Sendo um ato normativo com efeitos extraterritoriais, fatalmente colide com legislações pátrias acerca de quebra de sigilo de informações. Assim, mais de 80 nações já entabularam acordo com os Estados Unidos para repasse desses dados.
O FATCA – Foreign Account Tax Compliance Act é uma lei norte-americana, sancionada no ano de 2010, que se encontra regulamentada no Código Tributário Norte-Americano, cuja redação final foi publicada em 2013.
É mais uma sigla que vem compor o vasto repertório em nosso sistema jurídico e econômico.
O primeiro objetivo do FATCA é o combate à evasão fiscal de US Taxpayers (contribuintes norte americanos) que mantenham contas e investimentos em instituições estrangeiras. A partir de então, as instituições financeiras estrangeiras ou entidades estrangeiras nas quais esses cidadãos tenham substanciais depósitos devem reportar ao IRS (Internal Revenue Services), as informações financeiras desses cidadãos, sob pena de aplicação de severas sanções. São consideradas como instituições financeiras no âmbito do FATCA, entre outras, as sociedades financeiras, seguradoras, os bancos, as entidades de investimento e organismos de investimento coletivo e outros veículos de investimento.
Sendo um ato normativo com efeitos extraterritoriais, fatalmente colide com legislações pátrias acerca de quebra de sigilo de informações. Assim, mais de 80 nações já entabularam acordo com os Estados Unidos para repasse desses dados.
No Brasil, o trâmite para aprovação do referido Acordo seguiu a seguinte cronologia: em 13.03.2013 foi publicado o Decreto Legislativo nº 211, aprovado pelo Congresso Nacional e promulgado pelo Senado Federal. Após a edição do aludido Decreto Legislativo e a troca dos instrumentos de ratificação por meios diplomáticos, o Poder Executivo editou o Decreto nº 8.003/2013, promulgando o Acordo, que deu cobertura para a formulação de pedidos de informações. E, em 23 de setembro de 2014, os governos do Brasil e dos Estados Unidos chegaram a um consenso de conteúdo sobre o FATCA, firmando o denominado IGA (Model 1 IGA reciprocal).
Isto significa que o acordo celebrado contempla reciprocidade, isto é, não só o Brasil informará valores e bens de americanos existentes no território nacional, como em contra partida, os Estados Unidos informará a autoridades brasileiras competentes, a existência de contas e investimentos em instituições americanas.
Com esse modelo, as instituições financeiras americanas serão requisitadas a reportar específicas informações sobre contas bancárias e investimentos de contribuintes brasileiros mantidos nos EUA, na mesma abrangência especificada pelo FATCA.
Ocorre que para que a reciprocidade passe a vigorar, autorizando o envio de informações contendo dados de valores de brasileiros nos Estados Unidos, é necessário que o Congresso Nacional aprove estas medidas, até porque em tese poderão esbarrar em garantias individuais garantidas pela Constituição brasileira, como a de sigilo bancário e privacidade. . De acordo com a Receita Federal do Brasil, esses acordos de troca de informações tributárias, cuja celebração vem sendo intensificada pelo país nos últimos anos, são fundamentais no combate à fraude e à evasão fiscal e ao planejamento tributário agressivo ou abusivo, impedindo assim a erosão da base tributária brasileira. Além disso, são valiosos instrumentos auxiliares na luta contra o crime organizado e a lavagem de dinheiro.
Em que pese a legislação brasileira afirmar a tempos que o “os saldos dos depósitos em moeda estrangeira, mantidos em instituições financeiras no exterior, serão informados na declaração de bens e direitos, convertidos em reais pela cotação fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para 31 de dezembro de cada ano-calendário” IN/SRF nº 118/2000.
É cediço que a efetiva fiscalização dos valores mantidos em instituições financeiras americanas operava-se apenas em remotíssimos casos. Frente ao atual cenário, entretanto, a omissão ou incorreção de informação em relação aos aludidos dados será trazida à tona em poucos instantes.
Diante da extrema relevância do assunto, deve-se atentar para o correto lançamento de informações bancárias e de investimentos mantidos em instituições financeiras americanas, não apenas nas declarações anuais de renda das pessoas físicas, como também nos registros contábeis das empresas, além é claro da Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior CBE- através do Banco Central, , incluindo imóveis, depósitos, disponibilidades em moeda estrangeira, dentre outros ativos, cujo valor totaliza US$ 100,000.
A omissão, além de pesadíssimos reflexos no âmbito tributário, o contribuinte poderá ainda ter implicações na esfera penal, se configurar crime contra o sistema financeiro nacional, passível de penas restritivas de liberdade.