Personalize suas preferências

Usamos cookies para ajudá-lo a navegar com eficiência e executar determinadas funções. Você encontrará informações detalhadas sobre todos os cookies em cada categoria de consentimento abaixo.

Os cookies categorizados como "Necessários" são armazenados no seu navegador, pois são essenciais para permitir as funcionalidades básicas do site.... 

Sempre ativo

Os cookies necessários são necessários para habilitar os recursos básicos deste site, como fornecer login seguro ou ajustar suas preferências de consentimento. Esses cookies não armazenam nenhum dado pessoalmente identificável.

Nenhum cookie para exibir

Os cookies funcionais ajudam a executar certas funcionalidades, como compartilhar o conteúdo do site em plataformas de mídia social, coletar feedback e outros recursos de terceiros.

Nenhum cookie para exibir

Cookies analíticos são usados ​​para entender como os visitantes interagem com o site. Esses cookies ajudam a fornecer informações sobre métricas como número de visitantes, taxa de rejeição, origem do tráfego, etc.

Nenhum cookie para exibir

Os cookies de desempenho são usados ​​para entender e analisar os principais índices de desempenho do site, o que ajuda a oferecer uma melhor experiência do usuário para os visitantes.

Nenhum cookie para exibir

Os cookies de publicidade são usados ​​para fornecer aos visitantes anúncios personalizados com base nas páginas que você visitou anteriormente e para analisar a eficácia das campanhas publicitárias.

Nenhum cookie para exibir

peregrino neto advogados

Receita Federal institui nova obrigação acessória: A DIRBI

Por Vinícius Augusto Fernandes
A Receita Federal do Brasil, publicou a Instrução Normativa da Receita Federal 2.198/24 (IN RFB), em 18 de junho de 2024, que institui a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI).

Instituída conforme os termos do art. 2 da medida provisória 1.227/2024, a DIRBI deve ser entregue por empresas que usufruem de benefício fiscal e têm por objetivo estabelecer mais controle e transparência dos gastos tributários, a fim de atingirem o equilíbrio fiscal.

A obrigatoriedade foi instituída visando abarcar as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, bem como consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio.

Vale destacar que a Declaração deverá ser entregue mensalmente, até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração.

Entre os benefícios listados estão os programas PERSE, RECAP, REIDI, REPORTO, PADIS, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB ou simplesmente “desoneração da folha”) e créditos presumidos de PIS/COFINS.

A Declaração deve ser fornecida de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, utilizando o Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-Cac).

Ainda, é de extrema relevância enfatizar que:

– A Declaração deve incluir informações detalhadas sobre os valores dos créditos referentes a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos devido à concessão de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária.
– A Receita Federal realizará auditorias internas para conferir os valores declarados.
– A não apresentação da declaração poderá gerar multas progressivas, que variam de acordo com a receita bruta da pessoa jurídica, observados os seguintes porcentuais:

(i) 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1 milhão;
(ii) 1% sobre a receita bruta de R$ 1 milhão até R$ 10 milhões;
(iii) 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10 milhões.

A penalidade será limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos. Além disso, ainda será aplicada multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.

Existe também a possibilidade de apresentação de uma DIRBI retificadora para corrigir informações previamente enviadas.

A Instrução Normativa entrou em vigor em de 1º de julho de 2024 e ainda trouxe, em seu anexo único, as informações que devem constar na declaração de cada benefício

Nossa equipe de Direito Tributário está à disposição para qualquer esclarecimento adicional sobre o tema.

Compartilhe:

Cadastre-se na nossa Newsletter

Categorias

Você pode gostar: