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O Projeto do Novo Código de Processo Civil

As alterações do Código de Processo Civil são bastante substanciais, podendo ser equiparadas àquelas ocorridas na lei substantiva civil, com a edição do Código Civil de 2002.
POR EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA MELLO – DEPARTAMENTO DE DIREITO CIVIL

Em trâmite no Congresso desde 2010, o então PLS 166/2010, atualmente Projeto de Lei nº 8.046/2010, foi finalmente provado e deverá ser sancionado pelo Poder Executivo nos próximos dias.

As alterações do Código de Processo Civil são bastante substanciais, podendo ser equiparadas àquelas ocorridas na lei substantiva civil, com a edição do Código Civil de 2002.

Importante notar que ao contrário do que possa parecer à primeira vista, as inovações contempladas neste diploma legal não irão se refletir apenas no âmbito dos operadores de direito, como advogados, juízes e ministério público, ou ainda das partes diretamente envolvidas, mas também deverão ter efeitos notáveis no contexto econômico e empresarial , com impactos ainda imprevisíveis para o ambiente de negócios no Brasil.

Neste particular, vale lembrar que no ranking elaborado anualmente pelo Banco Mundial, avaliando as facilidades e dificuldades no ambiente de negócios em quase duzentos países, o Brasil ocupa o embaraçoso 120º.lugar, para o qual pesa muito o 118º. lugar no quesito execução de contratos, fator diretamente vinculado a eficiência da Justiça.

Com efeito, se de um lado o cabedal de inovações visa conferir celeridade ao andamento dos processos judiciais, por outro lado tem gerado algumas apreensões nas entidades de classe empresarial, com a ampliação das hipóteses de intervenção na administração das empresas, de desconsideração das pessoas jurídicas e de medidas constritivas como penhora on line, dentre outras.

Afora isto, fundado nos princípios da celeridade e economia, que visam conferir mais dinamismo ao processo, o novo texto traz importantes inovações. Dentre elas, reduz as hipóteses de cabimento de recursos ao longo do trâmite processual, restringindo-as àquelas urgentes ou atinentes ao mérito, resguardando, todavia, a possibilidade de discussão de todas as demais questões incidentais na apelação.

Outro ponto importante e que também reflete a preocupação do legislador com a celeridade é a criação dos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de recursos repetitivos. De acordo com o primeiro novo instituto, ao identificarem processos sobre a mesma questão de Direito, os juízes de primeiro grau poderão provocar o tribunal de 2ª instância para que decida a controvérsia. O resultado deverá ser aplicado a todas as ações. Já quanto aos recursos repetitivos, será possível o julgamento conjunto de recursos fundamentados na mesma questão de Direito. Esses procedimentos, além de homenagearem a celeridade e a economia, auxiliarão também na uniformização da jurisprudência.

O novo diploma processual civil também desestimula a interposição de recursos procrastinatórios, na medida em que prevê a sucumbência recursal. De acordo com o instituto, caso o recurso venha a ser desprovido, além da sucumbência fixada em primeiro grau, haverá ainda, para a parte vencida, a obrigação de arcar com as custas e honorários advocatícios atinentes à fase recursal.

Outra novidade em tempos de multiplicidade de processos é o maior destaque que será dado à conciliação. Assim, ao receber a petição inicial, o juiz deverá imediatamente designar audiência com essa finalidade específica. Neste ponto, também é prevista maior participação e autonomia das partes na busca da composição amigável. Tal medida busca reduzir a quantidade dos feitos em trâmite na Justiça brasileira.

No âmbito das execuções, considerando que as inovações privilegiam a celeridade, o novo código de processo civil, à luz do que já vinha ocorrendo desde as últimas reformas, continuará a oferecer aos credores a possibilidade de verem satisfeitos os seus créditos através da penhora de ativos financeiros do devedor. Neste particular, após ampla discussão a respeito, restaram vencidos aqueles que defendiam a sua efetivação apenas após o trânsito em julgado. Sem dúvida, trata-se da preservação de importante ferramenta instituída pela Lei 11.382/2006 para essa finalidade e que visa justamente impedir que o devedor promova o esvaziamento desses recursos ao longo da discussão processual.

Essas são apenas algumas das principais alterações previstas no Projeto do novo Código de Processo Civil que deverá entrar em vigor no próximo ano.

Muito embora a maior crise brasileira não seja legislativa, mas sim institucional, o Projeto do Novo Código de Processo Civil surge como forma de dar cumprimento ao preceito constitucional da tramitação razoável do processo, instituído pela Emenda Constitucional nº 45/2004 e atualmente positivado no art. 5º., inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

Entretanto, é preciso ter cuidado para que, sob os auspícios de uma maior celeridade, não se ponha em risco a efetividade e a segurança jurídica que o processo deve proporcionar às partes e à sociedade em geral.

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