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Breves Considerações Sobre a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI

O Brasil optou por não seguir o modelo europeu das sociedades unipessoais, mas sim por criar uma espécie de pessoa jurídica totalmente nova, não societária.

A Lei n. 12.441/2011, que entrou em vigor em janeiro deste ano, instituiu uma nova espécie de pessoa jurídica de direito privado no Brasil. Trata-se da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, que confere ao empresário mais uma opção dentro do leque de pessoas jurídicas atualmente existentes destinadas à prática da atividade empresarial.

A criação da EIRELI veio a preencher uma lacuna existente no direito empresarial brasileiro no que concerne à existência de uma pessoa jurídica de responsabilidade limitada com um só titular, sem a exigência da pluralidade de sócios necessária para a constituição de sociedades empresárias como a sociedade limitada ou a sociedade anônima.

Antes da promulgação da Lei n. 12.441/2011, o empresário, para se utilizar do instituto da limitação de responsabilidade, no exercício da sua atividade empresarial, via-se obrigado a constituir uma sociedade empresária (comumente uma limitada ou sociedade anônima) com um segundo sócio detentor de uma participação irrisória, cuja presença desta segunda pessoa no quadro societário destinava-se unicamente a atender a exigência legal referente à pluralidade de sócios.

Não raramente os empresários se utilizavam de parentes, filhos ou amigos próximos para constituírem sociedades empresárias, sendo que tais pessoas acabavam por não se engajar efetivamente na atividade da sociedade constituída, mas ficavam sujeitas a todos os riscos da atividade empresarial, conjuntamente com o empresário.

Vários países contornaram este problema criando as sociedades unipessoais, ou seja, a sociedades constituídas por um único sócio. Este foi o caso da Alemanha, Portugal, França e Itália, nos anos 80 e 90, e do Chile e Colômbia, no começo século XXI.

O Brasil optou por não seguir o modelo europeu das sociedades unipessoais, mas sim por criar uma espécie de pessoa jurídica totalmente nova, não societária. A Lei n. 12.441 alterou o art. 44 do Código Civil, classificando a EIRELI com uma nova pessoa jurídica de direito privado, ao lado das sociedades, associações e fundações.

A EIRELI é constituída por uma única pessoa natural, denominada “titular”. Ressalta-se que a referida Lei não menciona em nenhum momento a figura do “sócio” ou de contrato social, uma vez que não está presente na EIRELI a fórmula clássica do direito para a formação das sociedades em geral, na qual se exige a união de uma pluralidade de pessoas para desempenhar atividade empresária, vinculadas por meio de um contrato social. Na empresa individual, a constituição é realizada por um ato unilateral do seu titular, denominado “Ato Constitutivo” que deverá ser levado a registro perante a Junta Comercial da sua sede.

Outra forma de constituição de uma EIRELI decorre da transformação de uma sociedade pré-existente. A Lei n. 12.441/2011 prevê expressamente a possibilidade da transformação de uma sociedade limitada em EIRELI quando ocorrer concentração de todas as quotas daquela sociedade em um único sócio.

De forma semelhante às sociedades limitadas, a responsabilidade do titular da EIRELI é restrita ao valor do capital social, considerando que só o patrimônio da empresa responderá pelas obrigações da sua atividade econômica. Importante ressaltar a diferença do regime de limitação de responsabilidade criado para a EIRELI e aquele já existente para o empresário individual pessoa física do art. 966 do Código Civil. Para o empresário individual, não ocorre à criação de uma pessoa jurídica distinta da pessoa natural, respondendo o empresário com seu patrimônio pessoal por todas as dívidas da sua atividade. Já no novo regime instituído para a EIRELI, existe uma segregação do patrimônio pessoal do titular e do patrimônio da empresa individual, sendo que somente o patrimônio da EIRELI responde pelas obrigações decorrentes da sua atividade. Para a elaboração do Ato Constitutivo a Lei requer a inclusão de cláusulas obrigatórias que, guardadas as devidas adaptações ao novo ente empresarial, são as mesmas daquelas exigidas para a constituição de uma sociedade limitada, como preconiza o parágrafo §6º do art. 980-A do Código Civil.

Mesmo inexistindo proibição expressa no texto da Lei n. 12.441/2011, o Departamento Nacional de Registro Comercial, por meio da Instrução Normativa n. 117 de 2011, não autorizou a constituição de EIRELI por pessoas jurídicas, sendo possível somente a sua constituição por pessoas naturais. O entendimento do DNRC seguiu orientação do Conselho da Justiça Federal, que, ao interpretar o Art. 980-A do Código Civil, publicou o seu Enunciado n. 468: “A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural”.

A supracitada Instrução Normativa restringiu ainda a quantidade de EIRELIs a serem detidas por cada pessoa física, autorizando somente a abertura de uma única empresa individual por pessoa física. Ressalta-se, entretanto, que a proibição da abertura de uma segunda EIRELI pelo mesmo empresário não veda a criação de filiais da empresa já constituída em outras localidades, aplicando-se aqui o ordenamento sobre a matéria já existente para as sociedades empresárias.

Uma inovação trazida pela Lei n. 12.441/2011, não aplicável a nenhuma outra pessoa jurídica de direito privado, consiste na exigência de um capital social mínimo para a abertura da EIRELI. O capital mínimo exigido para a constituição de uma empresa individual é de 100 vezes o valor do salário mínimo vigente, ou seja, R$ 62.200,00 (sessenta e dois mil e duzentos reais), considerando o salário mínimo atual. Importante salientar que a legislação exige a total integralização deste montante no momento do registro do Ato Constitutivo, não sendo permitida a sua integralização a posteriori. O capital social mínimo pode ser integralizado mediante dinheiro ou pela conferência de bens para a EIRELI, desde que possível a sua avaliação em dinheiro.

Quanto à administração, destaca-se que a empresa individual poderá ser administrada pelo seu titular ou por administrador diverso não titular, eleito no próprio ato constitutivo ou por ato em separado, desde que levado a registro na Junta Comercial. A modificação de regras instituídas pelo titular no ato constitutivo dar-se-á por meio do registro de uma alteração que deverá indicar expressamente as cláusulas objeto de modificação.

Não há vedação a estrangeiro ser titular de EIRELI no território brasileiro, desde que preenchidos todos os requisitos exigidos pela legislação, como, por exemplo, a manutenção de um procurador no território nacional com poderes para receber citação e o atendimento da integralização do capital social mínimo, contudo, o mesmo estrangeiro deverá ser residente no Brasil caso pretenda figurar como administrador da EIRELI.

Na seara fiscal, é importante destacar que a EIRELI pode aderir ao Simples Nacional como as sociedades empresárias, desde que cumpra os requisitos da Lei Complementar n. 123/2006, podendo aderir ao regime diferenciado como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP).

Destacamos também que se aplicam à EIRELI todos os dispositivos da Lei de Falências, podendo a mesma pleitear a recuperação judicial ou extrajudicial como as sociedades empresárias em geral.

Deste modo, feita a descrição das principais características desta nova pessoa jurídica, concluímos que a criação da EIRELI visa a preencher uma lacuna no direito empresarial brasileiro, conferindo aos empresários um importante instrumento para desenvolver a sua atividade econômica sem a obrigação de associar-se com alguém. Tal inovação será um importante instrumento para a crescente necessidade da formalização da economia brasileira, bem como consagra a inserção no nosso ordenamento de um instrumento já existente há décadas nas principais economias do mundo.

CONFAZ APROVA CRIAÇÃO DE INSTITUTO DE ESTUDOS FISCAIS DOS ESTADOS (16/10/2012)
por Notícias Jurídicas

O CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) é órgão ligado ao Ministério da Fazenda que reúne autoridades fazendárias federais e os Secretários de Fazenda dos Estados com a função de harmonizar os interesses na condução das políticas fazendárias federais e estaduais. No último dia 27 de setembro, o conselho aprovou a criação do Instituto de Estudos Fiscais dos Estados do Brasil (“IEFEBBrasil”), que terá como objetivos principais a formação, qualificação e desenvolvimento de servidores fazendários mediante programas específicos. Está prevista a criação de programas intercâmbio de informações, de ensino à distância e de cooperação para a formação em cursos de pós- graduação. (Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná)

CONTRATO DE COMODATO: MORA DO COMODATÁRIO NA RESTITUIÇÃO DA COISA EMPRESTADA PERMITE FIXAÇÃO DE ALUGUEL-PENA PELO PROPRIETÁRIO
por Notícias Jurídicas

O comodante pode fixar aluguel de forma unilateral em caso de mora do comodatário na restituição da coisa emprestada, desde que em montante não superior ao dobro do valor de mercado. O art. 582, 2ª parte, do CC dispõe que o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituir a coisa, o aluguel que for arbitrado pelo comodante. A natureza desse aluguel é de uma autêntica pena privada, e não de indenização pela ocupação indevida do imóvel emprestado. O objetivo central do aluguel não é transmudar o comodato em contrato de locação, mas sim coagir o comodatário a restituir o mais rapidamente possível a coisa emprestada, que indevidamente não foi devolvida no prazo legal. Para não se caracterizar como abusivo, o montante do aluguel-pena não pode ser superior ao dobro da média do mercado, considerando que não deve servir de meio para o enriquecimento injustificado do comodante. REsp 1.175.848-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 18/9/2012. (Fonte: STJ)

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DO PARANÁ ADOTARÁ SÚMULAS PARA ACELERAR JULGAMENTOS (05/10/2012)
por Notícias Jurídicas

O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Paraná (órgão ligado à Secretaria Estadual da Fazenda) que julga, em segunda instância administrativa, questões tributárias entre os contribuintes e o Estado do Paraná, passará a editar súmulas para orientar o julgamento de questões tributárias. Essas súmulas unificarão em um único texto as diversas decisões por ele tomadas repetidamente sobre determinados assuntos, com o objetivo de uniformizar o entendimento sobre a questão evitando, assim, conflitos de interpretação. Espera-se que, com essa medida, os julgamentos dos processos submetidos ao Conselho possam ser agilizados. (Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná)

CADASTRO POSITIVO: BONS PAGADORES PODEM TOMAR EMPRÉSTIMOS COM JUROS MAIS BAIXOS
por Notícias Jurídicas

O Governo publicou no Diário Oficial da União, desta quinta-feira (18/10), a regulamentação da lei que criou o cadastro positivo, sistema que permite a bons pagadores tomarem empréstimos com juros mais baixos. O texto do Decreto 7.829 regulamenta a formação dos bancos de dados de empresas de análise de crédito com informações dos consumidores bons pagadores. A empresa que quiser manter um banco de dados deverá ter patrimônio líquido mínimo de R$ 20 milhões. Entre os deveres dos gestores dos bancos está a disponibilização online e gratuita para o cadastrado de informações sobre quem teve acesso ao seu histórico de créditos e indicação das fontes que encaminharam dados sobre o consumidor. O cadastrado ainda poderá pedir para que suas informações não sejam acessíveis por determinados agentes consulentes ou em período determinado de tempo. (Fonte: Reuters)

RECEITA FEDERAL ACESSARÁ DADOS SOBRE INFORMAÇÕES FISCAIS DOS ESTADOS (23/10/2012)
por Notícias Jurídicas

A partir do próximo dia 1º de novembro, a Secretaria da Receita Federal passará a ter acesso às informações fiscais dos contribuintes brasileiros disponibilizadas por quase todos os Estados. A medida foi confirmada pelo Protocolo n. 147 do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) que reúne autoridades fazendárias federais e os Secretários de Fazenda dos Estados. Na prática, essa medida autoriza a Secretaria da Receita Federal a ter acesso às informações contidas no “Sistema de Inteligência Fiscal” (SIF) dos próprios Estados (exceto Mato Grosso, Bahia e Rondônia), com o objetivo de poder compartilhar ações de fiscalização, combate à fraude fiscal e crimes contra a ordem tributaria e lavagem de dinheiro. (Fonte: Jornal Valor Econômico)

NOVO CDC: EMPRESAS PODERÃO SER PROIBIDAS DE FAZER PUBLICIDADE DE OFERTA DE CRÉDITO SEM JUROS
por Notícias Jurídicas

O novo Código de Defesa do Consumidor poderá proibir as empresas de fazerem publicidade de qualquer oferta de crédito sem juros, se aprovado o Projeto de Lei n. 283/12 analisado no Senado no dia 16/10 pela comissão de juristas presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça, Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamim. A medida ainda obriga os fornecedores a dar informações minuciosas ao consumidor sobre os custos efetivos dos créditos. Sobre o comércio eletrônico, as principais mudanças foram propostas pelo PLS 281/12 que garante privacidade e segurança das transações e o direito à informação sobre o prazo de validade da oferta e da entrega. (Fonte: InfoMoney)

BNDES PRETENDE ESTIMULAR ACESSO DE EMPRESAS MENORES À BOLSA (22/10/2012)
por Notícias Jurídicas

O BNDES prepara um plano de ajuda ao desenvolvimento do chamado “Bovespa Mais”, segmento de listagem da bolsa de valores voltado para empresas de pequeno e médio porte. Sua estratégia se dividirá em três partes. A primeira delas é a de estimular um grupo de 34 empresas de pequeno e médio porte nas quais ele já tem participação acionária, a listarem-se no “Bovespa Mais”. A segunda iniciativa é a de, daqui em diante, exigir que nos acordos de acionistas dos novos investimentos, que as empresas candidatas ao aporte de recursos do banco se comprometam a aderir ao “Bovespa Mais” no prazo de um ano. O terceiro passo, que ainda será levado a efeito no médio prazo, é o de que o banco não mais faça aporte de recursos em empresas pequenas e médias enquanto elas tiverem o capital fechado. (Fonte: Jornal Valor Econômico)

PENHORA ONLINE DESBANCA PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE
por Notícias Jurídicas

O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as penhoras online em contas bancárias de devedores, no caso de execuções, são válidas mesmo sem o prévio esgotamento de outras formas de constrição patrimonial. Ao julgar o Agravo Regimental no Agravo 1.230.232, relatado pelo ministro Hamilton Carvalhido, a 1ª Turma da Corte sacramentou: “Após as modificações introduzidas pela Lei 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BacenJud prescinde do esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora”. Assim, o princípio de que a execução deve se processar de modo menos gravoso ao devedor (art. 620, CPC) está sendo relativizado frente à praticidade e efetividade da penhora eletrônica. O efeito prático disso é que, atualmente, cabe ao executado o ônus de demonstrar a gravidade da medida. (Fonte: Revista Consultor Jurídico)

ESCRITÓRIO PARTICIPA DA “I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL” NO STJ COM APROVAÇÃO DE ENUNCIADOS
por Notícias PN&BA

O PN&BA se fez representar na I Jornada de Direito Comercial, promovida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília-DF, nos últimos dias 22 a 24 de outubro. O sócio Paulo Cesar Busnardo Junior, coordenador da área de consultoria empresarial, foi autor de 2 (dois) enunciados interpretativos da legislação comercial aprovados na comissão temática e no plenário do referido evento, que reuniu advogados, juízes estaduais, juízes federais, ministros do STJ, professores e demais membros da comunidade jurídica de todo o País.

Os enunciados, que têm força doutrinária na interpretação da lei e influenciam as decisões judiciais sobre matéria comercial, versam sobre a adequação do contrato de prestação de serviços, regulado no Código Civil, para a realidade de sua utilização na prática empresarial. Os enunciados aprovados têm o seguinte texto:

“32. Nos contratos de prestação de serviços nos quais as partes contratantes são empresários e a função econômica do contrato está relacionada com a exploração de atividade empresarial, as partes podem pactuar prazo superior a quatro anos, dadas as especificidades da natureza do serviço a ser prestado, sem constituir violação do disposto no art. 598 do Código Civil.”

“33. Nos contratos de prestação de serviços nos quais as partes contratantes são empresários e a função econômica do contrato está relacionada com a exploração de atividade empresarial, é lícito às partes contratantes pactuarem, para a hipótese de denúncia imotivada do contrato, multas superiores àquelas previstas no art. 603 do Código Civil.”

Mais informações sobre o evento no STJ e o texto dos demais enunciados constam do “link” abaixo:

SÓCIO PARTICIPA DE CURSO SOBRE CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA INTERNACIONAL DE MERCADORIAS (CISG)
por Notícias PN&BA

O sócio do PN&BA, Bruno Marzulllo Zaroni, da área de direito público, participou do curso sobre a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG) e sua aplicação ao Brasil, realizado pela FIEP durante o mês de outubro. A CISG, recentemente aderida pelo Brasil, harmoniza as regras contratuais de compra e venda de mercadorias, conferindo maior previsibilidade e segurança aos contratos mercantis internacionais. Com 78 membros, a CISG abrange potencialmente 80% do comércio mundial.

ADVOGADO DO PN&BA PRESENTE EM EVENTO SOBRE DIREITO MARÍTIMO E ADUANEIRO
por Notícias PN&BA

O advogado do PN&BA Rodrigo Laynes Milla, da área cível, participou, no mês passado, de evento sobre os aspectos tributários e cíveis de Direito Aduaneiro, promovido pela Escola Superior da Advocacia (OAB/PR). Dentre os temas de maior relevância, foram abordadas questões relativas ao prazo prescricional para cobrança de demurrage, que é uma penalidade contratual para o importador que demora para devolver o contêiner ao armador, que pode variar de 1 (um) a 10 (dez) anos conforme o Tribunal que julgar a causa.

ADVOGADA DO PN&BA É INDICADA A COMPOR CHAPA PARA AS ELEIÇÕES DA OAB/PR
por Notícias PN&BA

Terá início no dia 19 de novembro deste ano o período de eleições para as Diretorias e Conselho das 27 Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para o mandato de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2015. A advogada do PN&BA Luciana Carneiro de Lara compõe a Chapa XI de Agosto como a Diretora Suplente da Caixa de Assistência dos Advogados. O Diário Oficial do Comércio, Indústria e Serviços do Paraná (DOCIS) publicou nesta terça-feira (23) o edital de registro das chapas para as eleições institucionais da OAB Paraná e subseções da Ordem em 2012.

Os artigos deste site são redigidos para fins meramente informativos, não devendo ser considerados orientação jurídica ou opinião legal.

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