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peregrino neto advogados

A Lei Anticorrupção e Possíveis Inconstitucionalidades

Ocorre que as inovações trazidas pela referida lei trouxeram consigo inúmeras discussões na comunidade jurídica acerca da sua constitucionalidade.

Nos últimos anos o Brasil vem enfrentando uma considerável mudança no enfrentamento à corrupção disseminada no país de forma assustadora. Essa transformação no trato e enfrentamento à deturpação do sistema, apresenta ao povo brasileiro uma resposta firme à impunidade, porém acabou abrindo espaço para excessos em sua aplicação, inaugurando uma era marcada por sanções desmedidas e, muitas vezes, ilegítimas.

Um dos grandes marcos disso provém da Lei Anticorrupção (Lei n.º 12.846/2013). Essa, que já se encontra vigorando desde 2014, trata-se de legislação criada com o objetivo de facilitar e enrijecer a punição às empresas envolvidas em esquemas de corrupção.

Ocorre que as inovações trazidas pela referida lei trouxeram consigo inúmeras discussões na comunidade jurídica acerca da sua constitucionalidade. Há, inclusive, ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5261) tramitando perante o STF.

Primeiramente, questiona-se a disposição inaugural, que prevê que a responsabilidade das empresas pela prática de atos de corrupção se dará de forma objetiva. Ou seja, basta a existência de meros indícios de que a empresa participou – seja por intermédio de funcionários ou terceirizados – ou se beneficiou de atos de corrupção, independentemente de culpa para restar sujeita às sanções da LAC, o que viola expressamente o princípio constitucional do devido processo legal.

A segunda questão que se levanta é tão grave quanto à primeira, e diz respeito ao procedimento especial ali previsto, contemplando inicialmente um processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica, culminando com um processo judicial de mera aplicação de sanções.

Com isto, a lei concede desde logo a uma autoridade publica a atribuição de instaurar e conduzir a seu talante, procedimentos de ordem administrativa com poderes para decidir muitas vezes de forma arbitrária a aplicação de sanções como multas, suspensão de atividades e até mesmo em uma absurda dissolução compulsória da empresa A questão que se apresenta é que desta decisão não cabe recurso, comportando a imediata aplicação das sanções impostas, circunstância de suma relevância, posto que é inegável sua influência na formação do convencimento do mérito das matérias tratadas. Com base no processo administrativo, cabe ao Poder Judiciário a execução da decisão, através de Ação Civil Pública, comumente com a deflagração de medidas liminares restritivas, calcadas exatamente em elementos da fase administrativa. Ora, é perceptível com isto a mitigação do principio constitucional dos três poderes.

Por fim, o diploma em análise prevê, ainda, hipótese de responsabilidade solidária, a qual permite que sejam estendidos os efeitos da lei a todas as sociedades vinculadas à empresa que supostamente praticou o ato de corrupção.

Nesse sentido, uma acusação genérica de corrupção a um grupo econômico é capaz de transformar todos os acionistas em réus da ação, o que os sujeitaria a sanções e responsabilidades por atos que, muitas vezes, não tiveram participação.

Assim é que sem embargo de sua importância e consistência como instrumento de combate a corrupção, atendendo ao crescente almejo popular, alguns aspectos da Lei de Anticorrupção atentam contra direitos e garantias constitucionais , as quais deverão ao ser invocadas e defendidas com todo o vigor.

Os artigos deste site são redigidos para fins meramente informativos, não devendo ser considerados orientação jurídica ou opinião legal.

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