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Fim do Regime Tributário de Transição (RTT) e Demais Alterações Legislativas Ocorridas no Âmbito Tributário

Tendo-se em conta a enorme gama de modificações efetuada pela aludida Medida Provisória, tecer-se-á adiante algumas considerações acerca das modificações mais importantes.

No último dia 12 de novembro foi publicada a Medida Provisória nº 627, que revogou o Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, introduzindo assim novo conjunto normativo que visa alinhar as regras fiscais às normas contábeis vigentes no país. Ainda, ao contrário do que se esperava, promoveu relevantes e substanciais alterações na legislação tributária e contábil.

Tendo-se em conta a enorme gama de modificações efetuada pela aludida Medida Provisória, tecer-se-á adiante algumas considerações acerca das modificações mais importantes, a serem agrupadas por tópicos:

IRPJ E CSLL

Entre as alterações mais importantes promovidas pela MP 627 está o fim da neutralidade do International Financial Reporting Standards ou IFRS (Lei 11.638/2007) na apuração do IRPJ e da CSLL. Tal medida é decorrente dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos em razão da convergência das normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais.

Assim, o IRPJ e a CSLL serão apuradas por meio de escrituração digital (Sped) cujos registros serão feitos no e-Lalur (Livro de Apuração do Lucro Real digital). O contribuinte fará os registros contábeis e fiscais seguindo as regras contábeis com base no IFRS e posteriormente fará ajustes de acordo com as leis fiscais para apurar o lucro real e a CSLL no e-Lalur.

Outras modificações na legislação do IRPJ foram implementadas acerca dos seguintes temas: (i) lucro da exploração, (ii) permuta imobiliária; (iii) receitas bruta/líquida e os ajustes decorrentes da avaliação a valor justo; (iv) apuração de ganho de capital às empresas optantes pelo lucro presumido; (v) dedução de despesas com amortização, depreciação e exaustação, de bens arrendados, pela arrendatária que reconheça contabilmente esse encargo; (vi) aquisição de participações societária em estágios, inclusive nos casos em que ocorra fusão, incorporação ou cisão; (viii) tributação do arrendamento mercantil; entre outros.

ÁGIO

Nas aquisições e reorganizações societárias, o ágio gerado entre as empresas independentes poderá ser dedutível. Assim, não mais será aceita a dedução gerada entre empresas do mesmo grupo.

Na avaliação dos investimentos pela equivalência patrimonial, a MP dispõe sobre o registro separado do valor decorrente da avaliação ao valor justo dos ativos líquidos da investida (mais-valia) e a diferença decorrente de rentabilidade futura.

Outra alteração importante que merece destaque é que a MP 627 aproxima-se do conceito contábil do ágio. Os antigos conceitos fiscais de ágio e deságio são subdivididos em: (i) mais ou menos valia: diferença entre o valor contábil e justo dos ativos; e (ii) ágio por rentabilidade futura, denominado goodwill.

Também foi trazido à legislação fiscal o conceito contábil do “ganho proveniente da compra vantajosa”. Essa figura decorre de operações de qualquer natureza em que haja transferência de controle, sendo registrado um ganho (deságio) no adquirente desse controle.

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS

Além das alterações acima alinhavas, a MP 627 tratou de um tema bastante controverso, que havia gerado inúmeras dúvidas entre os contribuintes no momento da edição da Instrução Normativa/RFB 1.397/2013: tributação da distribuição de lucros e dividendos. Como já assinalado em oportunidade pretérita, o mencionado regramento dizia que a distribuição de lucros somente seria isenta de tributos até o montante obtido com a aplicação das regras contábeis vigentes até 2007. Naquela norma, a Secretaria da Receita Federal do Brasil determinava que o lucro utilizado para fins fiscais, em geral inferior ao societário, seria a nova base de cálculo das distribuições isentas de tributação. Dessa maneira, a diferença entre o chamado “lucro societário” e o “lucro fiscal” passaria a ser considerado como lucro em excesso, sofrendo tributação de modo retroativo.

Agora, com o advento da MP 627, restou claro que as disposições contidas na aludida instrução normativa – tributação do que exceder ao lucro fiscal apurado – somente aplicar-se-á nas operações ocorridas a partir de janeiro de 2014.

Para melhor compreensão, cabe transcrever o conteúdo do art. 67 da MP 627: “os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, efetivamente pagos até a data de publicação desta Medida Provisória, em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior”.

COLIGADAS E CONTROLADAS

Acerca das empresas coligadas e controladas, a MP 627 promoveu as seguintes alterações legislativas:

(i) possibilitou que a pessoa jurídica investidora domiciliada no Brasil pague o Imposto sobre a Renda (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) decorrentes de lucros auferidos no exterior por controladas na proporção em que os resultados forem distribuídos. O pagamento poderá ser efetuado até o 5º ano subsequente ao período de apuração. No 1º ano serão considerados distribuídos, no mínimo, 25% (vinte e cinco) por cento do lucro apurado;

(ii) os lucros auferidos por intermédio de controladas no exterior serão tributados pelo regime de competência;

(iii) permitiu a consolidação de lucros com prejuízos no exterior por um período experimental de 04 (quatro) anos desde que a investida esteja localizada em país que mantenha acordo para troca de informações tributárias e não seja paraíso fiscal;

(iv) permitiu a utilização de prejuízo da mesma empresa no exterior para compensar lucros nos exercícios subseqüentes, limitados a cinco anos;

(v) os lucros auferidos por intermédio de coligadas no exterior serão tributados pelo regime caixa, desde que a investida não esteja localizada em paraíso fiscal, não seja controlada por empresa domiciliada em paraíso fiscal e que tenha renda ativa própria igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da sua renda total;

(vi) permitiu a compensação dos tributos devidos no Brasil com valores efetivamente pagos no exterior;

(vii) permitiu crédito sobre tributos retidos no exterior sobre dividendos recebidos pela investidora no Brasil;

(viii) alterou o momento da tributação dos lucros no exterior auferidos por pessoa física controladora no Brasil nas seguintes hipóteses: a sociedade controlada esteja localizada em paraíso fiscal, ou a pessoa física não possua os documentos da pessoa jurídica domiciliada no exterior;

(ix) ainda, equiparou à condição de controladora a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que detenha participação em coligada no exterior e que, em conjunto com pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior, consideradas a ela vinculadas, possua mais de 50% (cinquenta por cento) do capitalvotante da coligada no exterior.

Por fim, é importante destacar que a observância às regras aqui em comento será obrigatória a partir de 1º de Janeiro de 2015 mas há a faculdade de opção de modo antecipado, de maneira irretratavel, já a partir de 1º de Janeiro de 2014, consoante dispõe o artigo 71 da MP 627.

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