Publicada neste segundo semestre, a Portaria Normativa MF nº 1.383 instituiu o Programa de Transação Integral (PTI). O Programa tem como objetivo principal a redução das disputas judiciais envolvendo casos tributários de alto impacto econômico. Para tanto, busca promover a regularização de passivos e encerrar litígios de maneira consensual.
O PTI é composto por duas modalidades principais:
(i) A transação na cobrança de créditos judicializados, pautada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ);
(ii) A transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
A primeira alternativa abarca tão somente os créditos tributários que se encontram em discussão judicial. Neste caso, caberá à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional mensurar o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado. Em caso de relevância constatada, encaminhará o pedido à Secretaria da Receita Federal do Brasil para processamento.
Já a segunda opção engloba, além dos créditos tributários do contencioso judicial, também aqueles que se encontram no contencioso administrativo. Entretanto, essa modalidade é restrita aos 17 temas indicados no Anexo I da Portaria Normativa MF nº 1.383/2024, ou seja, quando a discussão é sobre o seguinte:
* Incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa;
* Classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e para fins de definição da alíquota de PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL;
* Irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo – VTM nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI;
* Dedução da base de cálculo do PIS/COFINS, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil;
* Requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP);
* Incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa;
* Incidência de PIS/COFINS na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F ou nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica;
* Amortização fiscal do ágio;
* Critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL;
* Incidência de contribuição previdenciárias do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (“pejotização”);
* Incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores;
* Dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
* Incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País (INR);
* Dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures;
* Incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo;
* Aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL ao setor aéreo;
* Tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo.
É importante destacar que, caso existam depósitos vinculados nos processos em que se opte pela opção da transação, estes serão automaticamente transformados em pagamento definitivo, razão pela qual as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente do débito.
A Portaria não definiu os prazos ou regras objetivas para a transação, destacando que caberá à PGFN e à RFB editar atos complementares para a regulamentação do Programa. Nossa equipe de Direito Tributário está à disposição para qualquer esclarecimento adicional sobre o tema.