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Distribuição Desproporcional de Juros Sobre Capital Próprio

A Distribuição Desproporcional de Juros Sobre Capital Próprio (JCP) é um instrumento usualmente utilizado como forma de remuneração de sócios ou acionistas, em razão de permitir vantagens tributárias, bem como pela possiblidade de dedução da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL), desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei 9.249/1995.

Precisamente por isso, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tem voltado a sua atenção ao tratamento tributário que deve ser empregado quando da utilização da JCP.

De forma reiterada, o Fisco vem se posicionando no sentido de que a distribuição desproporcional dos juros descaracteriza seus valores, pois a JCP é uma espécie de remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência do capital por eles investido na sociedade. Sob essa ótica, o montante que excede a JCP paga aos sócios deveria ser submetido à tributação geral na fonte e estaria sujeito ao ajuste anual.

Diante deste quadro, e sendo manifesta a divergência de posição adotada pelos contribuintes e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), a questão foi levada ao Judiciário. Como consequência, em recente decisão, proferida no âmbito da Justiça Federal de Santa Cataria, a qual foi respaldada na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 04ª Região, entendeu-se que não há vedação legal para que os juros sejam distribuídos de maneira desproporcional à participação de cada sócio no capital social – posição esta que contraria a que vem sendo adotada pela Fazenda.

O cerne da questão está sedimentado no fato de que, sendo respeitado o limite geral para distribuição (nos termos do art. 9º da Lei nº 9.429/95), não interessaria a forma como os sócios resolvessem distribuir esses valores. Não somente isso, ainda há o entendimento de que, ainda que descaracterizados os rendimentos como JCP, só seria possível classificá-los como distribuição de lucros, ou seja, isentos (nos termos do art. 10 da Lei nº 9.249/95), uma vez que essa é a única outra alternativa de remuneração do capital social prevista na legislação.

Nossa equipe de Direito Tributário está à disposição para qualquer esclarecimento adicional sobre o tema.

 

Decisão proferido no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5025303-04.2023.4.04.7201/SC

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