Setembro colocará uma decisão tributária importante na agenda das microempresas e empresas de pequeno porte. Com o avanço da Reforma Tributária do Consumo, negócios enquadrados no Simples Nacional DEVERÃO escolher a forma de tratamento para o IBS e a CBS a partir de 2027.
As regras para essa nova fase operacional foram estabelecidas pela Resolução CGSN nº 186/2026 e posteriormente incorporadas à regulamentação do Simples Nacional pela Resolução CGSN nº 190/2026, que promoveu alterações na Resolução CGSN nº 140/2018.
A partir do próximo exercício fiscal, o contribuinte do Simples poderá escolher entre manter o IBS e a CBS dentro do regime simplificado (SIMPLES CONVECIONAL) ou apurar e recolher esses dois tributos pelo regime regular (Simples HÍBRIDO).
Pelo SISTEMA CONVENCIONAL, tal como se opera hoje, o IBS e a CBS entram dentro da guia única do Simples (DAS), junto com os outros impostos, exatamente como já acontece hoje com o PIS, a COFINS, o ICMS e o ISS.
Já, no SISTEMA HÍBRIDO a empresa continua no Simples para todos os outros tributos. Só o IBS e a CBS passam a ser calculados e pagos separadamente, seguindo a regra do “crédito e débito” (parecido com uma conta corrente de impostos). Nesse modelo, será possível repassar créditos completos de IBS e CBS para quem compra dela, bem como será possibilitado gerar créditos integrais de CBS e IBS para as empresas que dela compram, fato este que pode ser um diferencial competitivo.
Como se constata, a escolha do regime poderá impactar significativamente a operação e o regime de apuração, porém a escolha deve atentar ao destinatário final da operação empresarial.
Ora, se o optante do Simples vende para o consumidor final (B2C) o modelo tradicional (dentro do DAS) costuma ser mais simples e suficiente, já se promove vendas para outras empresas , e essas são optantes do Lucro Real ou Presumido, o regime híbrido pode ser interessante, pois permite que esses clientes aproveitem o crédito integral do imposto pago.
Trazendo todos os quesitos ao entendimento, temos a escolha pelo regime único do Simples Nacional ou optar pelo regime regular do IBS e da CBS pode produzir resultados diferentes de acordo com as características de cada empresa e deve ser analisada de forma individual e estratégica, uma vez que essa mudança tem um custo.
Sair do modelo simplificado para o IBS e a CBS significa lidar com cálculos mais complexos, verificar se os fornecedores estão emitindo notas corretamente e, em alguns casos, revisar contratos.
Frise-se, ainda, que empresas já enquadradas no Simples Nacional e não querem mudar nada não precisam fazer nenhuma opção. O silêncio equivale à manutenção do modelo padrão, com IBS e CBS recolhidos dentro do DAS.
Por fim, importante trazer que para que a Empresa possa operar de forma segura e dentro dos limites da lei para a apuração dos impostos, existem prazos que necessitam ser observados:
| QUANDO | O QUE FAZER? | VALE PARA: |
| 1º a 30 de setembro de 2026 | Escolher, no Portal do Simples Nacional, se continua no Simples em 2027 e se quer usar o regime híbrido (IBS/CBS por fora) | Janeiro a junho de 2027 |
| Até 30 de novembro de 2026 | Prazo para desistir da escolha feita em setembro (a desistência é definitiva) | – |
| Empresas abertas entre outubro e dezembro de 2026 | A escolha é feita já na abertura do CNPJ, sem seguir o prazo de setembro | 2027 inteiro |
| 1º a 31 de março de 2027 | Nova chance de escolher (ou trocar) o regime do IBS e da CBS | Julho a dezembro de 2027 |
| Até 31 de maio de 2027 | Prazo para desistir da escolha feita em março | – |
Nossa equipe de Direito Tributário está à disposição para qualquer esclarecimento adicional sobre o tema.