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O Código dos Empresários

O Brasil, na última década, sem dúvida deixou para trás o estigma do subdesenvolvimento para se tornar uma economia mais complexa e dinâmica.

Está em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Código Comercial, que pretende ser a lei brasileira de valorização da empresa e dos empresários. Mais especificamente, o Projeto de Lei 1572/11 tramita na Câmara dos Deputados, em comissão especial constituída para esta finalidade, com base em minuta elaborada pelo Professor Fábio Ulhoa Coelho, da PUC-SP.

Devem os empresários e os profissionais que militam nesta área acompanhar com toda a atenção a tramitação do referido projeto, o que se pode fazer através de diversos mecanismos da internet, inclusive as redes sociais, através de iniciativas como o “e-democracia”. Todas as reuniões, pautas, vídeos e discussões estão disponíveis para o público em geral, uma vez que o projeto do Código Comercial encontra-se em fase de consulta pública.

Diversas são as motivações e razões pelas quais o Brasil precisa de um novo Código Comercial. O Brasil, na última década, sem dúvida deixou para trás o estigma do subdesenvolvimento para se tornar uma economia mais complexa e dinâmica. Nos ramos de agropecuária, indústria e serviços, os contratos, as sociedades, os negócios em geral entabulados e contratados entre os empresários que operam no Brasil adquirem cada vez maior relevância e complexidade. A pauta econômica atual do Brasil requer uma lei à altura do novo momento da economia nacional.

De outro lado, parece não ter sido muito feliz a unificação das obrigações implementada pelo Código Civil a partir de 2002. Ou seja, submeter empresários e não-empresários às mesmas regras jurídicas, contratuais e societárias parece não ser algo que consulte ao melhor interesse do desenvolvimento econômico e social do Brasil deste início de Século XXI, tal como demonstra a experiência nesta área nos últimos dez anos.

Apenas para citar alguns exemplos: a sociedade limitada, que sempre foi paradigma de praticidade e utilidade para a grande maioria das empresas do País, a partir de 2002, regulada pelo Código Civil, adquiriu contornos desnecessariamente complexos e burocráticos, tornando difícil e imprevisível, sob certa medida, sua constituição e regular operação. O Código Comercial resgata a simplicidade da sociedade limitada, restabelecendo o princípio da prevalência da maioria nas deliberações societárias.

Quanto aos contratos empresariais, perdeu-se o dinamismo e a segurança que caracteriza a elaboração e execução destes contratos, estando sujeitos às regras de direito civil, especialmente no que concerne a institutos como lesão, onerosidade excessiva, reembolso por investimentos efetuados em caso de resolução do contrato, enfim, institutos que não se coadunam com a dinâmica da atividade empresarial. Por exemplo, o Código Comercial resgata o contrato de distribuição como categoria autônoma, sujeita unicamente às regras estabelecidas no contrato entre as partes, sem a regulação vaga e excessiva que tornou a distribuição atualmente prevista no Código Civil uma figura jurídica praticamente inexistente.

A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, para estender alguns efeitos obrigacionais a seus sócios e administradores, prevista pelo Código Civil para ocorrer apenas em caráter excepcional, tornou-se, infelizmente, regra geral, aplicada indistintamente às mais diversas situações, sem o critério e o cuidado que a lei preconiza. Os princípios da autonomia patrimonial da sociedade empresária e da limitação da responsabilidade dos sócios como proteção jurídica liberada ao investimento, tornaram-se até difíceis de serem compreendidos em certas searas, tal o grau de desprestígio que tais princípios basilares do Direito Comercial atingiu nos dias atuais.

O Código Comercial seria de grande auxílio para a finalidade de diminuir a imprevisibilidade de algumas decisões judiciais a respeito de matéria comercial no Brasil. O novo Código Comercial seria matéria obrigatória de estudo nas faculdades de Direito, concursos, exames e rotina diária dos diversos operadores do Direito, contribuindo para uma atualização e melhor compreensão desta matéria. Com isso, com o decorrer do tempo, os empresários, ao efetuarem o cálculo de seus produtos e serviços, terão maior grau de certeza e segurança jurídicas, o que sem dúvida poderá ocasionar redução de preços dos produtos e serviços no Brasil.

De tal modo que a classe empresarial é credora de uma melhor regulação da atividade econômica privada, à altura dos desafios de uma economia complexa e dinâmica como é a economia brasileira do início deste Século. O Direito Privado no Brasil seria mais bem reordenado, com o Código Civil sendo aplicável aos cidadãos em geral, o Código Comercial sendo o regramento das empresas e dos empresários, e o Código de Defesa do Consumidor aplicável somente às relações de consumo, evitando-se o recorrente equívoco de aplicar o Código do Consumidor às relações jurídicas entre empresários.

O respeito aos princípios do Direto Comercial, como a liberdade de iniciativa, liberdade de competição e a função social da empresa, são essenciais para que os empresários sintam-se valorizados e recompensados em face dos diversos riscos que assumem para empreender seus negócios no Brasil. Sem a adequada valorização da empresa, ela não poderá cumprir sua relevante função social, que compreende a geração de empregos, tributos, riquezas, desenvolvimento social, econômico, cultural e adoção de práticas sustentáveis que respeitem o meio-ambiente e os consumidores.

A valorização da empresa, do lucro e do investimento, como categorias legais autônomas e socialmente justificadas, em muito contribuirão para o progresso econômico, social e político do Brasil, finalidade que se poderá atingir com a aprovação do Projeto de Código Comercial que se encontra em tramitação no Congresso Nacional.

ORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA E PATRIMONIAL POR MEIO DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS EXCLUSIVOS
por Francisco Braz Neto – Grupo de Direito Tributário

Os Fundos de Investimento são agrupamentos (condomínios) de cotistas que reúnem capitais ou bens com objetivos de valorização do investimento. Apesar de serem inscritos no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), não são considerados legalmente como pessoas jurídicas autônomas. Desse modo, podem cumprir um papel interessante no âmbito do planejamento sucessório e da proteção patrimonial.

Nos últimos anos, com a estabilidade econômica e o desenvolvimento do mercado de capitais, os fundos de investimento tiveram papel de destaque. Note-se, por exemplo, que atualmente o Brasil é o sexto maior mercado de Fundos de Investimento do mundo.

A seu turno, a CVM (Comissão de Valores Mobiliários), que é o órgão federal que fiscaliza e regulamenta o mercado de capitais, tem aperfeiçoado as suas regras específicas. No final de 2009 autorizou, por exemplo, a constituição de fundos de forma simplificada, desde que destinados a investidores qualificados (ofertas denominadas de “esforços restritos”).

Tem criado, ainda, várias outras normas para fomentar esse mercado, com o objetivo de simplificar e reduzir os seus custos de estruturação. Assim, atualmente é possível se criar um fundo de investimento exclusivo com o objetivo de agrupar bens e recursos financeiros de uma ou mais pessoas físicas. É uma espécie de guarda-chuva embaixo do qual se reúne carteiras que tenham em sua composição, por exemplo, ações, títulos públicos, papéis de renda fixa privados e até mesmo ativos imobiliários.

Essa configuração cumpre a função da chamada “holding” de empresas de forma eficiente e com algumas vantagens tributárias. Nessa configuração, não há incidência de nenhum imposto sobre a carteira (o patrimônio), apenas há a incidência do imposto de renda sobre o rendimento do quotista, quando houver amortização ou resgate de quotas. Em outras palavras, apenas quando o quotista retira o dinheiro do Fundo.

No mais, enquanto se mantiver uma carteira de longo prazo, o imposto de renda será cobrado conforme a alíquota regressiva que pode chegar até a 15% (quinze por cento), quando o prazo for maior do que dois anos.

Deve-se lembrar, ainda, que todos os fundos de investimento devem ter um administrador e um custodiante (obrigatoriamente entidades pertencentes ao mercado financeiro) de modo que ambos ficam restritos a regras bem definidas e específicas. Ou seja, não podem exercer nenhuma atividade que esteja fora do respectivo regulamento do fundo, o que confere bastante segurança jurídica à operação.

Além disso, por estar regulamentado nas regras próprias do mercado financeiro, o fundo exclusivo está protegido pelo sigilo bancário. Assim, é tão somente o nome do fundo escolhido pelo cotista que constará nas transações financeiras. A identidade do cotista fica assim preservada.

O fundo de investimento exclusivo também pode ter no seu regulamento ou em acordo de cotistas, regras específicas e bem flexíveis de sucessão e de proteção patrimonial, que ficam livres de algumas determinações legais próprias das companhias e das sociedades limitadas.

A título de exemplo, o criador do fundo pode estabelecer o valor, a periodicidade e as condições que o administrador da carteira deve seguir no momento de sua morte, assim como pode estabelecer quais bens podem ou não ser vendidos pelos seus herdeiros. Ainda, pode determinar que alguns herdeiros só possam usufruir da sua parte após certa idade, entre outras restrições.

Enfim, essa configuração permite, ao mesmo tempo, a criação de regras de planejamento sucessório e de gestão de recursos com custos cada vez menores. Certamente é uma ferramenta de grande futuro nas organizações familiares e empresariais.

Os artigos deste site são redigidos para fins meramente informativos, não devendo ser considerados orientação jurídica ou opinião legal.

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