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A Exclusão do Cônjuge Como Herdeiro Necessário no Projeto de Código Civil

O projeto de Reforma do Código Civil, atualmente em trâmite perante o Senado Federal, apresenta alterações relevantes no Direito de Sucessões. Entre elas, destaca-se a exclusão dos cônjuges do rol de herdeiros necessários, na composição da legítima a que fazem jus.
Assim é que, de acordo com o Código vigente, os cônjuges concorrem com descendentes e ascendentes, na condição de herdeiros necessários, sendo-lhes assegurada uma parcela da herança, não inferior a um quarto da legítima. Vale lembrar que, a par disto, ao cônjuge ainda se confere o direito a meação, isto é: metade da herança do “de cujus”.
Em razão disto, exsurge o cônjuge na condição de figura central da ordem de vocação hereditária, sendo que qualquer que seja regime de bens, lhes é deferido o direito real de habitação vitalício em relação a um único imóvel residencial que integre o monte, destinado à residência da família (CC, art. 1.831).
Pois bem, justamente neste ponto, o projeto em pauta propõe radical alteração no que concerne aos direitos hereditários do cônjuge ou companheiro(a) supérstite, que assim perdem a atual condição de herdeiros necessários, seja qual for o regime de bens existente, de modo que a estes restará apenas o direito a meação, quando for o caso.
A exclusão da viúva ou do viúvo do rol de herdeiros necessários se adequa ao perfil das famílias modernas, muitas delas resultantes de novos casamentos ou uniões estáveis, com filhos e bens de relações anteriores, algumas vezes causando prejuízo aos descendentes exclusivos do falecido, que têm dividido os bens que o(a) genitor(a) herdou ou construiu exponte própria anteriormente ao enlace vigente.
A fundamentação da nova redação do art. 1845 do CC privilegiou a autonomia da vontade das partes, já que as relações afetivas e patrimoniais entre as pessoas devem ser minimamente tuteladas pelo Estado, de modo que a vontade deve prevalecer tanto quanto possível.
Assim é que, de acordo com o novo ordenamento jurídico que vier a disciplinar o direito das sucessões, para que o cônjuge/companheiro sobrevivente herde parte do patrimônio do falecido, a instituição de um legado através de um testamento se apresenta como a alternativa legal a vigorar, observado o cabedal jurídico inerente ao direito das sucessões que sobrevier. Com isso, a reforma ao Código Civil estimula o planejamento sucessório, no que se refere às estratégias de organização para transmissão dos bens aos herdeiros, preservando a autonomia de vontade do falecido.

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