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A Possibilidade de Regularização de Imóveis Através da Lei de Regularização Fundiária Urbana

A Lei nº 13.465/2017 instituiu um procedimento específico para a regularização fundiária urbana, também conhecido como REURB. Trata-se de uma moderna garantia de segurança jurídica aos ocupantes de imóveis atualmente tidos como irregulares.

Com isso, passou a haver duas possibilidades de regularização mediante REURB, sendo a primeira voltada para regularização de interesse social (núcleos urbanos ocupados por população de baixa renda) e a segunda para regularização de interesses específicos.

Quem pode requerer a regularização via REURB são o Poder Público em seus diferentes níveis (União, Estado e Município), o Ministério Público, a Defensoria Pública, os interessados individual ou coletivamente, organizações sociais fundações, dentre outras entidades do terceiro setor.

Os pedidos de regularização tramitam junto ao poder público municipal em que o imóvel a ser regularizado está situado.
Para que se pretenda a regularização via REURB, é pressuposto básico que o imóvel ou núcleo a ser regularizado se encontre em um Núcleo Urbano Informal.

Para fins da Lei nº 13.465/2017, constitui um Núcleo Urbano Informal consolidado aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município.

Será necessário verificar se este núcleo possui infraestrutura essencial, tais como sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual; sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual; rede de energia elétrica domiciliar; soluções de drenagem, quando necessário; e outros equipamentos a serem definidos pelos Municípios em função das necessidades locais e características regionais.

Preenchidos esses requisitos, realiza-se um estudo preliminar apresentando um diagnóstico do núcleo, contendo as desconformidades eventualmente existentes (ambiental, urbanística e jurídica). Também se procede à notificação para conhecimento de interessados e confrontantes.

Após, inicia-se a fase de projeto de regularização fundiária, em que são apresentados estudos técnicos, projetos urbanísticos, proposta de soluções para correção de problemas, termo de compromisso sobre eventuais providências (relacionadas a obras necessárias, recuperações ambientais, etc.), dentre outras estritamente relacionadas ao caso concreto.

Os próprios interessados deverão arcar com todos os custos decorrentes de elaboração de projetos e obras, exceto na REURB de interesse social. Nesta hipótese, o Poder Público será o responsável pelos custos.

Após a tramitação do REURB, se aprovado, a prefeitura competente emitirá uma Certidão de Regularização Fundiária (CRF), que consiste em um ato administrativo que confere a aprovação da regularização do imóvel. Esta certidão, posteriormente, deve ser apresentada ao Cartório de Registro de Imóveis, para fins de averbação no registro.

A Lei nº 13.465/2017, assim, estabelece importante mecanismo jurídico de regularização de imóveis que anteriormente se encontravam em situação de irregularidade, tornando inviáveis as providências necessárias para a sua regularização.

Esta legislação, portanto, possibilita que se corrijam núcleos informais, tais como loteamentos irregulares, condomínios não constituídos, imóveis sem os devidos registros, sejam reconhecidos e regularizados.

Além disso, todos os custos de melhorias da infraestrutura são suportados pelos particulares, não onerando o Poder Público e, ao mesmo tempo, criando um ambiente que uma vez regularizado, culminará no aumento de receitas decorrentes de tributos.

Vale destacar que aos Municípios poderão editar atos normativos regulamentando o procedimento a ser aplicado em seu território, adequando-o a sua realidade.

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