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Licitação e Prorrogação das Concessões de Distribuição de Energia Elétrica Sob a Ótica do Decreto Nº 12.068, de 20 de Junho de 2024

O recém editado Decreto nº 12.068, de 20 de junho de 2024, busca regulamentar as concessões de distribuição de energia elétrica de que trata o art. 4º, § 3º, da Lei nº 9.074/1995, que não tenham sido objeto de prorrogação até o presente momento.

Nesse caso, as referidas concessões poderão ser prorrogadas ou licitadas, por trinta anos, conforme as disposições introduzidas pelo decreto acima mencionado.

Visando atingir qualidade e eficiência na prestação deste relevante serviço de natureza essencial, o Decreto n º 12.068/2024 condiciona a prorrogação e/ou licitação a um efetivo compromisso imediato de atendimento de metas de qualidade e eficiência na recomposição do serviço com critérios mais rígidos, de forma isonômica em toda a área de concessão, em benefício dos usuários de energia elétrica.

Para tanto, o Decreto n º 12.068/2024 estipula critérios para avaliação das prorrogações das concessões, devendo ser demonstrado que a prestação do serviço está sendo adequada, além de demandar a expressa aceitação por parte da concessionária das condições estabelecidas neste Decreto e das demais disposições estabelecidas no termo aditivo do contrato de concessão.

Serão avaliados, através de elementos dispostos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, itens relativos à eficiência que se relacionem a continuidade do fornecimento e a gestão econômico-financeira da concessionária.

A preocupação com a eficiência é tamanha que, se verificadas falhas nos pontos avençados, ficará caracterizado o descumprimento da prestação do serviço adequado, especialmente quando for constatado: (i) o não atendimento do critério de continuidade do fornecimento, caracterizado pelos limites anuais globais dos indicadores de continuidade coletivos de frequência e de duração, de forma isolada ou conjuntamente, por três anos consecutivos; e/ou (ii)  o não atendimento do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira por dois anos consecutivos.

Nessas hipóteses o contrato de concessão não poderá ser prorrogado, devendo ser realizada novo procedimento licitatório.

O Decreto n º 12.068/2024 coloca como alternativa ao não cumprimento das exigências para prorrogação contratual, que a concessionária poderá promover aporte de capital necessário à sustentabilidade econômica e financeira da concessão, na forma e no montante a serem estabelecidos pela Aneel, no caso de não atendimento do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira.

De outro lado, se preenchidos os requisitos para prorrogação da concessão, o Decreto n º 12.068/2024 a partir de seus art. 4º regulamenta o procedimento aplicável, inclusive dispondo de cláusulas obrigatórias que assegurem sustentabilidade econômico-financeira da concessionária, critérios para atendimento do mercado, critérios de satisfação dos usuários, investimento prudente, qualidade na prestação do serviço de distribuição, definição de metas de eficiência energética, modicidade tarifária, dentre outros.

Verifica-se do Decreto n º 12.068/2024 que se busca inserir na regulamentação das concessões de distribuição de energia elétrica critérios modernos de qualidade, gestão e controle, a fim de possibilitar uma experiência de maior qualidade pelo usuário.

Com esses novos critérios inseridos, o Poder Público também possuirá maior autonomia de cobrança e gestão das concessões, o que poderá garantir uma maior qualidade na prestação deste relevante serviço nas próximas décadas.

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