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A Possível Elevação e Progressividade da Alíquota do ITCMD – Imposto de Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doações

Ainda que temporariamente aliviados com a retirada de pauta do o Projeto de Lei nº 730/2024, de autoria do Governo Estadual, que se achava em trâmite na Assembleia Legislativa, é oportuno trazer à baila a provável subsistência do propósito de alterar a Lei Estadual nº 18.573/2015. A Norma cria alíquotas progressivas na incidência do Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), elevando-as até o dobro. Além disso, amplia sua base de cálculo para inclusão de novos fatos geradores e altera hipóteses de isenção e limitação na aplicação do tributo.

Tem-se como provável que a matéria volte a tramitar neste ano que se inicia, de modo que venha a suscitar o interesse de contribuintes em antecipar questões sucessórias no âmbito familiar ou empresarial, de molde a dar margem à tributação pela alíquota atual de 4% (quatro por cento).

O certo é que o Projeto seria a pronta resposta do Governo do Estado do Paraná, em decorrência da aprovação da Emenda Constitucional nº 132/2023. Essa emenda determina a progressividade do ITCMD como parte da reforma tributária. Aliás, vale lembrar que o Estado do Paraná ainda é dos poucos que mantém a alíquota deste tributo na casa dos 4% (quatro por cento), visto que o teto constitucional é de 8% (oito por cento), isto é, o dobro.

Diante da perspectiva de que a matéria volte a tramitar dentro dos parâmetros já previstos, torna-se sobretudo oportuno retomar o tema, no sentido de implementar um planejamento tributário de cunho sucessório, ainda com a incidência da alíquota no percentual atual. Aliás, vale lembrar que caso venham a ser editadas as novas normas em pauta, sempre haverá o período chamado “noventena”, de modo que a nova alíquota passará incidir apenas após 90 (noventa) dias de sua edição.

Assim é que, em apertada síntese, merecem destaque algumas das inovações contidas no Projeto, as quais vale a pena revisitar.

A primeira delas é a que institui, a um só tempo, a progressividade e a majoração das alíquotas aplicáveis nos casos de transmissão de bens e direitos por herança e doação. Deixam de vigorar os atuais 4% (quatro por cento), passando o tributo a incidir, através de alíquotas progressivas, até o patamar dos 8% (oito por cento), do seguinte modo:

– 2% (dois por cento) sobre a parcela da base de cálculo até 1.000 UPF/PR (Unidades Padrão Fiscal do Paraná), correspondente a R$ 136.790;

– 4% (quatro por cento) sobre a parcela que exceder 1.000 UPF/PR, até o limite de 5.000 UPF/PR correspondente a R$ 683.950;

– 6% (seis por cento) sobre a parcela que exceder 5.000 UPF/PR, até o limite de 35.000 UPF/PR, correspondentes a R$ 4.787.650;

– 8% (oito por cento) sobre a parcela que ultrapassar 35.000 UPF/PR, correspondente a R$ 4.787.650.

Adicionalmente, passam a ser aplicáveis as seguintes limitações às isenções atualmente vigentes:

a) 2.600 UPF/PR para transmissão causa mortis de único imóvel, por beneficiário, destinado exclusivamente à moradia do sucessor;

b) 500 UPF/PR sobre valores não recebidos em vida pelo respectivo titular, correspondentes à remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimentos de aposentadoria (antes o limite era de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

c) 7.500 UPF/PR por transmissão causa mortis de imóvel rural com área não superior a 25 hectares, de cuja exploração dependa o sustento familiar do sucessor.

Em que pese tenham sido previstas naquele Diploma Legal, algumas regras que limitam as isenções aplicáveis, também em contrapartida novas isenções foram criadas , desde que:

i) Na transmissão causa mortis cuja base de cálculo não ultrapasse 500 UPF/PR por herdeiro ou sucessor;

ii) Nas doações por excesso de meação ou de quinhão, cujo valor não ultrapasse 500 UPF/PR;

iii) Nas doações de bens móveis ou de direitos, cujo valor total, por donatário e por exercício civil, não ultrapasse 500 UPF/PR.

Além disto, novas hipótese de incidência do tributo passariam a ser estabelecida, a saber:

1) Quando o de cujus, ou o doador, tenha domicílio no exterior e a operação seja realizada com: 1.1 – bens imóveis situados no Paraná; 1.2 – bens imóveis situados no exterior, quando o sucessor, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado; 1.3 – bens móveis, títulos, créditos, e outros bens incorpóreos, independentemente de sua localização, quando o sucessor, legatário ou donatário tiver domicílio no Paraná.

2) Na transmissão gratuita de bens imóveis situados no exterior, nos casos em que o de cujus ou o doador tenha domicílio no Paraná;

3) Na transmissão gratuita de bens móveis, títulos, créditos, e outros bens incorpóreos, quando localizados no Paraná, nos casos em que o transmitente e beneficiário tenha domicílio no exterior.

Estes são em apertada síntese os pontos principais da proposta do Governo Estadual estampadas no Decreto que acabou sendo retirado de pauta na Assembleia Legislativa ao final do ano passado, mas sendo previsível seu retorno a votação no ano que se inicia, circunstância que reabre a oportunidade de se rever estruturas patrimoniais familiares a luz da provável nova disciplina legal das sucessões.

Nossa equipe de Direito Tributário está à disposição para qualquer esclarecimento adicional sobre o tema.

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