O objetivo da Lei, então, é fixar regras transitórias e emergenciais para guiar a aplicação e interpretação de diversos aspectos legais da vida privada durante o período excepcional da pandemia.
No contexto do alastramento da doença Covid-19, vários países vem aprovando legislações transitórias para regular as questões emergenciais da pandemia, a exemplo do “Coronavirus Act 2020” do Reino Unido. O Brasil, uma das dez maiores economias do mundo, segue agora caminho semelhante: trata-se da Lei n. 14.010/20 (a “Lei”), recentemente sancionada, com vetos, pela presidência da república. A pandemia, em consequência do necessário isolamento social, traz graves reflexos econômicos privados, indistintamente, para todos os cidadãos. O objetivo da Lei, então, é fixar regras transitórias e emergenciais para guiar a aplicação e interpretação de diversos aspectos legais da vida privada durante o período excepcional da pandemia.
A Lei fixa o termo inicial dos eventos derivados da pandemia no dia 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo n. 6, que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública no País. O termo final do regime transitório seria o dia 30 de outubro de 2020. Foi prudente a Lei ao manter a incolumidade da legislação vigente, fixando apenas e tão-somente regras especiais e transitórias para o período da pandemia. Foi determinada, por exemplo, a suspensão de prazos prescricionais e decadenciais, com algumas reservas, até 30 de outubro. Isto porque não seria coerente penalizar o cidadão que não pode exercer seus direitos na forma prevista em lei por força de regras sanitárias de restrição a locomoção ou “lockdown”.
No plano societário, a Lei se limitou a regular as assembleias gerais das associações (pessoas jurídicas com fins não econômicos, tais como clubes) que ocorrerão até 30 de outubro, facultando – mas não obrigando – sua realização através de meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos das respectivas pessoas jurídicas. A Lei outorga discricionariedade ao administrador, que poderá indicar o meio eletrônico pelo qual se realizará o conclave, desde que assegurados a identificação do participante e a segurança do voto, casos em que serão produzidos os mesmos efeitos legais da reunião presencial. Outras normas societárias constantes da Lei foram vetadas, inclusive sua aplicação às sociedades empresárias em geral, sob o argumento de que estão disciplinadas pela Medida Provisória 931 de 30/03/2020, ora em análise pelo Congresso Nacional, a qual será objeto de oportunas considerações complementares, na ocasião de sua eventual conversão em lei.
No campo dos contratos, quase todos os dispositivos da Lei foram vetados, sob o argumento de que “o ordenamento jurídico brasileiro já dispõe de mecanismos apropriados para modulação das obrigações contratuais em situações excepcionais, tais como os institutos da força maior e do caso fortuito e teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva” (Mensagem n. 331 de 10/06/2020). Ao mitigar a intervenção do Estado nas relações contratuais privadas, a Lei buscou privilegiar os ajustes originais dos contratos e incentivar faculdade de negociação e auto-composição dos interesses entre as partes, ainda que à luz da excepcionalidade da pandemia, utilizando, para este fim, remédios e categorias jurídicas já existentes e consagrados pela prática jurídica.
No âmbito das locações, a Lei inicialmente previa que não seriam concedidas liminares para desocupações de imóveis urbanos em ações de despejo ajuizadas a partir de 20 de março de 2020. O dispositivo foi vetado sob o argumento não se poderia “suspender um dos instrumentos de coerção ao pagamento das obrigações pactuadas na avença da locação (o despejo), por um prazo substancialmente longo, dando-se, portanto, proteção excessiva ao devedor em detrimento do credor” (Mensagem de veto da Lei). O único dispositivo da Lei específico quanto a contratos foi a suspensão do direito de arrependimento do consumidor em 7 (sete) dias, nas hipóteses de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e medicamentos.
Nos condomínios edilícios, a Lei faculta a realização de assembleias condominiais por meios virtuais até 30 de outubro de 2020. Na impossibilidade da assembleia, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 foram prorrogados até 30 de outubro, sujeitos a regular prestação de contas. Ainda no âmbito dos direitos reais, a Lei suspende os prazos de usucapião, em suas diversas espécies, até 30 de outubro. No direito de família, a Lei estabelece que até 30 de outubro a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida de forma domiciliar, sem prejuízo de serem exigidas as respectivas obrigações. No direito das sucessões, os prazos para a abertura de inventários em sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 foram dilatados até 30 de outubro. Quanto à vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a Lei estabeleceu que os dispositivos de fiscalização e aplicação das sanções previstas nesta legislação iniciam sua vigência em 01 de agosto de 2021.
Conclui-se que neste momento inicial de sua vigência, no qual os vetos da presidência da república ainda não foram apreciados pelo Congresso Nacional, a Lei emergencial do direito privado prima por um viés de intervenção mínima do Estado nas relações privadas, especialmente no âmbito societário e dos contratos. A Lei como que incentiva a negociação e composição de interesses conflitantes diretamente entre as Partes, de modo a evitar, com isso, um descumprimento sistêmico de obrigações contratuais e um indesejável assoberbamento do Poder Judiciário com disputas decorrentes da pandemia.