O Brasil é um dos maiores mercados de franquia do mundo, com 3 novas unidades abertas por hora no 2º trimestre de 2019.
O Brasil é um dos maiores mercados de franquia do mundo, com 3 novas unidades abertas por hora no 2º trimestre de 2019, que geraram mais de 1.300.000 novos empregos diretos, segundo a Associação Brasileira de Franchising. Segurança jurídica é um dos pilares fundamentais para o desenvolvimento deste pujante mercado.
Nos contratos de franquia, o risco do negócio é da essência da atividade empresarial das partes. A legítima expectativa das partes é sempre o sucesso comercial do franqueado, porém o elemento risco de mercado e o insucesso empresarial jamais poderão ser eliminados pelos contratos nas operações de franchising. Neste contexto, é prudente que as informações e projeções de faturamento do franqueado, elaboradas pelo franqueador, sejam interpretadas como meras estimativas.
A estabilidade jurídica dos contratos comerciais de franchising muito contribui para o desenvolvimento deste segmento do mercado brasileiro, permitindo relevantes investimentos e contínuo aprimoramento dos sistemas de franquia nacionais. Entretanto, devido ao elemento de risco de atividade empresarial, há ocasiões em que a franquia termina por não proporcionar os resultados econômicos inicialmente projetados. Assim, eventual insucesso comercial da franquia não pode ser automaticamente imputado ao franqueador como seu inadimplemento contratual. A apuração das responsabilidades das partes nos casos de eventual insucesso da franquia deve ser objeto de criteriosa aferição, tendo em conta as cláusulas constantes do contrato de franquia empresarial, o comportamento das partes e as peculiaridades de cada caso concreto
Gradualmente a jurisprudência vem fixando uma posição mais cautelosa, no sentido de evitar a revisão judicial ou anulação das cláusulas ajustadas pelas partes quando da celebração do contrato de franquia. Esta posição vem se consolidando, principalmente, nas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que tem decidido de acordo com a seguinte ementa: “Liberdade de contratar impõe uma responsabilidade pelos compromissos assumidos (primado do pacta sunt servanda), sob pena de se afrontar a segurança jurídica. Insucesso da franquia que não pode ser imputado ao franqueador.”
Com estes objetivos é que a recente lei que institui a Declaração dos Direitos de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) alterou o Código Civil no regime geral dos contratos, para estabelecer: “Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais(…)” Com isso, o Código Civil presume agora que os contratos empresariais são paritários e simétricos, ou seja, adota-se corretamente o pressuposto de que o empresário, ao contratar, não é cidadão comum nem consumidor, mas sim um profissional que organiza os meios de produção para o exercício de atividade econômica. Já o inciso I do mesmo artigo do Código Civil estabelece, como garantia, que “I – as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;” e “II – a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada.” Estes incisos vem a reforçar, justamente, o caráter de profissionalidade inerente ao exercício da atividade empresarial, tal como conceituada pelo Código Civil. contratual.Por fim, o inciso III também garante que “III – a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.” Com isso o Código Civil estabelece e confirma o princípio da restrição a revisão posterior dos contratos, já em voga na doutrina e na jurisprudência. A lei, com isso, como que reforça e recomenda o dever de diligência prévia das partes e ponderação dos riscos econômicos antes da celebração do contrato.
Parece que a legislação e a jurisprudência andaram bem, no sentido de estabelecer como critério inicial da análise de eventual culpa em contratos de franquia a confirmação das próprias cláusulas do contrato pactuado pelas partes, ao invés de sua revisão ou anulação. Assim os juízes e árbitros poderão formar seu livre convencimento sobre a eventual inexecução culposa de obrigações pelas partes, mantidos os contratos de franquia já celebrados, presumidos simétricos e paritários, negociados e assinados entre partes contratantes que são empresários profissionais, diligentes e bem informados sobre os riscos que assumem, confirmando o pressuposto básico de segurança jurídica que certamente contribuirá para o contínuo desenvolvimento deste mercado.
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