O Fundo de investimento em participação é, enfim, uma excelente opção de gerenciamento de patrimônio e planejamento empresarial.
Desde que há pouco mais de dois anos a CVM – Comissão de Valôres Mobiliários autorizou a constituição simplificada de algumas espécies de fundos de investimentos, (dentre eles o Fundo de Investimentos em Participações Societárias, o FIP), novas formas para a reestruturações societárias e patrimoniais passaram a se constituir em opções a disposição dos interessados em promover aquelas modalidades de organização.
É o que se denomina de oferta sob o regime de “esforços restritos” e prevê que o investimento inicial seja de, no mínimo, um milhão de reais Essa forma abreviada de constituição de fundos reduziu bastante os custos envolvidos e, com isso, atualmente é economicamente viável a criação de uma estrutura de fundos de investimentos exclusivos com o objetivo de agrupar bens e recursos financeiros de uma pessoa física, de um grupo de pessoas físicas ou de empresas, para ter vantagens fiscais e operacionais absolutamente dentro da lei. Em suma, com a criação dos Fundos de Investimentos de esforços restritos, esta modalidade deixou de ser adequada apenas para mega e/ou múltiplos investidores , mas passou a ser aplicável também a grupos ou pessoas de menor porte econômico. Aliás, isso já vem sendo feito por diversos grupos empresariais que aproveitam essa estrutura para criar planejamentos decisórios e sucessórios livres de algumas determinações legais próprias das companhias e das sociedades limitadas.
O Fundo de investimento em participação é, enfim, uma excelente opção de gerenciamento de patrimônio e planejamento empresarial.Juridicamente, os fundos de investimento são agrupamentos (condomínios) de quotistas que reúnem capitais ou bens com objetivos específicos (valorização e investimento) que apesar de serem inscritos no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), não são considerados legalmente como pessoas jurídicas autônomas. Nos últimos, anos essas estruturas tem se multiplicado e diversificado graças à uma forte atuação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM – que é a autarquia federal que fiscaliza e regulamenta o mercado de capitais. Atualmente, além dos fundos de investimento tradicionais encontrados nos bancos de varejo, os quais congregam aplicações financeiras em títulos e ações, outros existem com características bem mais específicas e que tem aplicação bastante interessante. Cite-se como exemplo o Fundo de Investimento Imobiliário (FII), que é bastante procurado pelos investidores individuais devido à isenção de imposto de renda e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), que aplica seus recursos na aquisição, com desconto, de recebíveis comerciais, industriais e do setor de prestação de serviços e tem se mostrado um investimento geralmente rentável e seguro. Há também o Fundo de Investimento em Participações (FIP), que tem como objetivo investir na valorização de participações societárias (ações de emissão de companhias abertas ou fechadas).
Quanto a este último, uma de suas vantagens é que não há incidência de nenhum imposto sobre sua carteira (seu patrimônio) e o imposto de renda incide apenas sobre o rendimento do quotista, quando houver amortização ou resgate de quotas. Em outras palavras, apenas quando ele retira o dinheiro do Fundo. Isso ocorre porque, por se tratar de um fundo de investimento cuja carteira quase sempre é de longo prazo, não há a cobrança do imposto de renda sob a forma do chamado “come quotas”, que é a cobrança semestral do imposto de renda sobre a valorização do investimento. Outra vantagem do fundo de investimento em participações é a gestão financeira unificada, com estrutura operacional que permite ao quotista movê-lo de uma instituição para outra no caso de não estar satisfeito com o administrador. Lembre-se que, como todos os fundos de investimento, os fundos de investimento em participação devem ter um administrador e um custodiante, que obrigatoriamente devem pertencer ao sistema financeiro nacional ficando assim sujeitos a regras bem definidas e específicas, principalmente com relação ao sigilo bancário.
No mais, além de estarem sob fiscalização do Banco Central do Brasil e da própria CVM, também não podem exercer nenhuma atividade que esteja fora do respectivo regulamento do fundo, o que lhe confere bastante segurança. Enfim, tratando-se de um condomínio de pessoas regulado por regras próprias da CVM, podem ter regras específicas de sucessão e de proteção patrimonial incluídas no seu regulamento ou em acordo de quotistas separado.
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