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A Pandemia – As Leis e os Contratos na Crise – Efeitos da Imprevisão

Nos tempos da crise disseminada pelo mundo hoje globalizado, extraordinários efeitos ocorrem nas relações jurídicas, tanto no âmbito público quanto no privado.

Nos tempos da crise disseminada pelo mundo hoje globalizado, extraordinários efeitos ocorrem nas relações jurídicas, tanto no âmbito público quanto no privado, os quais desencadeiam uma rápida mutação no ordenamento jurídico, para regular o novo contexto social.

Normas do direito até aqui vigentes alteram-se para disciplinar a nova situação, seja flexibilizando obrigações dos particulares entre si, ou do poder público com estes, seja suspendendo medidas judiciais, assim como mitigando direitos individuais, como da circulação de pessoas. Outras, criando restrições ao livre comércio, a relações internacionais de bens e pessoas. Outras ainda tangenciando até o direito societário ao prorrogar prazos e formas existentes, e bem assim criando estímulos a preservação de empregos no âmbito trabalhista, inclusive com a oferta de financiamento as empresas empregadoras. Além disto, edição de normas de mitigação de obrigações tributárias visando a subsistência das empresas contribuintes, durante este período. São portanto mandamentos de natureza temporária, dentre os quais incluem-se leis e atos normativos, sendo de se destacar também a possível aprovação de projetos de Lei em curso no parlamento.

Assim, na área tributária, diversas são as medidas, como:

a) extinção do PIS /COFINS e Contribuição Previdenciária Patronal;

b) redução a zero de alíquotas do IOF nas operações de crédito;

c) redução de 50% das contribuições do sistema S por três meses;

d) suspensão do pagamento do FGTS nos meses de março, abril e maio;

e) prorrogação do prazo para recolhimento do Simples Nacional de março a maio, para outubro a dezembro de 2020;

f) prorrogação do prazo para apresentação declaração do imposto de renda pessoa física. São iniciativas do governo no sentido atenuar a carga tributária sobre as empresas.

No âmbito societário, faculta-se que nas Sociedades Anônimas, as Assembleias Ordinárias possam ser realizadas em até seis meses após o encerramento do exercício social, com consequente prorrogação dos mandatos dos administradores e conselheiros por igual período. Mais ainda: a possibilidade de deliberação pelo Conselho de Administração de matérias de competência privativa da Assembleia Geral; o voto remoto dos acionistas em Assembleias, que poderão ser realizadas fora da sede, desde que no mesmo Município; e para completar, faculdade de declaração de dividendos pela Diretoria ou Conselho de Administração em caso de prorrogação do prazo de realização da Assembleia Ordinária. Nas Sociedades Limitadas, as Assembleias poderão igualmente serem realizadas até junho de 2020. Também admite-se o voto a distância e os administradores terão seus mandatos prorrogados até que se realize.

Iguais direitos são extensivos as Sociedades Cooperativas. Já que concerne aos contratos em geral, além de que leis venham a ser editadas, o impacto de maior abrangência vem do princípio da imprevisão, consagrado no Código Civil, pelo qual os efeitos da pandemia podem ser considerados de força maior. Assim podem levar a rescisão ou revisão dos contratos. Afora os reflexos decorrentes de leis, atos normativos e princípios jurídicos em vigor, outras medidas logo virão. É o caso do Projeto de Lei aprovado no Senado, que dentre outras medidas, estabelece que as liminares em ações de despejo de imóveis ficam suspensas até 30 de outubro; que as regras dos contratos agrários serão flexibilizadas; que nas ações de usucapião a contagem do período aquisitivo é suspensa; que contratos de arrendamento com pessoas jurídicas, cujo capital participe empresa estrangeira, fica liberado até 30 de outubro do corrente ano.

Mais outras situações, como a devolução de compras on line prevista no Código do Consumidor que fica suspensa, assim como a data de vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), adiada para janeiro de 2021. Também normas sobre a dispensa de licitação para enfrentamento da emergência da Covid 19 foram editadas. Na área ambiental, além da suspensão dos prazos dos processos administrativos, foi prorrogada a entrega dos Relatórios Ambientais ao IBAMA e IAP. Por fim, no âmbito administrativo e judiciário, a suspensão de prazos, de expedientes, de fechamento de estabelecimentos, de atendimento remoto e até de circulação de pessoas, foram e vem sendo editadas nos planos federal, estadual e municipal.

Em suma, esta ampla gama de atos legislativos e normativos afetam relações jurídicas de toda natureza, criando um novo contexto de exceção ao ordenamento jurídico então vigente, com reflexos até o momento imprevisíveis na economia como um todo. O certo entretanto é que cada uma das situações, envolvendo as mais diversas relações jurídicas, estão sujeitas aos efeitos da crise. É o caso das estabelecidas em contratos entre particulares ou destes com órgãos públicos; as que derivem de vínculos societários; as que decorram de obrigações tributárias; as de concessões e serviços públicos e outras tantas situações, em que o desenvolvimento e muitas vezes a execução das obrigações é afetada pela crise da pandemia.

Enfim todas elas devem ser criteriosamente analisadas sob o prisma jurídico, no sentido de avaliar as alternativas que se apresentem em cada caso. Entre elas, se sobressai a teoria da imprevisão, prevista na ordenação jurídica, que pode dar margem para a revisão ou resolução de contratos em geral. Caberá também a revisão de contratos administrativos, visando o reestabelecimento do seu equilíbrio econômico, em razão de queda na demanda prevista ou na onerosidade excessiva.

Seja qual for a atividade empresarial sujeita aos efeitos econômicos desta grave situação, sempre será conveniente a busca de soluções que permitam a continuidade dos seus objetivos sociais, com a necessária segurança jurídica.

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