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ALTERAÇÕES NA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS CONSÓRCIOS EMPRESARIAIS

Qualquer um dos consorciados será responsável solidariamente pelo pagamento dos tributos devidos pelos demais consorciados.

Em 02 de maio de 2011, foi publicada a Lei n° 12.402, oriunda da conversão em Lei (com emendas) da Medida Provisória n° 510/2010, a qual trata da atribuição da responsabilidade solidária tributária entre as empresas formadoras do consórcio empresarial.

A justificativa utilizada pela equipe governamental ao instituir a Medida Provisória n° 510/2010 estava pautada na “inexistência de personalidade jurídica atribuída aos consórcios, não integrando assim a relação jurídico-tributária e não possuindo patrimônio próprio, o que poderia inviabilizar a execução de créditos tributários decorrentes das operações do consórcio”.

Já a relevância e urgência daquela medida fora estabelecida com base “no cenário de investimentos vultosos que o País atravessa, notadamente as de infraestrutura (PAC, refinarias de petróleo, indústria aeronáutica, etc.); obras relacionadas com a realização da Copa das Confederações FIFA de 2013 e da Copa do Mundo FIFA de 2014; e da exploração do petróleo do Pré-sal, que dependem de consórcios de empresas para sua viabilização. Tratando-se de estabelecimento de regras tributárias mais claras a fim de permitir a tomada de decisão com relação à formação destes consórcios.”

Assim, após o transcurso do lapso temporal de 6 (seis) meses e dos ajustes inerentes à redação da Medida Provisória acima aludida, fora aprovada e publicada a Lei n° 12.402/2011, a qual no art. 1º assevera que “as empresas integrantes de consórcio constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, respondem pelos tributos devidos, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento, observado o disposto nos §§ 1º a 4º”.

No entanto, já no primeiro parágrafo deste artigo consta a atribuição da responsabilidade solidária entre os consorciados, nos seguintes termos “O consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.”

Isto é, qualquer um dos consorciados será responsável solidariamente pelo pagamento dos tributos devidos pelos demais consorciados, nas operações relativas ao consórcio. Desta forma, se pretende que cada consorciado fiscalize e exija o cumprimento das normas tributárias pelos demais consorciados, a fim de evitar que o não cumprimento das regras tributárias por um dos consorciados cause danos aos demais integrantes do consórcio.

Além disso, o mesmo parágrafo trouxe outra obrigação legal ao consórcio, consistente em prestar as devidas declarações de informações (DCTF, DIPJ, DIRF, DACON e etc.). O intuito da imposição de cumprimento destas obrigações acessórias, na visão estatal, reside na necessidade de transparência das movimentações ocorridas dentro do consórcio, as quais se realizam com base em contrato entre as consorciadas, dificultando fiscalização pelos órgãos federais.

Convém ressaltar que a solidariedade tributária também se aplica quando as contratações dos consórcios são realizadas através da empresa líder, posto que o parágrafo segundo do art. 1º assim dispõe “Se a retenção de tributos ou o cumprimento das obrigações acessórias relativos ao consórcio forem realizados por sua empresa líder, aplica-se, também, a solidariedade de que trata o parágrafo 1º.”

Por fim, o terceiro e o quarto parágrafos do art. 1º da Lei n° 12.402/2011 tratam a respeito da abrangência dos efeitos desta novel legislação, os quais se limitam aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluindo o “recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, inclusive a incidente sobre a remuneração dos trabalhadores avulsos, e das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, além da multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias.”

Portanto, diante dessas relevantes alterações, as empresas integrantes de consórcios empresariais deverão ter especial atenção para a necessidade de adoção de novos procedimentos tributários no exercício de suas atividades, em especial, quando decorrentes de contratos administrativos firmados perante o Poder Público.

O MERCADO DE CAPITAIS VISTO PELO OUTRO LADO DO BALCÃO
por Luiz Henrique Nassar – Grupo Cível

Quando em uma conversa qualquer se toca no assunto Bolsa de Valores, pode-se esperar todo tipo de reação. Talvez haverá na roda quem se gabe por ter ganhado muito dinheiro investindo em ações. Provavelmente haverá também quem lamente ter perdido boa parte de suas economias em alguma das quedas da bolsa. Por fim, haverá ainda o clube dos que vêem a Bolsa de Valores como um verdadeiro cassino e que se orgulham em dizer que jamais apostariam um centavo nessa roleta.

Mas não importa. Seja qual for a posição dos interlocutores, o fato é que não há atualmente quem desconheça a Bolsa de Valores como uma alternativa de investimento. O investimento em ações popularizou-se significativamente na última década. Deixou de ser privilégio de uma pequena elite endinheirada para tornar-se uma opção fácil e acessível a qualquer cidadão. Até mesmo o Pelé já virou garoto propagando da Bolsa. Nada mais popular.

Porém, todos nós estamos habituados a observar a Bolsa de Valores somente pela perspectiva do investidor, que vê na Bolsa a oportunidade de investir seus recursos e obter rendimentos mais atrativos do que os obtidos nas aplicações em títulos ou fundos de renda fixa. Neste artigo, entretanto, a Bolsa de Valores – ou mais precisamente o Mercado de Capitais – será apresentado por um outro viés. Vamos pular o balcão para conhecer quem são os players e como funciona o outro lado deste jogo. Ao contrário do que se apresenta como senso comum, a compreensão dos mecanismos de funcionamento do Mercado de Capitais não é assim tão difícil e a utilização de seus ferramentais não está tão distante quanto se poderia inicialmente imaginar.

Primeiramente, a função e utilidade do Mercado de Capitais torna-se mais evidente quando analisada em comparação com o Mercado Financeiro de Crédito. Imagine-se que em determinado espaço, há pessoas ou empresas cujas receitas superam as despesas, gerando assim, naturalmente, um acúmulo de recursos que vamos aqui chamar de poupança. Porém, nesse mesmo espaço, haverá certamente outras pessoas ou empresas que por um motivo ou outro desejam obter recursos exteriores, seja para investimento em sua atividade produtiva, financiamento de seus projetos ou mesmo para alongar o prazo de suas dívidas.

Assim sendo, não é de se esperar que os poupadores simplesmente guardem os recursos por eles acumulados debaixo do colchão. É natural que tais agentes busquem investir seu dinheiro de modo a serem remunerados de alguma maneira. Por outro lado, há agentes que estão à procura de quem esteja disposto a lhes fornecer o capital que desejam.

Nesse cenário evidencia-se o papel da instituição financeira, que age aqui como verdadeira intermediadora do fluxo do capital. O poupador/investidor entrega seus recursos ao Banco, esperando ser remunerado mediante o pagamento de juros. Já o agente tomador de recursos vai ao Banco para obter os recursos de que necessita, comprometendo-se a remunerá-lo mediante o pagamento de juros. Assim, o lucro dos Bancos, também chamado de spread bancário, está justamente na diferença entre a taxa de juros que paga ao poupador e a taxa de juros que cobra do tomador. Como é de conhecimento de todos, a diferença entre as taxas de juros pagas e cobradas (spread bancário) não é nada singela, circunstância que evidentemente prejudica os agentes econômicos nas duas pontas da relação. O investidor recebe remuneração menor e o tomador acaba também pagando juros maiores, pois parte do capital transacionado acaba ficando com o Banco.

A transação de capital acima relatada, contando com a intermediação da instituição financeira, se da no âmbito do chamado Mercado Financeiro de Crédito. Mas a esta altura o leitor deve estar se perguntando se não é possível eliminar a instituição financeira da jogada, possibilitando que investidores e tomadores se encontrem diretamente e com isso se envolvam mutuamente em trocas de capital mais eficientes para ambos.

A resposta é positiva e a solução está no Mercado de Capitais. No Mercado de Capitais agentes investidores e tomadores se encontram diretamente e estipulam qual será a remuneração pelo capital entregue ao tomador. Mesmo sem consciência plena deste mecanismo, presenciamos diariamente e muitas vezes participamos ativamente dessas trocas de capital. Veremos logo em seguida de que maneira tais trocas são usualmente realizadas.

O tomador, em busca de capital para bancar seus projetos ou simplesmente aumentar o poderio econômico de sua corporação, precisa atrair investidores dispostos a lhe confiar os recursos poupados. Para tanto é imprescindível que sua oferta seja sedutora ao ponto de gerar no investidor a expectativa de que será bem remunerado se se dispuser a apostar seu capital nessa oferta.

Usualmente, observam-se no mercado duas modalidades de ofertas: a) o tomador emite um título, prometendo, a todos que o comprarem, que o capital será devolvido em determinado prazo, acrescido de determinados juros (pré ou pós-fixados) que representam sua remuneração ou b) o tomador (em geral sociedades anônimas de capital aberto) oferece aos poupadores a oportunidade de participar dos lucros e da valorização da própria empresa tomadora ou de determinado empreendimento por ela capitaneado. É fácil entender:

Na primeira modalidade qualquer empresa poderá – desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação – proceder à emissão pública ou privada de títulos (denominados valores mobiliários) em que promete devolver ao investidor o capital investido em determinado prazo, acrescido de determinada remuneração. Desse modo o tomador pode se capitalizar, obtendo os recursos necessários ao alongamento de sua dívida ou ao financiamento de seus projetos, enquanto que o agente superavitário se satisfaz com a remuneração recebida.

São exemplos de valores mobiliários (títulos) intensamente negociados no mercado de capitais as debêntures, os bônus de subscrição e os valores mobiliários denominados contratos de investimento coletivo, representados pelas (i) cotas de fundos imobiliários, (ii) certificados de investimentos audiovisuais, (iii) certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de energia elétrica e (iv) certificados de recebíveis imobiliários.

Já a segunda modalidade é observada no Mercado de Ações. Determinada empresa, sociedade anônima de capital aberto, emite novas ações representativas de um percentual de seu capital social e as lança no mercado. Os investidores interessados, pessoas físicas ou jurídicas, podem comprar um ou mais lotes dessas ações. O preço pago pela compra da ação vai direto para o caixa da empresa, trazendo assim os recursos de que necessita para se desenvolver, custear seus projetos e tornar-se mais competitiva no mercado. Em contra partida, o investidor passa a ser acionista (sócio) dessa mesma empresa, com direito a receber dividendos.

Nesse particular, interessa conhecer, ilustrativamente, o que ocorreu recentemente com o Magazine Luiza. A empresa necessitava de recursos externos para ampliar sua rede de lojas e alcançar condições mais competitivas no mercado. Poderia ter pedido empréstimo a uma instituição financeira, mas preferiu, por todos os motivos que já foram aqui expostos, recorrer ao Mercado de Capitais, promovendo uma oferta pública de ações. Desse modo, qualquer pessoa física ou jurídica que acreditasse na empresa, poderia adquirir lotes de ações, tornando-se sócio do Magazine Luiza. Ao assim proceder, o poupador espera ver seu capital remunerado a partir do recebimento de dividendos, apostando ainda num ganho adicional com a valorização das ações adquiridas.

Finalizando este breve artigo, cumpre um esclarecimento e um alerta. Como toda exposição didática, estas linhas nada mais trazem do que uma artificiosa redução da realidade as suas mais primitivas categorias. Tudo no intuito de apresentar noções básicas sobre Mercado de Capitais a partir de conceitos teóricos. Obviamente, as engrenagens do mercado são, na realidade, altamente complexas e suas dinâmicas estão sempre sujeitas a infindáveis variáveis.

O mundo real não é feito somente de poupadores e tomadores preocupados em financiar seus projetos. Grande parte das empresas que se abrem para o Mercado de Capitais mediante uma oferta pública de ações se constituem, preponderantemente, de organizações saudáveis e capitalizadas, mas veem no Mercado uma oportunidade de obter ainda mais recursos, expandir seus negócios e colocar dinheiro no bolso dos empresários que idealizaram o empreendimento. Por outro lado, a posição dos poupadores é muito comumente ocupada por especuladores – figuras essenciais para o funcionamento do mercado – sempre dispostas a apostar suas fichas em busca de substanciosos ganhos no curto prazo.

As instituições financeiras, por sua vez, não somem completamente do jogo. Participam ativamente do Mercado de Capitais, mas de forma distinta da observada no Mercado de Crédito Financeiro. No Mercado de Capitais, as instituições financeiras atuam preponderantemente no que se conhece por underwriting, auxiliando na distribuição de ações e outras modalidades valores mobiliários entre os potenciais investidores.

Seja como for, muito embora o nascimento e desenvolvimento do Mercado de Capitais coincida com o nascimento e desenvolvimento do próprio capitalismo – sendo certo que cenários de desenvolvimento econômico sustentáveis e democráticos somente são possíveis se diretamente associados a Mercados de Capitais consistentes e institucionalizados – o fato é que grande parte dos potenciais jogadores ainda não atentou para este próspero tabuleiro.

Muito provavelmente, a maioria de nós já esteve de alguma forma na ponta investidora da relação, recebendo ofertas para aquisição de ações, debêntures, cotas de fundos imobiliários e outros títulos dessa natureza. Todavia, o propósito deste artigo foi desmistificar o outro lado da cadeia, mostrando que o Mercado de Capitais também se apresenta como um grande espaço para obtenção e multiplicação de recursos.

Os artigos deste site são redigidos para fins meramente informativos, não devendo ser considerados orientação jurídica ou opinião legal.

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