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A contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários

s contribuições sociais devidas ao INSS, incidentes sobre a folha de salários, devem recair unicamente sobre as efetivas contraprestações pelo trabalho pagas.

As contribuições sociais devidas ao INSS, incidentes sobre a folha de salários, devem recair unicamente sobre as efetivas contraprestações pelo trabalho pagas habitualmente pelas empresas e não sobre todo e qualquer pagamento. Esta é a tendência que começa a se firmar perante os tribunais.

Há algum tempo eles vem entendendo que a contribuição previdenciária sobre a folha de salários não incide sobre verbas que têm natureza indenizatória, tais como o adicional de um terço de férias, o auxílio-creche, o auxílio doença ou acidente ou sobre o aviso prévio indenizado. Consideram, em resumo, que todas têm natureza de reparação ou reembolso e, portanto, não integram o conceito de contraprestação decorrente do trabalho efetuado.

A própria União Federal já desistiu de recorrer nas demandas em que se discutia a incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação “in natura”, o vale-transporte pago em dinheiro, o seguro de vida coletivo contratado pelo empregador e sobre o abono único previsto em convenção coletiva de trabalho.

Por outro lado, em virtude de uma interpretação literal dos artigos 22 e 28 da Lei n. 8.212/1991, várias outras decisões incluem o pagamento do salário maternidade e das férias gozadas no conceito salarial propriamente dito, fazendo daí incidir a citada contribuição.

Entretanto, independentemente da classificação contida na referida lei, o fato é que essas verbas também têm natureza indenizatória e não são pagas em contrapartida ao trabalho efetivado. No caso das férias gozadas, inclusive, isso fica muito evidente. Prova disso é que, em decisão proferida no final do ano passado e publicada no último dia 10 de fevereiro (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento de n. 1.420.247/DF) os integrantes da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceram que a lei não pode decidir o que é verba salarial ou indenizatória sem a análise da própria essência dessa prestação.

Além disso, levaram o caso para apreciação da 1ª Seção do Tribunal, que é responsável por uniformizar o entendimento dessa questão. O resultado disso poderá ter grande impacto para os contribuintes, caso seja decidido que a contribuição previdenciária também não incide sobre o salário-maternidade e sobre as férias gozadas pelo trabalhador.

De uma forma ou de outra, recomendamos que os contribuintes façam uma avaliação completa nos recolhimentos da contribuição previdenciária dos últimos cinco anos, especificamente com relação às verbas de caráter indenizatório já pacificadas, de modo a não deixar que nenhum recolhimento indevido fique sem ressarcimento.

Os artigos deste site são redigidos para fins meramente informativos, não devendo ser considerados orientação jurídica ou opinião legal.

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