Um dos projetos traz para o direito societário brasileiro a obrigatoriedade de identificação do “beneficiário final” de sociedades ou pessoas jurídicas que operam no Brasil.
Por Paulo Cesar Busnardo Júnior – Coordenador do Departamento de Consultoria
Com a nomeação de Sérgio Moro como Ministro da Justiça, o maior pacote de medidas legislativas anti-corrupção do mundo, preparado pela Transparência Internacional e pela Escola de Direito da FGV, ganha força para sua aprovação no Congresso Nacional: as Novas Medidas Contra a Corrupção no Brasil. São mais de 80 projetos de leis, resoluções e emendas constitucionais que oferecem uma resposta legislativa sistêmica para que o Brasil enfrente a corrupção, nos mais diversos espectros jurídicos, ampliando a ideia original das “10 medidas” contra a corrupção preparadas pelo Ministério Público Federal.
Um dos projetos traz para o direito societário brasileiro a obrigatoriedade de identificação do “beneficiário final” de sociedades ou pessoas jurídicas que operam no Brasil. A inspiração internacional vem da identificação do “ultimate beneficiary” no direito inglês. Desta forma, caberia aos brasileiros informar, dentro de cadeias societárias complexas, quem é a pessoa física que figura como controladora ou “beneficiária final” da estrutura em questão, dificultando, com isso, que estruturas societárias pouco transparentes sejam utilizadas para praticar atos de corrupção. Já há uma instrução normativa da Receita Federal de 2016 que define o “beneficiário final” no CNPJ.
Também no âmbito societário, há o projeto que prevê a restituição de bônus pagos a administradores e dirigentes de empresas que tenham se envolvido em atos de corrupção contra a administração pública, o chamado “clawback”. Esta medida seria válida para sociedades de capital fechado ou aberto, reguladas pela CVM, para membros da diretoria e do conselho de administração das empresas, prevendo que todos os bônus, gratificações, participações nos lucros e quaisquer formas de incentivos financeiros possam ser recuperados pela pessoa jurídica se o administrador em questão se envolveu em qualquer tipo de ato de corrupção. A medida é inspirada nas Leis Sarbanes Oxley e Dodd Frank, e vigoram com sucesso nos Estados Unidos.
No âmbito da recente Lei das Estatais, um dos projetos institui auditoria pública obrigatória em quaisquer sociedades nas quais haja participação societária minoritária de empresas públicas ou sociedades de economia mista. A rigor, a Lei das Estatais, que incorporou uma série de boas práticas de governança, gestão de riscos e controles internos, não se aplica a sociedades onde empresas estatais tenham participação societária minoritária. Foi justamente nestas empresas que ocorreram diversos casos de corrupção noticiados na Operação Lava Jato.
Um dos projetos restringe a circulação de dinheiro em espécie, proibindo o porte ou mesmo o pagamento de transações acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em moeda corrente no Brasil. Diversos países, especialmente da União Européia, restringem ou proíbem o porte ou pagamento de obrigações em moeda corrente, como meio de prevenção de lavagem de dinheiro e facilitação da identificação de beneficiários de pagamentos, direcionando a que os pagamentos ocorram no do sistema financeiro nacional. Há uma instrução normativa da Receita Federal de 2017 que obriga os contribuintes a reportar transações em moeda corrente acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Outra proposta altera a lei de licitações para tornar obrigatória a contratação de seguros de contratos públicos (“performance bonds”) em quaisquer obras e serviços de valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), estipulando que o seguro garantia deve cobrir, nestes casos, 100% do valor do contrato. A ideia, inspirada na experiência internacional, especialmente o Miller Act norte-americano, é que um sistema abrangente de seguro garantia incentive as seguradoras a agirem como fiscais dos contratos com o Poder Público, assegurando seu fiel cumprimento pelas empresas privadas. Há também outras alterações na lei de licitações, para aumentar o apenamento dos delitos de corrupção praticados nesta esfera, em face do brando apenamento da lei atual.