As mudanças trazidas pela nova norma pretendem, entre outras coisas, estabelecer contornos e limites mais claros sobre aspectos anteriormente nebulosos e passiveis de dupla interpretação.
O Governo Federal promulgou, dia 10/06/2019, o Decreto n° 9.830/2019. A provisão regulamenta os trechos dispostos nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei n° 4.657/1942, que institui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
A mudança se deve em parte pela aprovação da Lei n° 13.655/2018, a qual tratou de regulamentar as regras de interpretação das normas jurídicas na seara administrativa e judicial do Poder Público.
As mudanças trazidas pela nova norma pretendem, entre outras coisas, estabelecer contornos e limites mais claros sobre aspectos anteriormente nebulosos e passiveis de dupla interpretação dentro do Decreto-Lei n° 4.657/1942.
A partir desta publicação, acredita-se que importantes pontos, antes lacunosos sejam superados. Além disso, dentre os principais aspectos trazidos e tratados pela normativa destacam-se:
(a) A necessidade de decisões fundamentadas e coerentes com os argumentos expostos (Art. 2);
(b) Os aspectos e limites sobre motivação em decisões baseadas em valores jurídicos abstratos, essas quais a partir deste momento contam com definição e regulamentação (Art. 3);
(c) Responsabilização na hipótese de dolo ou erro grosseiro de agente público (Art. 12);
(d) De as decisões que impuserem sanções a agentes públicos, também observaram limites e critérios novos para sua aferição (Art. 16).
Assim, o Decreto tem por finalidade fornecer mais segurança jurídica frente às decisões do Poder Público, dificultando que decisões, medidas, sentenças e resoluções sejam tomadas sem que se observem os limites legais impostos por lei. Há uma necessidade de que as decisões acima mencionadas sejam de fato fundamentadas na lei e não em criações fictas desprovidas de racionalidade e fundamento.