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A PROBLEMÁTICA DA POSSÍVEL CRIAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS

O Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) tem a sua previsão constitucional no art. 153, VII da Constituição Federal de 1988.

O Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) tem a sua previsão constitucional no art. 153, VII da Constituição Federal de 1988. Muito embora até o momento não tenha sido aprovada a lei complementar para sua instituição, o fato é que sempre houve um movimento parlamentar trabalhando no sentido de colocá-lo em prática.

O mais recente, o Projeto de Lei Complementar nº 277/2008, de autoria dos Deputados Luciana Genro, Chico Alencar e Ivan Valente, inspirado em um projeto de 1989 de autoria do então Senador Fernando Henrique Cardoso, ganhou força durante o ano de 2010 quando, no mês de junho, foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJ).

Muito embora este projeto tenha sido arquivado em 31/01/2011 em razão do fim da legislatura, ele pode ser desarquivado pelos seus autores, conforme regimento interno da Câmara dos Deputados, e submetido à votação ainda este ano.

De acordo com o texto proposto, em síntese, o Imposto sobre Grandes Fortunas incidirá anualmente sobre bens e direitos das pessoas físicas residentes no país, cujo montante seja superior a R$ 2.000.000,00, à alíquota de 0,3%. Esta alíquota é progressiva, chegando ao patamar de 1% em se tratando de patrimônio superior a R$ 50.000.000,00. O projeto prevê, ainda, a possibilidade de compensação do valor pago a título de IGF com o imposto de renda devido no respectivo ano-calendário.

Veja-se que para fim de incidência do imposto são levados em consideração tanto bens como direitos de titularidade do contribuinte, inclusive, a participação no capital de empresa, que deve ser considerada parte integrante do patrimônio do contribuinte em valor equivalente à fração do patrimônio líquido da empresa.

A justificativa trazida pelos próprios autores do projeto em prol da criação de mais este imposto sobre o patrimônio está na grande concentração de riqueza que caracteriza a sociedade brasileira, destacando que “as cinco mil famílias mais ricas detêm patrimônio correspondente a cerca de 42% do PIB do país”, o que vem colocando o Brasil na posição de décimo país com pior distribuição de renda do mundo.

Não há como negar a existência de enorme discrepância na distribuição de renda no Brasil. Contudo, o fato é que a experiência pública vem demonstrando que medidas como esta, consistente no aumento da tributação sobre o patrimônio, não resolvem, nem tampouco ajudam a resolver esta problemática, trazendo outras consequências não desejadas.

Isto porque a criação de um imposto desta natureza desestimula a poupança interna, provocando a fuga de investidores para o exterior. Além disso, para que se produzam os efeitos arrecadatórios almejados, o Poder Executivo precisaria criar um complexo aparato administrativo e fiscalizatório, o que representaria um elevado custo para o erário.

A experiência internacional também nos mostra os péssimos resultados da criação deste imposto. Há décadas vários países da Europa, bem como da Ásia, instituíram o imposto sobre grandes fortunas, mas constataram que ele representa uma arrecadação pouco significativa, além, claro, do desestímulo que provoca à poupança interna.

O Japão adotou o IGF em 1950, abolindo-o três anos depois. Na Itália este imposto não existe desde 1946 e na Alemanha, em 1995, foi considerado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional Alemão, por ser confiscatório. Na Espanha, por exemplo, segundo dados do Fundo Monetário Internacional, o IGF representa 0,1% do total das receitas tributárias. Este percentual ínfimo é constatado em outros países europeus também.

Por esta razão, países como Inglaterra, Estados Unidos, Canadá e Austrália nem chegaram a introduzi-lo, diante das experiências mal sucedidas vivenciadas pelos seus vizinhos, onde os valores arrecadados não superaram o montante despendido para operacionalização, cobrança e fiscalização do IGF.

Infelizmente, deve-se admitir que proposituras legislativas como esta colocam o Brasil na contramão das tendências internacionais. Tendências estas que não são simplesmente fruto da imaginação da oposição política, mas se fundamentam nas experiências já vivenciadas por nações desenvolvidas, cujo resultado os governantes brasileiros insistem em ignorar.

Em uma época que vivenciamos a operacionalização do PAC, bem como a destinação de vultosas verbas públicas e privadas para ampliação de projetos de infraestrutura no país como um todo – diga-se, tardia mais ainda em tempo – introduzir medidas que venham a prejudicar a manutenção de investimentos no Brasil é, no mínimo, um contra-senso. Nesta perspectiva, não há como esconder que o objetivo final da criação de mais este imposto – ainda que se proclame o contrário – é aumentar os patamares arrecadatórios.

Por isso, enquanto o Brasil se preocupa em aprovar leis que engordam a sua receita tributária, a despeito de toda frustrada experiência internacional na cobrança de impostos como o IGF, esquece-se de dirigir os seus esforços à devida reforma na política fiscal que, como sabemos, deve contemplar um sistema tributário justo e eficiente, como aqueles adotados pelas grandes potências mundiais. Por ora, acho que vamos continuar sonhando.

DIREITO DE PREFERÊNCIA INSTITUÍDO EM ACORDO DE ACIONISTAS DE SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA
por Bruno Fonseca Marcondes – Grupo de Consultoria

Um importante dispositivo conferido pela Lei 6.404/1976 – Lei das Sociedades por Ações – aos acionistas de uma sociedade anônima fechada (aquelas que não possuem ações negociadas no mercado de valores mobiliários), é a previsão do direito de preferência para a aquisição da participação societária que um dos sócios tencione vender a terceiros ou mesmo a outros acionistas.

Inicialmente devemos destacar que um dos princípios basilares da sociedade anônima é a livre circulação de ações, o que possibilita ao acionista livremente transferir a sua participação societária a quem lhe aprouver. Tal característica é fundamental dentro do tipo societário das sociedades anônimas, considerando que permite aos sócios retirarem-se, seguido do ingresso de novos acionistas, sem a necessidade da modificação do seu ato constitutivo ou de alteração na estrutura organizacional da companhia. Todavia, a Lei das S/A permite uma flexibilização do princípio da livre circulação de ações, conquanto que não impeça a sua comercialização ou submeta a venda “ao arbítrio dos órgãos da administração da companhia ou da maioria acionária” (art. 36 da Lei 6.404/1976).

Neste sentido, a própria legislação autoriza a instituição de direito de preferência sobre ações de uma Sociedade Anônima fechada, que em si constitui uma limitação ao princípio supracitado, desde que tal restrição não venha a criar obstáculos que acabem por vedar a comercialização das ações.

Os quadros societários das sociedades anônimas fechadas são frequentemente preenchidos por sociedades integrantes de um mesmo grupo econômico ou por acionistas pertencentes a um mesmo grupo familiar, cujo equilíbrio societário, representado pela manutenção de suas respectivas participações e pelo controle sobre o ingresso de novos sócios, é necessário para o bom andamento da companhia e para a manutenção da boa relação entre os sócios.

O mais eficaz instrumento conferido pela legislação para a manutenção da estabilidade do quadro acionário de uma sociedade anônima fechada é a previsão do direito de preferência para a compra, em igualdade de condições, das ações que qualquer sócio planeje vender a um terceiro.

A instituição do direito de preferência é realizada por meio da celebração de um contrato entre os interessados, denominado Acordo de Acionistas, que deverá expressamente prever o direito, determinando os casos em que será aplicado.

O Acordo de Acionistas deve estabelecer o dever do acionista que tenciona vender as suas ações, de notificar os demais sócios, que possuem o direito de comprá-las, em igualdade de condições da oferta do pretendente comprador. Para tanto, impõe-se que o vendedor obtenha uma oferta firme e de boa-fé do pretendente comprador, devendo o acionista vendedor comunicar formalmente aos demais sócios a sua intenção, indicando a quantidade de ações, preço e demais condições do negócio, seguido da indicação do nome do pretendente, cuja indicação é necessária devido ao caráter intuitu personae deste pacto societário.

O Acordo de Acionistas deverá ainda definir a forma de comunicação da intenção de venda aos demais acionistas, além de indicar as formas para o seu exercício. É também muito importante que o Acordo estabeleça um prazo máximo para o exercício do direito de preferência pelos acionistas, e ainda, caso os mesmos não exerçam a preferência, deve estipular um prazo limite para a concretização da transferência das ações entre o vendedor e o terceiro interessado.

O direito de preferência instituído em Acordo de Acionistas vincula as ações inseridas no seu objeto, sendo permitido às partes instituírem o pacto preferencial entre grupos de acionistas de uma mesma companhia, exigindo a oferta prévia das ações a acionistas integrantes do mesmo grupo em detrimento de outros. Tal disposição pode ser utilizada de forma a garantir a estabilidade societária de uma companhia, não permitindo que um determinado sócio obtenha uma quantidade de ações que lhe permita obter o controle da companhia, que antes não detinha, sem conferir a possibilidade aos demais acionistas de manter a distribuição acionária previamente existente. É facultado também às partes estabelecer as hipóteses em que a preferência não será aplicável, como, por exemplo, no caso de transferência de ações entre empresas de um mesmo grupo econômico decorrente de uma reestruturação societária.

Importante também destacar que o Acordo de Acionistas deve seguir alguns requisitos impostos pela lei, de forma a conferir efetividade ao pacto preferencial, sendo oponível contra terceiros ou mesmo contra a própria companhia.

Para a sua validade, a Lei das S/A não estabelece uma forma especial para Acordo de Acionistas, tendo a natureza de um contrato atípico, sendo entretanto indispensável a forma escrita para que seja possível o arquivamento na sede da companhia e a averbação no livro de registro de ações nominativas da mesma.

Desta forma, o arquivamento e o registro do Acordo de Acionistas na sua sede impõem à companhia o dever de observar o seu conteúdo, incluído no presente caso, a regra do pacto preferencial sobre a venda de ações acordada entre os sócios. Neste sentido, a companhia fica obrigada a não praticar atos contrários ao estabelecido no Acordo de Acionistas, ficando, por exemplo, obrigada a recusar a lavratura dos termos de transferência de ações em desacordo com o previsto pelos acionistas no Acordo.

O direito de preferência também vincula as partes do acordo, por tratar-se de um contrato particular de caráter parassocial, sendo também oponível contra terceiros uma vez registrado na sede da companhia. Com o registro do Acordo e a conseqüente averbação nos respectivos livros sociais, tal avença integra um conjunto de instrumentos que rege a organização societária da companhia, sendo obrigatória a sua observação pela mesma.

Em caso de descumprimento por parte de um dos acionistas, que intencione vender as suas ações sem conferir o direito de preferência aos demais, a Lei das S/A prevê uma série de remédios jurídicos de forma a compelir o acionista infrator a cumprir os termos do Acordo. Dentre os instrumentos disponíveis, destaca-se a execução específica da obrigação inadimplida, que significa obter em juízo a observação do direito de preferência não observado pelo devedor, de forma a compeli-lo a oferecer as suas ações gravadas pela preferência aos demais acionistas. A execução específica do pacto de preferência em juízo pode exigir que a parte infratora observe o direito, sob pena de multa diária ou mesma a anulação da venda realizada em violação ao Acordo de Acionistas.

Outro importante mecanismo à disposição dos acionistas detentores do direito violado é a notificação da própria companhia que emitiu as ações, para que a sua diretoria se negue a lavrar os termos de transferências de ações em desconformidade com os temos do Acordo, sob pena de responsabilização da mesma em caso de descumprimento.

Neste sentido, uma vez realizada as principais características deste importante instrumento ao alcance dos acionistas para a manutenção da estabilidade do seu quadro societário, é também importante destacar que a lei confere instrumentos céleres e eficazes para garantir o cumprimento deste direito, que vem sendo cada vez mais utilizado por grupos societários empresariais ou familiares, organizados sob a égide de uma sociedade anônima fechada.

Assim, para garantir a efetividade do pacto preferencial, bem como a sua oponibilidade contra terceiros e contra a companhia, conclui-se pela necessidade de uma expressa determinação de tal direito no Acordo de Acionistas, estabelecendo de forma clara e precisa em suas cláusulas todas as hipóteses em que será aplicável ou escusável a sua incidência, para não gerar dúvidas ou obstáculos que venham a dificultar a sua operacionalização e aplicação. Este cuidado na elaboração dos dispositivos relativos ao direito de preferência é fundamental para a garantia da estabilidade das relações societárias que este instituto proporciona aos seus acionistas.

OS EXCESSOS DO ECAD NA COBRANÇA DE TAXAS DE DIREITOS AUTORAIS
por Eduardo Pereira de Oliveira Mello – Grupo Cível

O ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição é uma entidade organizada pelas associações de titulares de Direitos Autorais, nos termos do art. 99 da Lei 9.610/98, para exercer em território nacional a prerrogativa exclusiva de autorizar e distribuir a receita auferida com a licença ou reparação dos direitos autorais de comunicação ao público de obras musicais, literomusicais e fonogramas.

Nessa condição, a mencionada entidade cobra, das pessoas físicas ou jurídicas que exploram essas obras com intuito econômico, taxas proporcionais à sua utilização.

Entretanto, não raro alguns excessos são cometidos pelo ECAD no exercício dessa atividade de proteção e defesa dos direitos autorais. Exemplo disso são as diversas ações aforadas, em que a entidade pleiteia o pagamento de taxas referentes à transmissão de programas televisivos ou de rádio, em hotéis e estabelecimentos afins.

O fato é que, via de regra, esses estabelecimentos possuem contratos com empresas de transmissão de canais via cabo ou satélite, hipótese em que as taxas relativas aos direitos autorais já são recolhidas por essas empresas, o que não justifica o recolhimento em duplicidade, como muitas vezes se pretende.

O mesmo ocorre com as transmissões radiofônicas, pelos aparelhos de rádio-relógio disponibilizados aos hóspedes nos apartamentos de hotel, que frequentemente são objeto de cobranças indevidas. Isso porque, da mesma forma como ocorre com as empresas transmissoras de programas de televisão, as emissoras de rádio já recolhem as taxas devidas ao ECAD, o que lhe retira o direito de cobrar novamente por essas mesmas transmissões.

Ademais, a Lei de Direitos Autorais, acima mencionada, não faz qualquer menção à obrigatoriedade de recolhimento dessas taxas pela recepção dos sinais captados pelos aparelhos de rádio disponibilizados aos hóspedes nos apartamentos. Neste particular, o Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento pacífico no sentido de que “(…) pela transmissão paga direito autoral a empresa de radiodifusão, não o receptor: ‘seria absurdo sujeitar a duas autorizações o mesmo programa, com a conseqüente dupla cobrança, na fonte e no destino”. E prossegue: “(…) A lei não menciona o fato da recepção ou captação do sinal como sendo gerador do direito de cobrança do direito autoral” (REsp 459.361/MG).

E mesmo que fosse possível essa cobrança, a Súmula 261 do STJ dispõe que: “a cobrança de direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas, em estabelecimentos hoteleiros, deve ser feita conforme a taxa média de utilização do equipamento, apurada em liquidação”.

Portanto, qualquer pleito do ECAD no sentido de obrigar hotéis ou entidades afins a recolher taxas a partir do número de aparelhos disponibilizados aos hóspedes nos apartamentos, como é comum acontecer, é absolutamente infundado.

Situação diversa é aquela advinda da sonorização ambiental muitas vezes existente nesses estabelecimentos, em que a cobrança de taxas pelo ECAD é devida, por possuir intuito lucrativo, uma vez que, ao disponibilizar esse conforto aos seus hóspedes, os hotéis e afins buscam oferecer aos clientes um diferencial de mercado, capaz de fazê-los retornar em outras ocasiões. Porém, esta é uma situação bastante diferente, em que a sonorização já é disponibilizada a todos sem que consista numa faculdade do hóspede ligar ou não o aparelho em seu apartamento.

A propósito, em casos dessa natureza que estiveram sob nosso patrocínio, tivemos a oportunidade de constatar interessante enfoque em sentença proferida favoravelmente ao estabelecimento hoteleiro. Além dos aspectos acima citados, o magistrado prolator da decisão enfatizou que “o quarto de hotel não é ambiente público, mas sim extensão da residência do hóspede. O hotel não tem por fim vender a música e nem se utiliza de tal recurso para atrair os clientes, que vêm ao estabelecimento a fim de encontrar um lugar para permanecer, confortavelmente. Isto é, tal qual a sua casa, encontrar um lugar que temporariamente faça as vezes de sua residência, um lugar aconchegante em que possa descansar. O hóspede não procura um hotel com a finalidade de nele ouvir música ou assistir os programas de televisão, mas sim nele pernoitar”.

Portanto, diante de demandas dessa natureza, a abordagem desses pontos é imprescindível, de modo a assegurar aos estabelecimentos dessa natureza a devida segurança jurídica e ao mesmo tempo não desvirtuar a nobre função do ECAD, de proteger as produções intelectuais, garantindo a seus titulares a justa remuneração pela sua divulgação.

Os artigos deste site são redigidos para fins meramente informativos, não devendo ser considerados orientação jurídica ou opinião legal.

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