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Quarta Turma do STJ Afasta Usucapião entre Familiares e Preserva Regras Sucessórias

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que a ocupação de imóvel de ascendente por descendente não gera direito à usucapião extraordinária quando o bem integra acervo hereditário ainda não partilhado. O entendimento, relatado pelo Ministro Raul Araújo, reforça que a permanência no imóvel, nesses cenários, decorre de mera tolerância e solidariedade familiar, o que descaracteriza o preenchimento dos requisitos legais para a prescrição aquisitiva.

O colegiado destacou que a configuração da usucapião extraordinária (artigo 1.238 do Código Civil) exige, obrigatoriamente, uma posse mansa, pacífica, contínua e exercida com efetiva intenção de dono (animus domini).

No ambiente familiar, contudo, a cessão ou permanência em imóveis de parentes configura-se como um ato de liberalidade, conveniência doméstica ou auxílio mútuo. Juridicamente, essa conduta é classificada como posse precária, tornando-a incompatível com o direito de propriedade originário. De acordo com o acórdão, convalidar a usucapião nesses casos significaria desestimular os laços de solidariedade e afeto que devem nortear as relações familiares.

O julgado trouxe uma importante ponderação sobre a harmonia do ordenamento jurídico: admitir a usucapião entre herdeiros sobre bens indivisos abriria margem para a transferência patrimonial por vias oblíquas. Isso violaria as regras protetivas da legítima e o equilíbrio sucessório entre os coerdeiros.

O Tribunal relembrou que a legislação civil já impõe travas severas às transações entre ascendentes e descendentes, como a necessidade de anuência dos demais herdeiros na venda de bens (art. 496 do CC) e o dever de colação em doações (art. 544 do CC). Portanto, a usucapião não pode ser instrumentalizada para fraudar o regime de sucessão legal.

Em resumo, o STJ fixou a premissa de que o litígio de usucapião proposto por descendente contra o patrimônio de ascendente carece, por regra geral, de sustentação fática e jurídica. A aquisição originária entre herdeiros permanece restrita a situações excepcionalíssimas, onde haja prova inequívoca e ostensiva de que a posse deixou de ser mera tolerância e passou a ser exercida como domínio exclusivo, de forma contrária e independente à administração familiar.

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