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A Responsabilidade Civil no Anteprojeto do Código Civil

Recentemente, em abril de 2024, a Comissão de Juristas constituída pelo Senado Federal entregou ao Presidente do Senado o anteprojeto de Lei para atualização do vigente Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
A referida Comissão é presidida pelo Ministro Luis Felipe Salomão (Superior Tribunal de Justiça) e conta atualmente com diversos membros oriundos da carreira da Magistratura, Advocacia, Ministério Público e professores universitários de renome nacional.

Dentre as alterações que se pretende, estão sendo alocados esforços na modificação de dispositivos atinentes ao Direito Digital, Direito de Família, Direito Sucessório, Direito das Coisas, Responsabilidade Civil, dentre outros.

Muitas das anunciadas mudanças mostram-se necessárias em virtude da evolução que a tecnologia conferiu à atual sociedade, equilibrando características da vida moderna com a legislação material.
Atualmente, a regulamentação oriunda de questões postas pela tecnologia e outros problemas enfrentados acabam sendo dirimidos através da hermenêutica jurídica, resultando em orientações jurisprudenciais, precedentes, etc. Muitas soluções pelos Tribunais acabam não sendo unânimes, causando assim novas discussões e entendimentos contraditórios, até a estabilização do tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, é necessária a atualização da legislação a fim de conferir maior segurança jurídica às relações e até mesmo previsibilidade de entendimentos judiciais.

Exemplo disso pode ser encontrado nas alterações propostas no anteprojeto que se relacionam a responsabilidade civil.

O livro de responsabilidade civil, capítulo destinado a concentração dos dispositivos sobre esta temática, promove a atualização da responsabilidade civil às necessidades digitais atuais, tal como a responsabilidade objetiva (independente da existência de culpa) dos sujeitos que “utilizem ou se beneficiem direta ou indiretamente, de sistemas de inteligência artificial de alto risco, conforme determinado por legislação específica, sem prejuízo da responsabilidade do fornecedor ou fabricante por serviços ou produtos defeituosos”.

Outras alterações pretendem inserir na legislação entendimentos já pacificados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como por exemplo: (i) o cabimento de dano moral sofrido por pessoa jurídica; (ii) a ampliação das possibilidades indenizatórias do atual art. 944, incluindo-se expressamente a possibilidade de indenização com base na “teoria da perda de uma chance”; (iii) a inserção de descrição exemplificativa dos bens jurídicos tutelados, dentre os quais consta “a integridade pessoal e a saúde psicofísica”.

Como se pode notar, as alterações sugeridas promovem considerável atualização da legislação, fazendo constar dispositivos específicos que visam regulamentar problemas modernos enfrentados por pessoas físicas e jurídicas e cujo resultado depende, muitas vezes, de precedentes que nem sempre são seguidos pelos Tribunais.

As atualizações brevemente comentadas, caso aprovadas, trarão maior segurança jurídica e necessidade de estabilização das relações jurídicas.

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