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A Mediação Como Alternativa Viável em Tempos de Calamidade

Desde a instauração do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do Covid – 19 a humanidade vem experimentando novas formas de comunicação e de trabalho.

Desde a instauração do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do Covid – 19 a humanidade vem experimentando novas formas de comunicação e de trabalho. Reuniões são realizadas virtualmente, compras ocorrem em ambiente digital e serviços são prestados por aplicativos.

Por outro lado, custos são mitigados, prazos são alongados, débitos são negociados, contratos são aditados. Inúmeros foram os Decretos, Resoluções e Medidas Provisórias editados para regulamentar essas questões. Muito embora disciplinem os procedimentos a serem adotados à luz da legislação aplicável, a maioria desses regramentos busca evitar a judicialização dos conflitos.

E isso é totalmente compreensível dado o volume de demandas advindo da situação de crise. Apenas para o setor aéreo, por exemplo, estima-se um aumento de aproximadamente 200% dos conflitos em relação ao que ocorria em tempos anteriores à pandemia. Isso sem falar nos setores de energia, comunicação e bancário, que foram altamente demandados por conta da crise.

Tanto é assim que recentemente foi editada a Portaria 15, da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), estabelecendo a obrigatoriedade de cadastro no site consumidor.gov.br das empresas com atuação nacional ou regional em setores que envolvam serviços públicos e atividades essenciais, plataformas digitais de atendimento pela internet dedicadas ao transporte individual ou coletivo de passageiros ou à entrega de alimentos, ou, ainda, à promoção, oferta ou venda de produtos próprios ou de terceiros ao consumidor final, além de agentes econômicos listados entre as 200 empresas mais reclamadas no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec) da Senacon no ano de 2019. Tudo isso a fim de facilitar a composição de conflitos pela internet.

Pesquisas realizadas demonstraram que aproximadamente 10% das empresas mais demandadas pelos consumidores sequer têm ciência da existência de reclamações até o recebimento da intimação para comparecimento à audiência nos órgãos consumeristas. Desse modo, tal mecanismo propiciará não só mais comodidade aos consumidores como também o conhecimento imediato dos empresários acerca das pretensões externadas.

Como se nota, o advento dessas novas formas de resolução de conflitos escancara o anacronismo da justiça brasileira, que antes da pandemia já contava com aproximadamente 80 milhões de ações em trâmite. Apenas para se ter uma ideia, caso não houvesse o ingresso de mais nenhuma ação – o que é impossível -, seriam necessários em média dois anos para zerar essa carga processual.

Pelas mesmas razões, tribunais de todo o País vêm se organizando no sentido de criar plataformas e mecanismos de resolução de conflitos com base na mediação. Exemplos disso são o Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC, em vigor no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o sistema “multiportas”, implementado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e destinado a atender os empresários, sociedades empresárias e demais agentes econômicos numa fase pré-processual. O próprio CNJ também está desenvolvendo em parceria com a FGV uma plataforma virtual a fim de possibilitar às partes a realização de audiências de conciliação on-line.

O mesmo ocorre nos Juizados Especiais, cuja Lei 13.994/2020 alterou a redação da Lei 9.099/95, passando a prever a possibilidade de audiência de conciliação por videoconferência.

A despeito dessa modalidade de solução de conflitos não ser muito utilizada no Brasil, tal como ocorre em outros países, fato é que, notadamente em situações de calamidade pública como a que vivemos, apresenta-se como o meio mais compatível com a celeridade que o momento requer.

É assim que o procedimento simples e célere previsto na Lei 13.140/2015, que consagra os princípios da imparcialidade, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia de vontade, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé, adapta-se muito bem às necessidades atuais da sociedade.

Tal mecanismo pode ser adotado em âmbito judicial ou extrajudicial. Basta a escolha de um mediador com a devida formação profissional para que as partes agendem as reuniões, que podem ser realizadas em ambiente virtual (art. 46 da Lei 13.140/2015 – Online Dispute Resolution), na presença do mediador e eventualmente de advogados. Também não há rigores formais nos meios de comunicação, podendo as partes escolher aquele que melhor atenda aos seus interesses. Tudo para permitir uma célere e eficaz solução para os conflitos.

É inegável que o mundo pós pandemia viverá um aumento exponencial de conflitos familiares, empresariais, consumeristas, etc. Também não menos certo é o fato de que grande parte da população deverá ter se tornado digital, passando a praticar os atos da vida civil de forma virtual. Tal mudança de paradigma exigirá a pronta resolução dos conflitos (muitos deles inclusive gerados em âmbito digital) com esteio nos princípios da economia, sustentabilidade e autonomia, o que muitas vezes não é possível em conflitos submetidos unicamente ao crivo do Poder Judiciário.

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