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Novo Regime de Tributação de Subvenções

Em decorrência da conversão da Medida Provisória nº 1.185/2023, desde janeiro deste corrente ano, passou a vigorar a Lei 14.789/2023, a qual promoveu profundas e significativas alterações no regime de tributação das subvenções fiscais.

Em suma, pela leitura do texto base, é possível verificar que o legislador promoveu a revogação do artigo 30 da Lei 12.973/14, o qual previa requisitos para a exclusão das subvenções da apuração do lucro real, bem como equiparava todos os benefícios fiscais a subvenções para investimento para fins de tributação.
Não somente isso, a nova lei, também, revogou os dispositivos das Leis 10.637/02 e 10.833/03 que afastavam a tributação das subvenções de investimento pelo PIS e pela COFINS.

Com isso, as receitas de subvenção passam a ser normalmente tributadas pelo IRPJ/CSLL e pelo PIS/Cofins. Em substituição, a medida provisória trouxe, resumidamente, as seguintes alterações:

i) A pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenções poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento – não aplicável às subvenções vistas como para custeio;
ii) Este crédito fiscal corresponderá à aplicação da alíquota do IRPJ sobre as receitas de subvenção do período, decorrentes de implantação ou expansão do empreendimento econômico;
iii) Somente a pessoa jurídica que se beneficie de subvenção para investimento poderá se beneficiar do crédito fiscal, na medida em que o ato concessivo de sua subvenção seja anterior à data de implantação ou expansão do empreendimento econômico e expressamente estabeleça as condições e contrapartidas a serem observadas;
iv) Uma vez constituído, tal crédito poderá ser objeto de ressarcimento ou compensação com tributos administrados pela Receita Federal do Brasil após a entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) na qual seja apurado o direito creditório.

Diante dos novos ordenamentos, é recomendável que as empresas varejistas avaliem os benefícios fiscais atualmente fruídos para análise das possíveis alternativas a serem adotadas, inclusive o questionamento judicial buscando afastar a tributação.

Importante ressaltar que já existem inúmeras decisões liminares assegurando aos contribuintes o direito de não mais sujeitar determinados benefícios fiscais ao IRPJ/CSLL e PIS/COFINS.

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