Em análise preliminar acerca desse tema, a Justiça Estadual do Paraná já determinou a suspensão da obrigatoriedade do recolhimento do FUNREP.
Por Peregrino Neto Advogados
Recentemente, com a edição do Decreto nº 9.810/2021, o Estado do Paraná regulamentou a instituição do Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná – FUNREP. A legislação instituiu a obrigatoriedade de empresas que possuem benefícios fiscais, notadamente créditos presumidos de ICMS, recolham ao referido fundo 12% (doze por cento) incidente sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício.
De acordo com o Decreto, o FUNREP foi instituído com as finalidades de atenuar os efeitos decorrentes de recessões econômicas ou desequilíbrios fiscais e de prover recursos para situações de calamidade pública no Estado do Paraná.
ENTRETANTO, é impositivo destacar que, a exigência deste recolhimento ao FUNREP tem a sua validade questionável, visto que sua criação pode vir a ser declarada INCONSTITUCIONAL.
Em análise preliminar acerca desse tema, a Justiça Estadual do Paraná já determinou a suspensão da obrigatoriedade do recolhimento do FUNREP, sob o fundamento de que se está diante “do risco de a contribuinte ter que se sujeitar à cobrança da contrapartida de 12% sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado, que aparenta ser inconstitucional, e da probabilidade de provimento do recurso, já que existe precedente do Pretório Excelso [STF] no sentido de que a vinculação de receitas de impostos a fundos públicos, mesmo que de forma indireta, não encontra guarida na ordem constitucional”.
Diante disso, o entendimento do nosso Escritório é no sentido do cabimento de Medida Judicial de caráter urgente visando afastar liminarmente a exigência. Por cautela, recomenda-se, também o depósito do tributo em conta judicial, para que seja deferida a suspensão da exigibilidade e, ao final da demanda e em caso de êxito, seja o montante imediatamente restituído, com as devidas atualizações.
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