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Estado do Paraná regulamenta o uso de precatórios

É notório que, há mais de dez anos, os credores do Estado do Paraná aguardam o pagamento dos valores decorrentes de ações judiciais.

É notório que, há mais de dez anos, os credores do Estado do Paraná aguardam o pagamento dos valores decorrentes de ações judiciais nas quais o próprio Estado e/ou suas autarquias foram condenados de forma definitiva. Essas dívidas estão contidas em milhares de precatórios judiciais que são, em resumo, as formalizações desses pagamentos que deveriam ter sido feitos no tempo certo e de forma ordenada.

Essa situação até agora não tinha perspectiva de solução.

Entretanto, no último dia 9 de fevereiro, foi publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná a lei n. 17.082/2012, que tem como objetivo regulamentar o chamado “Acordo Direto de Precatórios” e estabelecer demais “Políticas Fazendárias”.

As regras contidas nessa lei entrarão em vigor a partir de maio de 2012 e devem ser observadas pelos detentores de precatórios com atenção, já que o prazo para a adesão às suas regras se encerra no final de agosto do ano corrente. Esse pode ser o único meio de utilização de precatórios tanto para o recebimento em espécie quanto para o pagamento de tributos vencidos. Aparentemente, é pouco provável que exista outra oportunidade igual a essa.

É interessante observar, então, que a lei criou a chamada “Câmara de Conciliação de Precatórios” que, resumidamente, a cada pedido formulado, terá o objetivo de coletar e examinar os diversos documentos e, eventualmente, aprovar e emitir parecer final sobre a possibilidade de uso dos respectivos créditos.

É esse “parecer conclusivo” que servirá de base para o pagamento que será feito com recursos que o Estado do Paraná já foi obrigado a destacar por força de Emenda Constitucional n. 62/2009 (retenção de 2% da receita corrente líquida do Estado).

Esses valores, diga-se de passagem, já estão à disposição para pagamento e somente aguardavam um critério que finalmente foi criado pela nova lei. Os pedidos serão analisados conforme a ordem cronológica de pagamento já existente. Ou seja, os precatórios mais antigos serão analisados por primeiro.

Além disso, a outra forma de quitação dos precatórios criada pela lei também é muito atraente. Nessa hipótese, caso o detentor do precatório esteja em débito para com o Estado do Paraná (com dívidas ICMS ou IPVA, por exemplo) foi criado um parcelamento especial, feito sob medida para esse fim.

Esse novo parcelamento, resumidamente, transfere 75% do total débito para a última parcela de pagamento, que poderá ser quitada mediante o resultado do “termo de acordo” acima citado.

Na prática, esse novo parcelamento, que pode ser feito em até sessenta parcelas, reduz sobremaneira os valores a serem pagos já que a última delas poderá ser compensada com o resultado da conciliação acima referida.

O prazo para adesão a esse parcelamento se encerra no próximo mês de julho e os detentores de precatórios que já tenham parcelamentos em vigor podem, inclusive, migrar de um sistema para outro.

Diante de tudo isso, nossa opinião é que, diante da absoluta falta de perspectiva quanto à quitação dos precatórios, o fato de se poder construir administrativamente um direito de utilização ainda que não integral (já que, como visto, haverá deságios a serem concedidos pelo detentor do crédito) é um enorme avanço comparado à situação atual. Isso não pode ser desprezado.

Os artigos deste site são redigidos para fins meramente informativos, não devendo ser considerados orientação jurídica ou opinião legal.

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