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Ação Civil Pública e Seu Uso Punitivista

O uso atual deste procedimento pelo Ministério Público é passível de contestação, pois tem sua utilização fundada na prerrogativa de apuração e punição.

A Ação Civil Pública (ACP) foi criada pelo art. 129, III, da Constituição de 1988 e tem seu procedimento previsto na Lei 7.347/85, permitindo ao Ministério Público e afins, tutelar e proteger direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos, ou seja, atuar em defesa da coletividade e do bem da sociedade.

Esta tarefa do Ministério Público, por meio de Ação Civil Pública, é colocada como função institucional do órgão e vem sendo amplamente utilizada nos últimos anos – em especial – depois das operações do Mensalão e da Lava Jato. Todavia, nem sempre de maneira imparcial, cautelosa e prudente.

O uso atual deste procedimento pelo Ministério Público é passível de contestação, pois tem sua utilização fundada na prerrogativa de apuração e punição, aquilo que se denomina de “Direito Público Sancionador”. O caráter sancionador do Direito Público no momento atual é em grande parte motivado por uma aproximação com o Direito Penal, que pode se remontar aos casos do Mensalão em 2005, Isso porque foi necessária para o enfrentamento do caso uma aproximação significativa no uso da interdisciplinaridade entre o direito administrativo e criminal.

No Brasil, particularmente com o advento da Operação Lava Jato em 2014, criou-se um cenário onde se permitiu o crescimento desenfreado do pensamento punitivista do Estado, e principalmente, em face da classe empreendedora – por vezes, não sem razão. Assim, associou-se a figura do empresário que age com o Poder Público com algo negativo.

O emprego do Direito Público como meio sancionador vem se fundamentando principalmente nas acusações de improbidade administrativa dos réus das operações de combate à corrupção. No âmbito da Operação Lava Jato e em seus desdobramentos, a punição se estendeu de maneira contundente às empresas, direta e indiretamente, relacionadas aos réus. Constata-se que o meio de punição encontrado é o direcionamento de gravíssimas medidas econômicas contra a empresa, sem levar em conta as consequências negativas para o desenvolvimento do país.

Para tanto, o mecanismo empregado, por vezes açodadamente e de maneira pouco cautelosa, vem sendo a Ação Civil Pública, a qual possui como principal titular o Ministério Público. Esse emprego só é possível graças ao modo abrangente e abstrato pelo qual os interesses e direitos protegidos foram inseridos na lei, permitindo ao Poder Público uma ampla possibilidade de motivos para sua proposição.

Contudo, nota-se uma mudança substancial no uso deste tipo de ação, redundando com pesadas e significativas perdas econômicas por parte de empresas (pessoas jurídicas) que prestem serviços ao Poder Público, inviabilizando parte (ou quase todas) de suas operações e trazendo diversos prejuízos à economia e à sociedade. O fato é que, caso o risco seja muito elevado, principalmente em empresas que contratem com o Poder Público, não há incentivo para investir.

O ataque aos meios econômicos de produção é um ataque contra a própria ordem jurídica, pois, além de inviabilizar meios produtores de riqueza, prejudica a sociedade. A empresa cumpre uma função social e em regra desempenha atividades com reflexo no desenvolvimento econômico da comunidade em que está inserida. A incursão direcionada unicamente à atividade empresarial também prejudica diretamente a coletividade, fomentando o desemprego, baixo crescimento e fortalecendo o estereótipo de um país com poucas oportunidades para se empreender.

A Ação Civil Pública não deve ser usada como um instrumento que torne empresas inviáveis. O Direito Público deve trabalhar em conjunto com o setor privado para regular as atividades público-privadas, a fim de criar um ambiente favorável ao crescimento econômico.

O uso abusivo tem efeitos diretos e indiretos para a economia, visto que grandes negócios podem vir a serem desmontadas por essa aplicação punitivista. Por diversas vezes, com a execução dos valores destas ações, as empresas além de diminuírem sua produção, são obrigadas a tomarem outras medidas, tais como demissões e contingenciamento de investimentos com reflexos sociais.

Exemplos recentes do uso sancionador são os casos de Mariana e Brumadinho, envolvendo a empresa Vale e a BHP Billion, onde as empresas sofrem ações civis públicas que se consideradas totalmente procedentes tem capacidade de inviabilizar a atividades em solo brasileiro.

Enfim, cada vez mais, o empresário conta com menos segurança jurídica e menos garantias, o que segue na contramão ao que se espera do Poder Público, o qual deve incentivar e fomentar garantias ao empreendedor.

Os artigos deste site são redigidos para fins meramente informativos, não devendo ser considerados orientação jurídica ou opinião legal.

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