Em março de 2024, foi publicada a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.180/2024, que trata da tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior (“offshores”) e dá outras providências. Trata-se de ato que tem por objetivo regulamentar as normas previstas nos arts. 1º a 15 da Lei n. 14.754, de 12.12.2024.
Considerando a relevância do tema, seguem abaixo os pontos maior relvância da IN nº 2.180/24:
Atualização do valor dos bens e direitos no exterior
i) As pessoas físicas poderão atualizar o valor dos bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 pela alíquota de 8% sobre a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição.
ii) O prazo para atualização dos bens e direitos no exterior começa em 15 de março de 2024 e encerra em 31 de maio de 2024.
iii) Além do pagamento do IRPF à alíquota de 8%, o contribuinte deve apresentar, conforme regulamentado pela IN 2.180/24, Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior – ABEX, disponível eletronicamente na Central Virtual de Atendimento e-CAC.
Moeda estrangeira em espécie
i) A variação cambial de moeda estrangeira em espécie não ficará sujeita à incidência do IRPF até o limite de alienação de moeda no ano-calendário equivalente a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares).
ii) O ganho de capital percebido em decorrência da alienação de moeda estrangeira em espécie sujeita-se às alíquotas progressivas de 15% a 22,5%.
Aplicações financeiras
i) Os ativos virtuais e arranjos financeiros com ativos virtuais serão considerados localizados no exterior, independentemente do local do emissor do ativo virtual e do arranjo financeiro com ativo virtual, quando forem custodiados ou negociados por instituições localizadas no exterior.
ii) São consideradas aplicações financeiras os ativos virtuais e os arranjos financeiros com ativos virtuais, inclusive as carteiras digitais com rendimentos, que sejam (a) a representação digital de outra aplicação financeira no exterior ou (b) com natureza ou características de aplicações financeiras.
iii) As apólices de seguro cujo principal e cujos rendimentos sejam resgatáveis, de forma conjunta ou separada, pelo segurado ou por seus beneficiários, são considerados aplicações financeiras.
iv) A compensação de perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior será realizada uma única vez, pelo seu valor nominal, sem correção ou atualização monetária ou de qualquer natureza.
Controladas no exterior
i) São consideradas como entidades controladas as apólices de seguro no exterior cujo principal ou cujos rendimentos forem resgatáveis, de forma conjunta ou separada, pelo segurado ou pelos seus beneficiários, quando for permitido ao investidor definir ou influenciar a estratégia de investimento.
ii) Balanço da controlada deverá identificar os resultados apurados em decorrência das participações em outras controladas.
iii) Lucros acumulados até 31/12/2023 devem ser destacados em conta específica de reserva de lucro.
iv) O resultado das controladas indiretas que não estejam enquadras no regime de tributação anual devem ser mantidos no balanço da controlada.
Transparência fiscal
i) Possibilidade de optar, separadamente, pelo regime de transparência fiscal e de atualização do valor dos bens ou direitos para controladas diretas e indiretas.
ii) As importâncias a título de lucros distribuídos ou decorrentes da baixa, liquidação ou devolução de capital investido que já tiverem sido tributadas no regime de transparência fiscal não serão tributados novamente no momento do pagamento do crédito.
Nosso departamento tributário está à disposição para qualquer esclarecimento adicional sobre o tema