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Programa Especial de Regularização Tributária – PERT (Boletim CEDE – Ano XVII – Junho/2017)

Para fins de apuração do valor do ativo em Real, o valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido em dólar norte-americano pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil.

Em votação polêmica, foi aprovado pelo Senado Federal, no último dia 15 de dezembro, o Projeto de Lei que regulariza recursos mantidos no exterior que não foram declarados para a Receita Federal do Brasil, o denominado “Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT”.

O RERCT aplica-se aos residentes ou domiciliados no País em 31 de dezembro de 2014 que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, ainda que, nessa data, não possuam saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos.

Impende destacar que os efeitos dela decorrentes serão aplicados somente aos titulares de direito ou de fato que, voluntariamente, declararem os recursos, bens ou direitos, acompanhados de documentos e informações sobre sua identificação e titularidade, direta ou indireta, inclusive por meio de negócios fiduciários.

Para adesão ao RERCT, a pessoa física ou jurídica deverá apresentar a Receita Federal do Brasil – RFB e, em cópia para fins de registro, ao Banco Central do Brasil, declaração única de regularização específica contendo a descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos de qualquer natureza de que seja titular em 31 de dezembro de 2014, a serem regularizados, com o respectivo valor em Real, ou, no caso de inexistência de saldo ou título de propriedade em 31 de dezembro de 2014, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que porventura se enquadrem em conduta criminosa nos termos do texto legal e dos respectivos bens e recursos que possuiu.

Os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única para adesão ao RERCT deverão também ser informados na: declaração retificadora de ajuste anual do imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, no caso de pessoa física; declaração retificadora da declaração de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, no caso de pessoa física e jurídica, se a ela estiver obrigada; e escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, no caso de pessoa jurídica.

Após a adesão ao RERCT e consequente regularização nos termos dispostos no Projeto de Lei em questão, a opção de repatriação pelo declarante de ativos financeiros no exterior deverá ocorrer por intermédio de instituição financeira autorizada a funcionar no País e a operar no mercado de câmbio, mediante apresentação do protocolo de entrega da declaração aqui em voga.

Para fins de apuração do valor do ativo em Real, o valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido em dólar norte-americano pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2014 e, em seguida, em moeda nacional pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2014.

Cumpre salientar que a adesão ao programa dar-se-á mediante entrega da declaração dos recursos, bens e direitos sujeitos à regularização acima mencionada e, ainda, do pagamento integral do imposto e da multa aplicável. Essa providência, se tomada antes de decisão criminal transitada em julgado, em relação aos bens a serem regularizados, extinguirá a punibilidade para todos aqueles que tenham participado, concorrido, permitido ou dado causa à diversos crimes, tais como: crime contra a ordem tributária, sonegação de contribuição previdenciária, falsidade de documento público, falsidade de documento particular, falsidade ideológica e uso de documento falso, entre outros.

Consoante se infere no bojo da referida norma, o montante dos ativos objeto de regularização, será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2014 e sobre ele sujeitará a pessoa, física ou jurídica, ao pagamento do IR a título de ganho de capital à alíquota vigente em 31 de dezembro de 2014, de 15% (quinze por cento).

Sobre o imposto apurado incidirá ainda multa de regularização composta, cumulativamente, de 15% (quinze por cento) do valor do imposto devido e do valor relativo à sua atualização monetária. Estão isentos dessa multa os valores disponíveis em contas no exterior no limite de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa, convertidos em dólar norte-americano em 31 de dezembro de 2014.

A divulgação ou a publicidade das informações presentes no RERCT implicarão efeito equivalente à quebra do sigilo fiscal. Ainda, será vedada à RFB, ao Conselho Monetário Nacional – CMN, ao Banco Central do Brasil e aos demais órgãos públicos intervenientes do RERCT a divulgação ou o compartilhamento das informações declaradas pelos contribuintes que tiverem aderido ao RERCT com os Estados, Distrito Federal e Municípios.

Segundo informações governamentais, com a repatriação de ativos no exterior, a previsão é arrecadar aos cofres públicos o montante compreendido entre R$ 100 bilhões de reais e R$ 150 bilhões de reais. A matéria agora segue para sanção da Presidente

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