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Decisão do STJ: Partilha do Patrimônio Adquirido Antes da União Estável

Em recente precedente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível a partilha do patrimônio angariado antes do período de convivência em união estável, desde que seja provado o esforço comum para a sua aquisição.
Essa decisão é importante, na medida em que somente a partir da Lei 9.278/1996 foi que restou estabelecida a presunção absoluta de que o patrimônio adquirido durante a união estável é resultado do esforço comum entre as partes. Deste modo, o julgado preenche uma lacuna ao prever que, uma vez demonstrado o esforço comum mesmo antes da vigência dessa lei, o patrimônio amealhado em conjunto deve ser partilhado entre os cônjuges.
No caso do julgado em comento a partilha de bens havia sido deferida com base na súmula 380 do STF (“Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”) e na escritura pública de união estável lavrada em 2012 – única prova de esforço comum referida pela mulher, que buscava, com efeitos retroativos, a aplicação do regime de comunhão parcial de bens desde a constituição da convivência, em 1978, o que não é possível pela jurisprudência do STJ.
Assim, restou decidido que a escritura pública lavrada em 2012 não retroage para estabelecer o regime de comunhão parcial e permitir a partilha de bens adquiridos nos anos de 1985 e 1986, sem que tenha havido a efetiva prova de esforço comum.

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