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A Desjudicialização da Execução Civil: Riscos e Vantagens

Tramita perante o Senado Federal o Projeto nº 6.204/2019, de autoria da Senadora Soraya Thronicke, que propõe a chamada desjudicialização da execução civil dos títulos executivos judiciais e extrajudiciais. Em resumo, trata-se da criação de uma via alternativa de cobrança de créditos revestidos de liquidez e certeza.
Com o objetivo de reduzir o volume de feitos levados à apreciação judicial, a proposta cria a figura do “agente de execução”, que deverá ser o tabelião titular do cartório de protesto de títulos da comarca do domicílio do devedor (no caso das execuções de títulos extrajudiciais) ou do foro do juízo sentenciante (no caso das execuções de título judicial).

Assim, funções antes atribuídas exclusivamente ao Poder Judiciário, poderão ser exercidas pelo agente de execução, a quem incumbirá: (i) examinar o requerimento e os requisitos do título executivo, bem como eventual ocorrência de prescrição e decadência; (ii) consultar a base de dados mínima obrigatória para localização do devedor e seu patrimônio; (iii) efetuar a citação do executado para pagamento do título, com os acréscimos legais; (iv) efetuar a penhora e a avaliação dos bens; (v) realizar atos de expropriação; (vi) realizar o pagamento ao exequente; (vii) extinguir a execução; (viii) suspender a execução diante da ausência de bens suficientes para a satisfação do crédito; (ix) consultar o juízo competente para sanar dúvida relevante e (x) encaminhar ao juízo competente as dúvidas suscitadas pelas partes ou terceiros em casos de decisões não reconsideradas.

Nos termos do Projeto, em caso de não ser satisfeita a obrigação no prazo de cinco dias contados da citação do devedor, deverá ser feita a penhora e avaliação dos bens necessários à satisfação do crédito, com a posterior intimação do executado. Durante esse prazo o devedor poderá ainda depositar 30% (trinta por cento) do valor da dívida, acrescido do valor integral dos emolumentos, juros, correção monetária e honorários advocatícios e pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês.

Independentemente de penhora, depósito, ou caução, o Projeto assegura ao executado opor-se à execução por meio de embargos, a serem apresentados ao juízo competente, qual seja, o do local em que se situar o tabelionato de protesto em que estiver sendo processada a execução.

Ainda consoante o Projeto, a qualquer momento o agente de execução poderá consultar o juízo competente sobre questões relacionadas ao título exequendo e ao procedimento executivo. Por sua vez, as decisões do agente de execução que forem suscetíveis de causar prejuízo às partes poderão ser impugnadas por suscitação de dúvida perante o próprio agente. Caso a decisão não seja reconsiderada, o próprio agente deverá encaminhar a suscitação ao juízo competente.

Como se percebe em linhas gerais, embora seja louvável a concepção do Projeto no intuito de desafogar o assoberbado Poder Judiciário e conferir maior celeridade ao processo executivo (na esteira do que já ocorre, por exemplo, com o instituto da alienação fiduciária), há que se ter cautela na aplicação das novas normas, notadamente a fim de se evitarem abusos e expropriações precipitadas ou indevidas.

Neste sentido, a despeito do Projeto prever que o Conselho Nacional de Justiça e os tribunais, em conjunto com os tabeliães de protesto (por sua entidade representativa de âmbito nacional) promoverão a capacitação dos agentes de execução, dos seus prepostos e dos serventuários da justiça, é preciso garantir às partes amplo acesso à Justiça, a fim de terem assegurados os seus direitos mediante a observância aos princípios do contraditório e do devido processo legal.

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