Dentre diversos outros assuntos, cabe ressaltar a reabertura de prazo para adesão ao chamado “Refis da Crise”, de 2009.
Foi promulgada no último dia 9 de outubro a Lei nº 12.865/2013 (conversão em lei da Medida Provisória nº 615/2013). Dentre diversos outros assuntos, cabe ressaltar a reabertura de prazo para adesão ao chamado “Refis da Crise”, de 2009.
Conforme a Portaria Conjunta da PGFN/RFB nº 7, do último dia 18 de outubro, que regulamentou as normas fixadas na Lei nº 12.865/2013, podem ser parcelados os débitos junto à Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidos até 30 de novembro de 2008, inclusive aqueles que já tenham sido incluídos em outros parcelamentos, como Refis (Lei nº 9.964/2000), Paes (Lei 10.684/2003), Paex (MP 303/2006) e os parcelamentos ordinários das Leis nº 8.212/1991 e 10.522/2002.
Ainda, os débitos de qualquer natureza junto à PGFN ou à RFB, vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia anterior ao da publicação da Lei nº 12.865/2013 também poderão ser excepcionalmente pagos ou parcelados, no âmbito de cada um dos órgãos.
Poderão também ser pagos ou parcelados os débitos de COFINS das sociedades civis de prestação de serviços profissionais, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada a que se referia o Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, revogado pela Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Todos esses débitos federais poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: a) pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; b) parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; c) parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das multas isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; d) parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das multas isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou e) parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das multas isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
O prazo de adesão iniciou-se no dia 21.10.2013 e estende-se até 31 de dezembro de 2013.
É importante frisar que essa possibilidade de parcelamento não contempla os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Ainda, a Lei nº 12.865/2013 abriu a possibilidade de parcelamento dos seguintes débitos federais:
DÉBITOS, OBJETO DE DISCUSSÃO RELATIVOS À EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS
Os débitos objeto de discussão judicial relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins poderão ser pagos ou parcelados pelas pessoas jurídicas, da seguinte forma: a) à vista com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 80% (oitenta por cento) das multas isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou b) parcelados em até 60 (sessenta) prestações, sendo 20% (vinte por cento) de entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 80% (oitenta por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. Os pedidos de parcelamento independerão de garantia e deverão ser efetuados impreterivelmente até 29 de novembro de 2013.
Note-se que a discussão judicial acerca da possibilidade ou não de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS encontra-se pendente de julgamento no âmbito do STF (ADC nº 18 e Recurso Extraordinário nº 240.785). Assim, o contribuinte deve analisar o caso concreto para verificar a viabilidade ou não da aderência ao programa de parcelamento de débitos federais.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E SEGURADORAS
Os débitos para com a Fazenda Nacional relativos à contribuição para o PIS e COFINS devidos por instituições financeiras e companhias seguradoras, vencidos até 31 de dezembro de 2012, poderão ser pagos: a) à vista com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 80% (oitenta por cento) das multas isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou b) parcelados em até 60 (sessenta) prestações, sendo 20% (vinte por cento) de entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 80% (oitenta por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
Também é importante frisar que ditos pedidos de parcelamento independerão de garantia e deverão ser efetuados impreterivelmente até 29 de novembro de 2013.
Ora, a discussão sobre o conceito de faturamento das instituições financeiras e segurados também aguarda pronunciamento final pelo STF (Recursos Extraordinários nº 609.096 e 400.479). Assim, do mesmo modo como antes exposto, faz-se necessária análise do caso concreto para verificação da pertinência do parcelamento de débitos federais.
LUCROS AUFERIDOS POR CONTROLADA OU COLIGADA NO EXTERIOR
Deve-se ressaltar ainda a possibilidade de parcelamento dos débitos para com a Fazenda Nacional, vencidos até 31 de dezembro de 2012, relativos ao IRPJ e CSLL decorrentes da aplicação do artigo 74 da MP nº 2158-35/2001, a qual estatuiu que a base de cálculo do IRPJ e CSLL dos lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão aqueles considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados.
Neste sentido, tais débitos poderão ser pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do valor do encargo legal; ou parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações, sendo 20% (vinte por cento) de entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 80% (oitenta por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
Os contribuintes que optarem pelo pagamento ou parcelamento desses débitos poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício ou isoladas, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) próprios e de empresas domiciliadas no Brasil, por eles controladas em 31 de dezembro de 2011, desde que continuem sob seu controle até a data da opção pelo pagamento ou parcelamento.