Personalize suas preferências

Usamos cookies para ajudá-lo a navegar com eficiência e executar determinadas funções. Você encontrará informações detalhadas sobre todos os cookies em cada categoria de consentimento abaixo.

Os cookies categorizados como "Necessários" são armazenados no seu navegador, pois são essenciais para permitir as funcionalidades básicas do site.... 

Sempre ativo

Os cookies necessários são necessários para habilitar os recursos básicos deste site, como fornecer login seguro ou ajustar suas preferências de consentimento. Esses cookies não armazenam nenhum dado pessoalmente identificável.

Nenhum cookie para exibir

Os cookies funcionais ajudam a executar certas funcionalidades, como compartilhar o conteúdo do site em plataformas de mídia social, coletar feedback e outros recursos de terceiros.

Nenhum cookie para exibir

Cookies analíticos são usados ​​para entender como os visitantes interagem com o site. Esses cookies ajudam a fornecer informações sobre métricas como número de visitantes, taxa de rejeição, origem do tráfego, etc.

Nenhum cookie para exibir

Os cookies de desempenho são usados ​​para entender e analisar os principais índices de desempenho do site, o que ajuda a oferecer uma melhor experiência do usuário para os visitantes.

Nenhum cookie para exibir

Os cookies de publicidade são usados ​​para fornecer aos visitantes anúncios personalizados com base nas páginas que você visitou anteriormente e para analisar a eficácia das campanhas publicitárias.

Nenhum cookie para exibir

peregrino neto advogados

O Projeto de Lei 3/2024 e As Relevantes Inovações no Processo Falimentar

Em resposta ao antigo anseio da comunidade empresarial no sentido de se dar maior efetividade ao processo falimentar, tramita perante a Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 3/2024, que altera a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Um dos mais relevantes propósitos do Projeto é aprimorar a governança do processo falimentar, que a experiência mostrou apresentar inúmeras falhas. Para isso, o texto privilegia a participação dos credores em assembleia, nos moldes do que já ocorre na recuperação judicial. Isto porque são os credores os maiores interessados na realização do ativo e no pagamento do passivo da massa.
Em sua essência, o Projeto parte de três pilares fundamentais: protagonismo dos credores, fiscalização e transparência. Quanto ao primeiro, passa-se a admitir, também no processo de falência, a apresentação de um plano preliminar, o qual deverá disciplinar as principais etapas da falência, tais como gestão dos recursos financeiros da falida, venda de ativos, providências a serem tomadas em relação aos processos judiciais e administrativos em andamento, pagamento dos passivos, eventual contratação de profissionais, empresas especializadas ou avaliadores.
O Plano deverá ser aprovado pelos credores em assembleia, tendo esta ainda a faculdade de nomear um gestor fiduciário para substituir o administrador judicial. A fiscalização dos atos desses agentes, que terão maior compromisso com a celeridade na venda dos ativos e maximização do seu valor, assim como com a gestão dos recursos e prestação de contas, poderá ser realizada de modo individual por quaisquer membros do comitê de credores. O projeto confere ainda aos credores, desde que em percentual de 25% reunidos em assembleia, a faculdade de apresentarem um ou mais planos alternativos sujeitos à votação.
No que pertine à transparência, o Projeto inova substancialmente, na medida em que obriga, tanto o gestor fiduciário, como o administrador judicial, a disponibilizar publicamente todas as informações relevantes acerca do processo falimentar em sítio eletrônico. Exemplificativamente, deverão ser disponibilizados o plano de falência e seus anexos, a relação de ativos com a respectiva avaliação, a relação dos créditos e sua ordem de classificação, a estimativa do valor que caberá a cada classe de credores, a relação dos processos judiciais e administrativos nos quais a massa falida figure no polo ativo ou passivo e seus respectivos valores.
O Projeto de Lei 3/2024 é um dos que integram a festejada Agenda de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda e seu surgimento vem em boa hora, na medida em que, dados da Serasa Experian, revelaram que, de janeiro a agosto de 2023, o número de requerimento de falências de empresas foi o maior para o período desde 2019, o que demonstra que, desde a pandemia, esses pedidos só vêm aumentando.
É neste sentido, portanto, que o aprimoramento do processo falimentar, mediante a adoção de medidas que o tornem mais célere e eficaz, é imperativo. Do contrário, empresas que se apresentam nessas condições continuarão submetidas a um longo processo, com comprometimento de recursos já insuficientes e morosidade na satisfação dos seus credores.

Compartilhe:

Cadastre-se na nossa Newsletter

Categorias

Você pode gostar: