Nosso propósito é manter nossos clientes atualizados em relação aos temas de direito tributário que, de alguma forma, podem auxiliar na redução ou mitigação da pesada carga tributária.
Com o propósito de manter nossos clientes atualizados em relação aos temas de direito tributário que, de alguma forma, podem auxiliar na redução ou mitigação da pesada carga tributária incidente sobre as empresas de modo geral, amplamente veiculadas perante o Poder Judiciário, pelo nosso escritório, informamos o seguinte:
TRIBUTOS FEDERAIS
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS
A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, O STF concluiu que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, razão pela qual se alterou o conceito de receita bruta para fins de tributação.
Neste sentido, os contribuintes que ainda estão recolhendo o PIS e a COFINS incluindo o ICMS em suas bases podem recorrer ao Judiciário para ter declarado o seu direito.
EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS
RE nº 592.616 – Tema 118 da Repercussão Geral
Discute-se a inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS. O relator já proferiu voto para que haja a exclusão do imposto municipal da base de cálculo dos tributos federais. Por meio de Mandado de Segurança é possível recorrer ao Judiciário para ver declarado o direito à alteração da base de cálculos das contribuições. É possível, ainda, efetuar o depósito judicial do montante controvertido, com o intuito de evitar a continuidade do recolhimento indevido e, ao final, com o provimento da demanda, ter facilitado o acesso a tais valores.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES
Aplicando o entendimento do STF no julgamento do RE 574.706, com a alteração do conceito receita bruta, tem-se que o PIS e a COFINS não podem ser considerados como bases tributáveis para sua própria incidência.
Por meio de Mandado de Segurança é possível recorrer ao judiciário para ver declarado o direito à alteração da base de cálculos das contribuições. É possível, ainda, efetuar o depósito judicial do montante controvertido, objetivando evitar a continuidade do recolhimento indevido e, ao final, com o provimento da demanda, ter facilitado o acesso a tais valores.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS
As contribuições a terceiros – destinadas ao “Sistema S” (SEBRAE, SESC, SENAI etc.), o salário-educação e a contribuição ao INCRA -, devem ter sua base de cálculo limitada a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país, haja vista que art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 não revogou o disposto do caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81.
Por meio de Mandado de Segurança é possível recorrer ao Judiciário para ver declarado o direito à alteração da base de cálculos das contribuições. É possível, ainda, efetuar o depósito judicial do montante controvertido objetivando evitar a continuidade do recolhimento indevido e, ao final, com o provimento da demanda, ter facilitado o acesso a tais valores.
REPETIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS SEM O APROVEITAMENTO DO BENEFÍCIO DO RET
O Regime Especial de Tributação (RET), aplicável às incorporações imobiliárias com patrimônio de afetação, consiste na aplicação de uma alíquota única incidente sobre a receita mensal recebida pelas incorporadoras com a venda das unidades imobiliárias que compõem as incorporações.
Todavia, inúmeras incorporadoras foram compelidas ao recolhimento integral do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS durante os anos de 2015 e 2018. Isso se deu com base na solução de consulta COSIT nº 99.001 da RFB, segundo a qual “Não se submeteriam ao RET as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva edificação” – entendimento este já superado.
Neste sentido, é possível ajuizar demanda para ver declarado o direito à repetição de valores recolhidos ao Erário sem o aproveitamento do benefício do RET, em relação às unidades imobiliárias vendidas após a emissão do CVCO dos empreendimentos imobiliários.
POSSIBILIDADE DE CREDITAR-SE DO PIS E DA COFINS NAS ENTRADAS DE BENS OU PRODUTOS QUE SÃO REGIDOS PELO REGIME MONOFÁSICO
As aquisições de mercadorias sujeitas ao regime monofásico, ainda que não tenha incidência da PIS/COFINS na saída posterior, dão direito ao respectivo crédito.
A 1ª Turma do STJ firmou entendimento de que a manutenção dos créditos de PIS/COFINS, prevista no art. 17 da Lei 11.033/2004, aplica-se a todas as pessoas jurídicas, independente de elas estarem ou não submetidas ao regime tributário do REPORTO e ao sistema monofásico de recolhimento dessas contribuições.
Por meio de Mandado de Segurança é possível recorrer ao judiciário para ver declarado o direito à alteração da base de cálculos das contribuições.
NÃO INCIDÊNCIA DE INSS SOBRE AS VERBAS INDENIZATÓRIAS
A contribuição previdenciária tem como fato gerador a remuneração do funcionário. Contudo, nem tudo o que ele recebe tem natureza de remuneração: algumas verbas são indenizatórias e sobre elas não incide o recolhimento ao INSS.
O entendimento jurisprudencial já está pacificado quanto à não incidência de algumas verbas, como é o caso das férias indenizadas, aviso prévio indenizado e salário maternidade .
Por meio de Mandado de Segurança é possível recorrer ao Judiciário para ver declarado o direito à repetição dos pagamentos indevidos sobre verbas hoje objeto de entendimento pacificado.
NÃO INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE A TAXA SELIC INCIDENTE NA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO
O STF fixou a seguinte tese: “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
O resultado do julgamento impacta diretamente os contribuintes que pretendem proceder com a restituição ou compensação através da habilitação do crédito tributário reconhecido em decisão judicial. Isso porque, neste caso não incidirá o IRPJ e CSLL, que, quando somadas as alíquotas, podem chegar a 34% sobre a taxa Selic.
Por meio de Mandado de Segurança é possível recorrer ao judiciário para ver declarado o direito repetição dos pagamentos indevidos sobre verbas hoje objeto de entendimento pacificado.
DESPESAS COM A LGPD E CRÉDITOS DE PIS E COFINS
A LGPD estabeleceu diversas obrigações e novos direitos relacionados ao tratamento dos dados pessoais, o que, consequentemente, tem exigido que as empresas realizem investimentos para adequação à norma, com a contratação de consultorias jurídicas e de programas de implementação sobre segurança da informação, a qualificação de profissionais, a compra de licenças e o desenvolvimento de sistemas de softwares, etc.
Diante desse cenário, surgiu o questionamento sobre a possibilidade de considerar os gastos para a implementação das obrigações exigidas pela LGPD como insumos, o que permitiria que as empresas tomassem créditos de PIS e de COFINS sobre os valores gastos.
Isto significa que os gastos com adequação e manutenção relativas às diretrizes da LGPD poderiam ser considerados como insumos para a produção ou prestação de serviços, pelas pessoas jurídicas que apuram PIS e COFINS não cumulativos, o que geraria direito de utilizar crédito calculado sobre esses gastos.
Por meio de Mandado de Segurança, é possível recorrer ao Judiciário para ver declarado o direito à alteração da base de cálculos das contribuições.
TRIBUTOS ESTADUAIS
INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DO ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA.
Todos os estabelecimentos situados no estado do Paraná que utilizam do serviço de energia elétrica são tributados pelo ICMS à alíquota de 29%, nos termos do art. 14, V e “a”, da Lei Estadual Nº 11.580/96.
Todavia, a forma como é aplicada a alíquota do ICMS no estado do Paraná colide diretamente com o entendimento básico de que os serviços de energia elétrica e comunicações são considerados serviços essenciais à coletividade.
Por meio de Mandado de Segurança é possível recorrer ao judiciário para ver declarado o direito à incidência da alíquota de 18% de ICMS sobre os serviços de fornecimento de energia elétrica pelo Estado do Paraná, conforme preceitua o art. 14, VI, da Lei Estadual nº 11.580/96, bem como pugnar pela compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos últimos 05 (cinco) anos, a esse título.
INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DO ICMS SOBRE A AS TARIFAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO ENERGIA
Todos os estabelecimentos situados no estado do Paraná, para o perfeito desenvolvimento de suas atividades, acabam por serem consumidores de energia elétrica fornecida pela Companhia Paranaense de Energia – COPEL.
Todavia, é possível impetrar Mandado de Segurança com o objetivo de pugnar pela não incidência do ICMS sobre as parcelas denominadas “Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição – TUST e TUSD”, as quais estão inseridas na futura de energia e acabam por balizar a incidência do imposto de circulação.
A discussão está em análise perante o STJ – Tema 986 e AREsp nº 1.150.353/SP
TRIBUTOS MUNICIPAIS
INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE OUTROS MUNICÍPIOS – CPOM
Recentemente o STF declarou a inconstitucionalidade da obrigação das empresas situadas fora do Município de São Paulo, mas que ali prestem serviços, efetuarem o Cadastramento no Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios (CPOM) perante a Secretaria Municipal de Finanças, nos termos da Lei Municipal nº 14.042/2005.
A tese fixada pelo STF foi a seguinte: É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória.
Com base neste entendimento, os Contribuintes estão autorizados a buscar o Judiciário para requerer a compensação/repetição do montante retido indevidamente ao Município que lhe obrigou a proceder tal retenção.
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