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A Descaracterização do Vínculo Empregatício em Serviços Contratados Por Meio de Pessoas Jurídicas

Como se sabe, é cada vez mais comum a formalização de contratos de prestação de serviços ou fornecimento de produtos entre empresas e outras partes (que podem ser um cliente, uma outra empresa ou mesmo o governo) em que a relação legal é estabelecida não com um indivíduo (pessoa física), mas sim com uma entidade legal que possui CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica).

Esse modelo de contratação pode ser bastante vantajoso tanto para as empresas quanto para os prestadores de serviços, desde que realizado dentro dos limites da lei e com um bom entendimento das responsabilidades de cada parte.

As vantagens consistem basicamente na possibilidade de otimização tributária, na maior flexibilidade das negociações e na redução dos encargos trabalhistas.

Todavia, também há algumas desvantagens, principalmente o risco de reconhecimento de vínculo empregatício. Tanto que decisões proferidas por algumas cortes estaduais nesse sentido foram recentemente objeto de reforma pelo STF para o fim de descaracterizar vínculos empregatícios em contratos de prestação de serviços autônomos.

Esse foi o caso da reclamação constitucional movida por uma empresa contra decisão do TRT da 2ª. Região, da relatoria do Min. Alexandre de Moraes. A situação envolvia um prestador de serviços que pleiteava o reconhecimento de vínculo empregatício após atuar durante quatro anos como analista de sistemas para a empresa, alegando que a relação de trabalho não havia sido formalizada corretamente. Aquele tribunal entendeu que a relação entre as partes apresentava características de vínculo empregatício e declarou nulo o contrato de prestação de serviços por suposta simulação.

Entretanto, em sede recursal, o Min. Alexandre de Moraes entendeu que a terceirização é lícita para todas as atividades empresariais, inclusive aquelas denominadas atividades-fim. Assim, julgou procedente a reclamação interposta pela empresa e cassou a decisão do TRT.

Em outro relevante precedente a mesma Corte Suprema cassou decisão proferida pelo TRT-15, que também havia reconhecido o vínculo de emprego de um diretor contratado por meio de uma pessoa jurídica com base em evidências de subordinação e controle típico de uma relação de emprego.  Em sua decisão, o relator, Min. Dias Toffoli, ressaltou a legalidade da contratação de serviços por meio de pessoa jurídica. Entretanto, frisou ser importante que o contrato sempre reflita genuinamente a ausência dos requisitos capazes de caracterizar vínculo empregatício. Portanto, fica o alerta aos empresários para que, ao se utilizarem da contratação por meio de pessoas jurídicas, o façam sempre com cautela, a fim de evitar a eventual caracterização de vínculo empregatício. Neste ponto, é importante que as empresas se assegurem de que as suas contratações por meio de pessoas jurídicas sejam reais e não apenas uma forma de contornar a legislação trabalhista.

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