peregrino neto advogados

As Garantias das Locações e Concessão de Liminares

Questão das mais tormentosas a afligir os proprietários de imóveis destinados a locação tem sido, ao longo dos anos, a morosidade dos processos judiciais para desocupação do imóvel locado, em caso de falta de pagamento dos alugueis e encargos. Bem por isto, há que se prestar atenção em uma inovação trazida pela Lei nº 12.112/2009 que, dentre as alterações na Lei das Locações, trouxe a previsão de concessão de liminar, nas ações de despejo por falta de pagamento, quando a locação foi contratada sem garantias. Descortinou-se então para o locador a possibilidade de optar entre contratar a locação com as garantias de praxe, ou abrir mão de garantias ao contratar, obtendo assim em contrapartida, as condições necessárias para uma rápida desocupação do imóvel. Trata-se de mais um avanço do legislador na busca do equilíbrio entre o fator social de proteção do locatário e o fator econômico, no sentido de incentivar investimentos no setor imobiliário.

As garantias possíveis, em contratos de locação, são as seguintes: caução, cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento, seguro de fiança locatícia ou fiança, sendo as duas últimas as mais comuns.

A contratação da locação com essas garantias tem a finalidade de aumentar as chances de recebimento do crédito, pelo locador, quando o locatário se torna inadimplente. Isso porque é comum verificar-se, após os trâmites legais de uma ação de despejo por falta de pagamento, a insuficiência ou mesmo a inexistência de patrimônio do locatário para responder pela dívida. Assim, tem-se observado que, os casos em que há recuperação de crédito após a retomada do imóvel em ação de despejo constituem-se, quase na sua integralidade, daqueles em que o contrato é garantido.

Desse modo, até a entrada em vigor da Lei nº 12.112/2009, não havia dúvida, para o locador, a respeito das vantagens da locação contratada com garantias.

Ocorre que a Lei de 2009 ampliou as hipóteses de concessão de liminar nas ações de despejo. Dentre essas novas hipóteses, encontram-se as ações de despejo por falta de pagamento propostas nos casos em que a locação é desprovida de garantias. A norma dispõe que, atendido esse requisito, deve ser concedida de liminar “para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel”.

Se aplicada a norma, tal como prevista, no momento em que o locatário recebe a citação, também é intimado para desocupar o imóvel, no prazo de quinze dias. Deixando o locatário de cumprir a ordem, dá-se o despejo forçado. Tudo sem que se tenha que aguardar o trâmite da ação e a sentença.

É essa possibilidade de reaver o imóvel rapidamente que leva o locador a questionar se a constituição de garantia realmente vale a pena.

Na verdade, a inclusão dessa nova hipótese entre aquelas em que se concede a liminar, nas ações de despejo, tem por objetivo incentivar a contratação sem garantia, de modo a resolver dois problemas.

Um deles é o que enfrenta o locador, quando tem que receber o crédito do locatário inadimplente. É normal que se passe longo tempo entre o ajuizamento da ação de despejo e a retomada do imóvel, após a sentença. Durante todo esse tempo, o locatário permanece no imóvel sem pagar o aluguel, as despesas de condomínio, impostos e outros acessórios da locação previstos no Contrato. A conseqüência é que o débito acaba atingindo valores significativos, por vezes ultrapassando o valor da garantia ou, ainda, o do patrimônio do fiador. No caso de contrato garantido por fiança, ainda há os casos em que, entre a propositura da ação de despejo e a execução do crédito, ocorre o esvaziamento do patrimônio do fiador. O recebimento desse crédito, pelo locador, torna-se, assim, difícil, se não improvável.

O outro problema é o que enfrenta o locatário, pois conseguir que alguém concorde em assumir os ônus da fiança locatícia e, ainda, seja capaz de comprovar que possui patrimônio suficiente para isso é tarefa, por vezes, árdua. Garantias como seguro fiança exigem o prévio desembolso de capital, de que, frequentemente, o locatário não dispõe ou não se propõe a despender. A caução, além de exigir o desembolso, ainda não é bem vista pelo locador, tendo em vista que a Lei das Locações limita o seu valor ao correspondente a três aluguéis vigentes. Desse modo, a exigência de garantia pode dificultar, se não inviabilizar, a contratação.

A alteração em pauta pretende conceder, ao locador que abre mão da garantia no momento da contratação, a vantagem de poder reaver o imóvel locado rapidamente. A sua eficácia, porém, depende da efetiva aplicação da norma, ou seja, da concessão da liminar nas ações de despejo por falta de pagamento, sempre que o contrato for desprovido de garantias.

Na maioria absoluta dos casos, quando preenchidos os requisitos, as liminares previstas na Lei das Locações têm sido concedidas pelo Judiciário. Ressalva-se que em alguns casos, a liminar não é concedida desde logo, preferindo alguns juízes aguardar o decurso do prazo para purgação da mora pelo locatário, postergando assim a decisão, para só então decretar o despejo liminarmente. A fundamentar essas decisões, há o entendimento de que o pedido deve ser analisado somente depois de decorrido o prazo para purgação da mora.

De qualquer forma, na prática, o tempo para retomada do imóvel, nos casos em que se concede a liminar, tem sido muito inferior ao que se verifica nas ações em que o despejo só ocorre depois de todo o trâmite da ação, em fase de cumprimento de sentença. Essa diferença se reflete, proporcionalmente, sobre o valor do débito que se cria pelo prolongamento da locação.

Portanto, os contratos de locação celebrados com e sem garantias apresentam vantagens e desvantagens distintas. Ao celebrar o contrato com garantias, o locador opta pela maior possibilidade de recebimento do crédito ou, ao menos, parte dele. Em contrapartida, levará muito mais tempo para reaver o imóvel, poder locá-lo novamente e receber o seu crédito. Quando se decide pela contratação sem garantias, a possibilidade de recebimento do crédito torna-se remota, mas o valor será consideravelmente inferior e o imóvel, sendo retomado rapidamente, estará disponível para nova locação.

Portanto, em ambos os casos, há riscos a assumir. Cabe ao locador refletir sobre esses riscos e as suas respectivas vantagens, para decidir qual das opções melhor atende às suas necessidades.

Os artigos deste site são redigidos para fins meramente informativos, não devendo ser considerados orientação jurídica ou opinião legal.

Compartilhe:

Cadastre-se na nossa Newsletter

Categorias

Você pode gostar: