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Nova Lei Sobre Distratos Traz Segurança A Negócios Imobiliários (Boletim CEDE – Ano XIX – Janeiro/2019)

Quando a resolução do contrato se der por inadimplência do adquirente, também deverá haver a devolução dos valores pagos.
Por Ana Letícia Dias Rosa – Coordenadora do Grupo de Direito Imobiliário

A Lei 13.786/2018, que acaba de entrar em vigor, regulamenta o distrato imobiliário e trata dos direitos e deveres nos contratos relativos a imóveis em empreendimentos imobiliários, devendo prevenir litígios sobre questões relativas ao inadimplemento e às penalidades aplicáveis.

A questão relativa à comissão de corretagem foi fonte de inúmeras demandas judiciais, até ser pacificada, pelo STJ, em julgamento de recursos repetitivos, em agosto de 2016. Naquela ocasião, reconheceu-se a validade da previsão estabelecendo a obrigação do adquirente de arcar com essa verba, afastando-se a responsabilidade da incorporadora de restituí-la, na hipótese de resolução do contrato. A nova Lei incorporou esse entendimento, ao prever que essa verba não integrará o valor a ser restituído ao adquirente, na hipótese de resolução do contrato.

É senso comum que, durante a realização de obras, diversos fatores podem levar ao atraso na sua entrega. Com isso em mente, os Tribunais já tinham consolidado o entendimento de que o atraso na entrega do imóvel de até 180 dias não acarretaria a penalização da incorporadora. Assimilando esse posicionamento judicial, a nova Lei estabelece que, se prevista a hipótese no contrato, o atraso na entrega por esse mesmo prazo não dará causa à resolução por parte do adquirente, nem acarretará o pagamento de qualquer penalidade, pelo incorporador.

Por outro lado, se o atraso ultrapassar os 180 dias, o adquirente poderá promover a resolução do contrato, recebendo a integralidade dos valores pagos, além da multa estabelecida no contrato, para a hipótese de resolução. Caso o adquirente decida manter a contratação, não se aplicará multa, mas ele terá direito à indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso.

Quando a resolução do contrato se der por inadimplência do adquirente, também deverá haver a devolução dos valores pagos. Contudo, a multa será devida à incorporadora. Para tanto, a Lei fixou percentuais distintos para as incorporações imobiliárias submetidas ou não ao regime do patrimônio de afetação, sendo que pode chegar até 50% da quantia paga nesta última hipótese, mas não pode ultrapassar os 25% nos demais casos. Esse ponto específico ainda pode gerar questionamento por parte dos adquirentes, já que contraria a posição jurisprudencial predominante. Muito embora os Tribunais reconheçam a validade da multa, firmaram entendimento no sentido de que valores que superem os 25% não são razoáveis.

Havendo a resolução por inadimplência do adquirente após a entrega das chaves, a incorporadora também terá direito aos valores relativos ao IPTU e às taxas condominiais. Mais uma vez assimilando o posicionamento judicial já consolidado, a Lei ainda assegura, à incorporadora, um valor mensal de 0,5% do valor do contrato, correspondente à fruição do imóvel, pelo período em que a unidade autônoma esteve disponível ao adquirente.

Todas essas verbas poderão descontadas, pela incorporadora, do valor a ser restituído ao adquirente. Contudo, as quantias retidas não podem ultrapassar o que ele efetivamente pagou.

Além disso, se o adquirente encontrar comprador substituto, que seja aprovado pela incorporadora, não se aplicará a multa, ficando ressalvadas as quantias relativas à fruição do imóvel, que serão devidas mesmo nessas hipóteses.

A Lei também estabelece prazos para a restituição dos valores pagos pelo adquirente. Nos casos em que a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, deve ocorrer em até 30 dias da expedição do “habite-se” ou documento equivalente. Nas demais hipóteses, a incorporadora deverá realizar o pagamento em uma única parcela, 180 dias após o desfazimento do contrato. Entretanto, caso a unidade seja revendida antes desses prazos, o valor remanescente deverá ser pago ao adquirente em até 30 dias da revenda. Também nos casos em que o imóvel for leiloado judicial ou extrajudicialmente os prazos serão distintos, observando-se “os critérios estabelecidos na respectiva lei especial ou com as normas aplicáveis à execução em geral”.

Tendo em vista o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, a Lei ressalva o direito ao arrependimento, pelo consumidor, sempre que a aquisição se der “em estandes de vendas e fora da sede do incorporador”. Nessas hipóteses, desde que o adquirente notifique a incorporadora no prazo de 7 dias, poderá resolver o contrato sem qualquer ônus. Assim, a restituição deverá ser integral, inclusive com a taxa de corretagem.

Para que todas essas previsões sejam válidas, contudo, a Lei impõe uma série de requisitos, que incluem a forma do contrato, a clareza na redação das cláusulas, o destaque àquelas que preveem as penalidades, a “anuência prévia e específica do adquirente”, dentre outras. Desse modo, as novas previsões legais só se aplicarão aos contratos a elas adaptados, de modo a preencherem todas as exigências. Essas adaptações irão gerar contratos mais seguros, com regras mais claras.

A nova Lei do Distrato Imobiliário, assim, representa um incentivo para o desenvolvimento do mercado imobiliário no Brasil, na medida em que leva mais equilíbrio às relações contratuais e estabelece, de forma clara e precisa, as regras para o distrato – o que pode reduzir o elevado número de discussões judiciais que tratam justamente das questões agora legalmente estabelecidas.

Os artigos deste site são redigidos para fins meramente informativos, não devendo ser considerados orientação jurídica ou opinião legal.

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