 2011 será possível realizar a adesão ao programa de parcelamento de débitos municipais.
Este parcelamento abrange os débitos de IPTU inscritos em dívida ativa, assim como o Imposto sobre Serviços (ISS) devido até 30 de junho de 2011. É possível também incluir outros débitos de natureza não tributária desde que vinculados a uma indicação fiscal ou número fiscal, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
As modalidades para pagamento dos débitos são as seguintes:
1 – Em até 12 parcelas fixas, sem juros;
2 – Em até 24 parcelas com juros de 0,4% (quatro décimos por cento) ao mês ou fração;
3 – Em até 36 parcelas com juros de 0,8% (oito décimos por cento) ao mês ou fração;
4 – Em até 60 parcelas com juros de 1,00% (um por cento) ao mês ou fração; e
5 – Em até 120 parcelas com juros de 1,20% (um por cento e vinte décimos) ao mês ou fração.
As parcelas vencerão todo dia 10 de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida através de DAM municipal em até 10 dias após a adesão. Em relação aos débitos já executados, o valor dos respectivos honorários advocatícios será incluído no parcelamento. Já o valor das custas processuais deverá ser pago junto ao cartório em que tramita a execução.
Aos que optarem para quitar os débitos em 24 parcelas ou mais, por meio do sistema municipal de débito automático em conta corrente, serão agraciados com a exclusão do pagamento da última prestação. Vale ressaltar que mesmo nesta modalidade o pagamento da 1ª parcela deverá ocorrer através de DAM municipal em até 10 dias após a adesão.
Também poderão aderir ao parcelamento aqueles contribuintes que já possuem débitos tributários parcelados com o Município. Excluem-se, no entanto, os débitos oriundos do Simples Nacional.
Como já é de praxe, a adesão ao Programa REFIC 2011 implica em confissão dos débitos fiscais, com expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como na desistência dos já interpostos, além de aceitação de todas as condições estabelecidas na lei do programa.
APONTAMENTOS SOBRE O PROJETO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL
por Fernanda Maciel Garcez – Grupo de Direito Público
Após semanas de polêmica discussão, o Plenário da Câmara dos Deputados, aprovou no dia 24/05/11, o novo Código Florestal (PL 1876/99), de relatoria do Dep. Aldo Rebelo. Foram 410 votos a favor, 3 contra e 1 abstenção. Três horas depois, os Deputados também aprovaram a Emenda 164, de autoria do Dep. Paulo Piau (PMDB-MG), por 273 votos a favor, 182 contra e 2 abstenções.
Contudo, vislumbra-se que ainda haverá uma longa jornada para a aprovação definitiva, tendo em vista que a partir de agora o texto está em deliberação perante o Senado. Se os Senadores introduzirem modificações, o texto voltará para apreciação da Câmara. Se não houver alterações no Senado, seguirá para sanção (ou vetos) da Presidente da República.
Nas inúmeras reportagens, matérias e artigos que estão sendo divulgados, travou-se uma verdadeira guerra entre ruralistas e ambientalistas. A única certeza que podemos ter é que muitos dos que estão discursando sobre o assunto não possuem fundamentos técnicos e se baseiam em “achismos”. Ademais, criam premissas e transcrevem trechos parciais do novo Código, apenas para fundamentar teses unilaterais. As informações são repassadas de forma incompleta e a sociedade forma suas opiniões no que lhes é mostrado parcialmente.
O que mais tem ecoado, é que o novo Código seria um “retrocesso”, vai estimular o desmatamento, perdoar àqueles que desmataram e privilegiar os que se encontram na ilegalidade. Contudo, emboa possíveis, estas afirmações devem ser ponderadas e analisadas no contexto atual do Brasil. Enquanto esta discussão não termina, inúmeras áreas continuam sendo desmatadas e os proprietários de imóveis que estão irregulares, permanecem inertes, pois não sabem como agir para buscar a regularização. Não há dúvidas de que o único prejudicado com esta demora é o Meio Ambiente e o Desenvolvimento Sustentável.
O presente artigo não visa discorrer sobre todas as alterações que poderão surgir, até porque, muitos itens poderão sofrer alteração no Senado. No entanto, é importante tecer alguns comentários sobre os pontos que estão causando maiores discussões na sociedade.
Em relação às Áreas de Preservação Permanente (APP), isto é, aquelas a “serem protegidas integralmente, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”, o texto aprovado manteve as mesmas faixas marginais de cursos d´água previstas na Lei vigente, as quais variam de 30 metros a 500 metros, dependendo da largura do rio.
Um dos dispositivos que está gerando polêmica é o disposto no art. 35, o qual permite que nas áreas que já se encontram degradadas, ao longo de rios de até 10 metros de largura, os proprietários serão obrigados a recompor 15 metros de área ciliar, ao invés de recompor os 30 metros exigidos pelo atual Código. Insta salientar que se já houver 30 metros preservados, os mesmos deverão ser mantidos. Esta disposição aplica-se apenas àqueles imóveis que já se encontram desmatados, e obrigam os proprietários a recompor estas áreas, para que o imóvel possa ser regularizado.
Uma justificativa para a redução desta exigência ocorre pelo fato de que, historicamente, a colonização se deu às margens dos rios, a maioria destas propriedades serem pequenas e constituírem áreas consolidadas[1]. Obrigar tais produtores a recompor 30 metros de área é o mesmo que obrigá-los a se retirar do local. Além de extinguir a produtividade da área, que já é pequena, não teriam a mínima condição financeira de recompor a mata nativa de toda a área. Ademais, conforme ponderou Márcio Falcão, em matéria para o Jornal Folha de São Paulo: “lavouras importantes, como as de café no Sudeste ou de uva no Sul, seriam inviabilizadas, já que ocupam APPs nessas regiões”.
Os itens que mais desagradaram foram os incluídos pela Emenda 164, que alteraram o art. 8º do Projeto de Lei, os quais: (i) permitem que órgãos ambientais estaduais integrantes do SISNAMA, autorizem a intervenção ou supressão em APP em caso de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental, nas hipóteses e na forma definida em regulamento do Poder Executivo Federal; (ii) admitiu a manutenção das atividades existentes nas áreas rurais consolidadas localizadas em APP, desde que o proprietário tenha aderido ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e se enquadrem como atividades de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto; (iii) autorizou a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, de dunas e de restingas, em caso de utilidade pública; e (iv) autoriza, excepcionalmente, a intervenção ou supressão de vegetação nativa em áreas de restinga, como fixadores de dunas ou estabilizadores de mangue, onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
Além de preencher os requisitos requeridos para cada caso, o proprietário ou possuidor do imóvel, será obrigado a cumprir medidas mitigadoras e compensatórias que serão impostas pelo órgão ambiental competente.
Quanto à Reserva Legal (RL), a “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 13, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar à conservação e à reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa”, o novo Código não altera suas dimensões. Permanecem os mesmos percentuais mínimos exigidos na legislação em vigor (na Amazônia Legal: 80% em caso de floresta, 35% em caso de cerrado e 20% em caso de campos gerais; as demais regiões do País continuam obrigadas a manter 20% como RL).
As alterações do novo Código a respeito da Reserva legal que estão causando divergências são as seguintes:
Propriedades rurais, de até 4 módulos fiscais[2] não precisam replantar o que foi desmatado da área de RL, contudo, permanecem impedidos de retirar os remanescentes de vegetação nativa e são obrigados a recuperar o que a propriedade tinha de mata nativa até 2008. A justificativa do Dep. Aldo Rebelo é que “não há condições para que os pequenos produtores rurais recomponham essas áreas porque não têm espaço disponível. Também não há como compensarem porque eles não dispõem de recursos para isso”.
Cumpre salientar que caberá ao Poder Público fazer o inventário dos remanescentes florísticos para efeito de controle e fiscalização nesses casos.
Outra inovação que desagradou é em relação ao cômputo das APPs no cálculo do percentual da Reserva Legal. O texto do novo Código não fixou nenhum limite para inclusão das APPs neste cálculo, como ocorre atualmente.[3]
O art. 16, do texto aprovado, admite o cômputo de APP no cálculo do percentual de RL desde que observado três requisitos: (i) a área esteja conservada ou em processo de recuperação; (ii) não implique em desmatamento; e (iii) o proprietário tenha requerido a inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
Antes de adentrar em outro assunto polêmico – a tão ventilada e rechaçada anistia das multas – é de suma importância tecer comentários sobre um instituto relevante que será introduzido, com a aprovação do novo Código. O Cadastro Ambiental Rural – CAR, o qual deverá ser implementado pelo Governo, no prazo máximo de 90 dias, após publicação da lei. Cumpre ressaltar que todos os proprietários de imóveis rurais deverão providenciar o cadastramento dos seus imóveis no CAR.
O artigo 33, que prevê “anistia” às multas dos imóveis que se encontram irregulares, é sem dúvida o que está causando as maiores divergências. Para fazer jus a este benefício, são necessários alguns requisitos: (i) aplicável apenas para imóveis que tiveram a vegetação nativa irregularmente suprimida – em APP ou Reserva Legal – antes de 22 de julho de 2008 (data da publicação do Decreto Federal nº 6.514, que disciplina as infrações administrativas ambientais); (ii) o imóvel deve estar cadastrado no CAR; (iii) o proprietário deverá aderir ao Plano de Regularização Ambiental – PRA, assinando um termo de adesão e compromisso, no qual deverão estar especificados os procedimentos de recuperação que serão exigidos pelo órgão competente integrante do SISNAMA; (iv) enquanto estiver cumprindo o termo de compromisso, o proprietário não poderá ser autuado e serão suspensas as sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de Reserva Legal, Áreas de Preservação Permanente e áreas de uso restrito, nos termos do regulamento.
Cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, legitimando as áreas que remanesceram ocupadas com atividades agrossilvopastoris, regularizando seu uso como área rural consolidada para todos os fins.
Conforme exposto acima, não se trata de uma anistia propriamente dita, tendo em vista que o proprietário terá que aderir ao PRA, no qual vários compromissos de preservação e melhoria da área serão firmados. Somente depois de concluída a regularização, as multas recebidas até julho de 2008 serão perdoadas.
O Brasil tem 69% de suas florestas preservadas, e não há como ignorar a história do País e de que algumas atividades já estão consolidadas há séculos, em áreas que, atualmente, são consideradas ilegais. Portanto, para alguns casos específicos, benefícios serão concedidos em troca de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Vale ressaltar que o Código vigente é de 1965 e desde então sofreu diversas alterações através: da Lei 7.511/1986, Lei 7.803/1989, Lei 9.985/2000, Lei 1.128/2006 e até por meio de uma Medida Provisória 2166-67/2001, a qual já foi reeditada 67 vezes.
Portanto, o momento é mais do que oportuno para a aprovação de um novo Código Florestal, de maneira democrática, e de acordo com a realidade atual, levando em consideração o desenvolvimento econômico, o meio ambiente e as futuras gerações.
O texto aprovado na Câmara obviamente não é perfeito, porém, é sem dúvida, o início da tentativa de regularizar propriedades rurais que estão na clandestinidade há anos e, em contrapartida, incentivar os proprietários a recuperar e conservar o meio ambiente, para assim, fazer jus aos benefícios propostos na Lei.
[1] área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica pré-existente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvopastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
[2] um módulo fiscal pode variar de 40 hectares a 100 hectares, dependendo de cada região do País.
[3] A legislação vigente somente admite, após aprovação do órgão ambiental, a inclusão das áreas relativas à vegetação nativa existente em APP no cálculo do percentual de Reserva Legal quando, cumulativamente:
a) não implicar em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
b) quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e Reserva Legal exceder a: i) 80% da propriedade rural localizada na Amazônia Legal; ii) 50% da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; ii) 25% da pequena propriedade ou posse rural.
O PRAZO DE 360 DIAS PARA O PROFERIMENTO DE DECISÃO FINAL ADMINISTRATIVA EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS (PER/DCOMP)
por Maria Ticiana Campos de Araújo – Grupo de Direito Tributário
Tem-se observado que muitos contribuintes enfrentam grandes dificuldades pela demora na efetiva restituição de créditos e de tributos perante a Receita Federal (PER/DCOMP).
Com o objetivo de mitigar estes obstáculos, enfrentados não só na restituição de tributos, como também no julgamento dos processos administrativos fiscais dentro de um tempo razoável, a Emenda Constitucional nº 45/04 incluiu entre as garantias constitucionais o direito à razoável duração do processo judicial ou administrativo, nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Como instrumento desta norma constitucional, a Lei nº 11.457/2007, dentre outras inovações, previu no art. 24 o prazo de 360 dias para a tomada de decisão no processo administrativo federal iniciado pelo contribuinte. Na prática, esta previsão legal refere-se à necessidade de que a autoridade administrativa instrua e profira um despacho decisório sempre que for provocada pelo contribuinte no prazo estabelecido de 360 dias.
A atribuição de um prazo para conclusão dos atos emanados pela administração pública não é novidade na legislação pátria.
A norma que regula o processo administrativo federal, a Lei 9.784/99, já previa desde 1999, o prazo de trinta dias contados do encerramento da instrução do processo administrativo para a análise do pedido formulado pelo contribuinte. Todavia, este prazo vinha sendo aplicado aos processos fiscais que já estivessem com a instrução concluída, ou seja, prontos para serem julgados.
Ocorre que, não obstante, ainda permaneciam sujeitos à inércia do Poder Público, por falta de regulamentação, aqueles processos cujos atos instrutórios ainda não haviam sido concluídos, muitas vezes por culpa única e exclusiva da própria administração pública. Neste sentido, o art. 24 da Lei 11.457/2007 pretendeu preencher tal lacuna.
Contudo, não obstante a existência de preceito legal específico, o fato é que a administração pública não vem se sujeitando a este prazo, obrigando os particulares, muitas vezes, a acionar o Poder Judiciário para obrigá-la a proferir uma decisão quando já extrapolado o prazo de 360 dias.
Felizmente, mostrando-se sensível à problemática vivida pelos contribuintes, os juízes e tribunais pátrios vêm acolhendo os pleitos formulados e determinando que uma vez expirado o prazo de 360 dias, a administração pública deve proferir uma decisão final no processo administrativo.
Como dito, a temática ganha uma expressão ainda maior considerando que a presente regra pode e deve ser aplicada, inclusive, aos pedidos de restituição de tributos e créditos, por meio dos atuais PER/DCOMPs, cuja análise pela Receita Federal costuma demorar anos, quando não décadas, prejudicando milhares de contribuintes que esperam receber os valores devidos.
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